Acórdão nº 249/01 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Maria dos Prazeres Beleza |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃ0 249/01
Processo nº 629/2000
-
Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 299, foi proferida a seguinte decisão sumária:
"1. Por sentença de 30 de Junho de 1999, de fls. 206, do Tribunal Judicial de Abrantes, foi julgada improcedente a acção que J... e mulher, A..., propuseram contra D... e mulher, M..., destinada a obter a denúncia do contrato de arrendamento do prédio devidamente identificado nos autos, por necessidade da casa para habitação própria.
Esta sentença veio, todavia, a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30 de Março de 2000, de fls. 258, no recurso interposto pelos autores, sendo decretado o despejo.
Pelo requerimento de fls. 273, de 7 de Abril seguinte, os réus vieram pedir a reforma deste acórdão, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 669º e no nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil. Para o efeito, e apenas para o que agora interessa, invocaram que, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 97/2000, publicado no Diário da República, I-A, de 17 de Março de 2000, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da al. b) do nº 1 do artigo 107º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro; assim, teria de ser aplicado ao caso "o artigo 2º, nº 1, al. b), da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, deste modo repristinado, que introduziu como limitação ao direito de denúncia o facto de ‘manter-se o inquilino na unidade predial há vinte anos, ou mais nessa qualidade’". Ora esta condição verificava-se desde 1 de Fevereiro de 1992; o acórdão recorrido teria, portanto, aplicado norma inconstitucional, razão pela qual deveria ser reformado, de forma a ser negado provimento à apelação.
O Tribunal da Relação de Évora, porém, por acórdão de 8 de Junho de 2000, de fls. 282, negou o pedido de reforma, com fundamento, também apenas no que aqui releva, em que não havia sido invocada pelos réus a excepção peremptória correspondente. "Ora, não sendo invocada a limitação decorrente do facto de o R. ser arrendatário do 1º andar há mais de 20 anos – não obstante a questão da inconstitucionalidade (orgânica e até material) da inovação da alínea b) do nº 1 do artº 107º [que passou o prazo de 20 para 30 anos] estar desde há muito na ordem do dia – não podia o tribunal conhecer da referida excepção. E não conhecendo, não se pode dizer que o tribunal aplicou a norma inconstitucional e, muito menos, que o sentido da decisão se deveu a lapso manifesto".
Inconformados, os réus vêm recorrer para o Tribunal Constitucional, pelo requerimento de fls. 286. O recurso foi admitido, embora com dúvidas (cfr. despacho de fls. 291), em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
-
Convidados, pelo despacho de fls. 292, a completarem aquele requerimento, vieram os recorrentes esclarecer o seguinte:
"I) A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal declare (...) é a constante do art. 107º, nº 1, al. b) do Regime do Arrendamento Urbano (...); e, além dessa, a do artigo 498º [admite-se que se queiram referir ao artigo 489º], nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que esse preceito exclua a dedução posteriormente à contestação de meios de defesa cujo conhecimento não fosse razoavelmente exigível, à data da entrega do articulado.
II) A alínea do artigo 70º, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto é a alínea g), visto que, nestes autos, foi aplicada, pelo douto acórdão recorrido, em 30 de Março de 2000, a norma do citado art. 107º, nº 1, al. b) (...), que fora já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no acórdão nº 97/2000, de 16 de Fevereiro de 2000, publicado no "Diário da República", Série I-A, de 17 de Março de 2000 (...); além da alínea g), abona-se o presente recurso, igualmente, na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com o pequeno senão de que não chegou a ser explicitamente proferida decisão, como o deveria ter sido, sobre a suscitada inconstitucionalidade do irrazoável entendimento com que, também sem expressamente o nomear, se aplicou o artigo do Código de Processo Civil que manda, como regra, deduzir toda a defesa na contestação, o art. 498º [489º], nº 1 desse diploma."
Esclarecem ainda os recorrentes que consideram "com referência à al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional" que a norma constitucional violada foi "a do artigo 168º, nº 1, alínea h) da Constituição (...) e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do arbítrio, que dele decorre", e que invocaram a inconstitucionalidade no requerimento em que pediram a reforma do acórdão recorrido, no que toca à al. b) do nº 1 do citado artigo 107º do Regime do Arrendamento Urbano; relativamente ao nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, "na reclamação da nulidade do acórdão proferido sobre o pedido de reforma". A verdade é que não foi arguida a nulidade do acórdão que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO