Acórdão nº 322/02 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 306/02 Acórdão nº 322/02

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 132 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A, pelos seguintes fundamentos:

    "6. O recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – aquele que foi interposto pela recorrente – pressupõe que na decisão judicial da qual se recorre para o Tribunal Constitucional se tenha recusado a aplicação de uma norma e que essa recusa se funde num juízo de inconstitucionalidade dessa mesma norma por parte do tribunal recorrido.

    No requerimento de interposição do presente recurso (supra, 5.) é identificada a norma do artigo 3º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, como a norma cuja aplicação teria sido recusada pelo tribunal recorrido com fundamento na sua inconstitucionalidade.

    Atendendo a que na decisão recorrida se remete para os fundamentos da decisão da primeira instância, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil (supra, 4.), há que considerar o teor da decisão da primeira instância (supra, 2.), a fim de determinar se nela foi recusada a aplicação da referenciada norma do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

    Percorrendo, porém, o texto dessa decisão da primeira instância, verifica-se que não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

    Na verdade, o juiz do 1º Juízo Cível do Porto, partindo de que, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2000, havia sido declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, limitou-se a aplicar o disposto no artigo 282º, n.º 1, da Constituição e, em consequência, a considerar repristinada a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, que fixava em 20 anos o prazo para o senhorio exercer o seu direito de denúncia do contrato de arrendamento e que, atendendo ao preceituado no artigo 9º do Código Civil, seria também aplicável aos casos em que o senhorio invoca a necessidade do prédio para habitação dos seus filhos.

    Ao aplicar o artigo 282º, n.º 1, da Constituição e o artigo 2º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro – este último numa interpretação não meramente literal, por força do estatuído no artigo 9º do Código Civil –, a 1ª instância (e, por remissão, o tribunal ora recorrido) não procedeu concomitantemente a qualquer recusa de aplicação do artigo 3º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro - que revogou a Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro com fundamento na sua inconstitucionalidade. É que esta...

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