Acórdão nº 02B1308 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, instaurou, no 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Cascais, acção ordinária contra B, pedindo a declaração da denúncia do contrato de arrendamento do prédio sito na Avenida...., nº...., Cascais, com a consequente condenação da Ré a entregar-lhe o mesmo livre e devoluto para o termos do prazo da sua renovação, alegando, para o efeito e em síntese, necessitar do andar para sua habitação, por residir em casa de sua mãe e pretender contrair matrimónio. 2. Contestou o Réu por excepção e por impugnação. Por excepção, invocando quer a ilegitimidade do Autor quer a sua própria «ad causam». Por impugnação, os factos articulados, tendo, em reconvenção, solicitado a condenação do Autor a satisfazer-lhe a quantia de 20618903 escudos, a título de indemnização e juros de mora, para além da prevista no artigo 72°, nº 1 do RAU90. 3. Replicou o Autor, respondendo à matéria das excepções e da reconvenção, e clamando pela respectiva improcedência, e concluindo, no mais, como na petição inicial. 4. Foi pedida a intervenção principal, pelo lado passivo, de C, que foi admitida por despacho de fls 107 e 108. 5. Por sentença de 12-1-01, o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Cascais julgou procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência : - julgou extinto, por denúncia, o contrato de arrendamento tendo por objecto o prédio urbano, denominado Vila....., sito no n°.... da Av....., Monte Estoril, concelho de Cascais, do qual era arrendatário o Réu B, e condenou os Réus a despejarem esse prédio, entregando-o ao Autor livre de pessoas e bens; - condenou o Autor a pagar aos Réus as quantias de 322350 escudos e de 5600000 escudos e ainda juros de mora sobre esta quantia desde 15-3-1994, até integral pagamento da mesma, calculados sobre ela, às taxas definidas por lei, que tem sido até hoje de 15% ao ano até 30-9-1995, 10% ao ano, após essa data e até 16-4-1999, e 7% ao ano após essa data; e ainda a quantia equivalente ao custo actualizado das seguintes obras realizadas pelo Réu no arrendado, a liquidar em execução de sentença: substituição da instalação eléctrica, substituição das canalizações e instalação de novas canalizações para os quartos de banho; substituição dos mármores das lareiras e terraço, substituição de um portão e reparação de outro no exterior. - no mais absolveu o Autor do demais peticionado pelo Réu em reconvenção. 6. Inconformados com tal decisão, dela vieram recorreram o Autor e o Réu, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 4-10-01, concedido provimento ao recurso, revogando, em consequência, a sentença recorrida e julgando extinto o direito de denúncia do A e absolvendo o A. do pedido reconvencional contra si formulado pelo Réu. 7. Inconformado agora com tal aresto, dele veio o Autor A recorrer de revista para este Supremo, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª. Em momento algum o tribunal de primeira instância deixou de considerar o acórdão 97/2000 do Tribunal Constitucional de 16 de Fevereiro de 2000, publicado no DR, Iª Série-A, de 17 de Março de 2000; 2ª. Precisamente por ter tido em conta tal acórdão, o Tribunal de primeira instância considerou ser aplicável ao caso o preceito contido na alínea b) do número 1 do artigo 2° da Lei 55/79 de 15 de Setembro; 3ª. A previsão contida na alínea b) do número 1 do artigo 2° da referida Lei 55/79 estabelece de forma clara, como circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia para habitação, a permanência do inquilino no locado há vinte anos ou mais; 4ª. A permanência do inquilino no locado há vinte anos ou mais consiste em matéria fáctica, recaindo assim, sobre a parte na acção que se pretenda prevalecer da mesma, a sua alegação e prova, conforme prescreve o artigo 264º do Código de Processo Civil; 5ª. A publicação do acórdão do Tribunal Constitucional em momento posterior ao da apresentação da contestação por parte dos recorridos, veio trazer a possibilidade destes virem à acção deduzir a excepção traduzida na verificação de uma circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia por parte do recorrente, por força do artigo 489º do CPC, o que estes não fizeram; 6ª. A permanência dos recorridos no locado há vinte anos ou mais não se pode presumir da matéria de facto dada como provada na presente acção; 7ª. A permanência dos recorridos no locado há vinte anos ou mais é uma realidade fáctica distinta da duração do contrato de arrendamento celebrado com o recorrente; 8ª. Os recorridos não fizeram prova de qualquer circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento por parte do recorrente, sendo a estes que cabia alegar e provar os factos tendentes à verificação de tal circunstância impeditiva, pelo que, encontrando-se reunidos todos os requisitos para que essa denúncia operasse, bem andou o Meritíssimo Juiz de Primeira Instância ao decretar a extinção do contrato de arrendamento por denúncia, não devendo por isso ter sido revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sob pena de violação do nº 2 do artigo 342º do Código Civil. 9. O Acórdão recorrido aplicou incorrectamente o direito, tendo violado a norma contida na alínea b) do nº 1 do artigo 2º da Lei 55/79 de 15 de Setembro, bem como o disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil e o disposto no artigo 264º do Código de Processo Civil. 8. Contra-alegaram os RR recorridos B e mulher, sustentando a correcção do julgado. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 10. Em matéria de facto relevante, limitou-se a Relação a remeter, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do...

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