Acórdão nº 02B1308 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, instaurou, no 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Cascais, acção ordinária contra B, pedindo a declaração da denúncia do contrato de arrendamento do prédio sito na Avenida...., nº...., Cascais, com a consequente condenação da Ré a entregar-lhe o mesmo livre e devoluto para o termos do prazo da sua renovação, alegando, para o efeito e em síntese, necessitar do andar para sua habitação, por residir em casa de sua mãe e pretender contrair matrimónio. 2. Contestou o Réu por excepção e por impugnação. Por excepção, invocando quer a ilegitimidade do Autor quer a sua própria «ad causam». Por impugnação, os factos articulados, tendo, em reconvenção, solicitado a condenação do Autor a satisfazer-lhe a quantia de 20618903 escudos, a título de indemnização e juros de mora, para além da prevista no artigo 72°, nº 1 do RAU90. 3. Replicou o Autor, respondendo à matéria das excepções e da reconvenção, e clamando pela respectiva improcedência, e concluindo, no mais, como na petição inicial. 4. Foi pedida a intervenção principal, pelo lado passivo, de C, que foi admitida por despacho de fls 107 e 108. 5. Por sentença de 12-1-01, o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Cascais julgou procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência : - julgou extinto, por denúncia, o contrato de arrendamento tendo por objecto o prédio urbano, denominado Vila....., sito no n°.... da Av....., Monte Estoril, concelho de Cascais, do qual era arrendatário o Réu B, e condenou os Réus a despejarem esse prédio, entregando-o ao Autor livre de pessoas e bens; - condenou o Autor a pagar aos Réus as quantias de 322350 escudos e de 5600000 escudos e ainda juros de mora sobre esta quantia desde 15-3-1994, até integral pagamento da mesma, calculados sobre ela, às taxas definidas por lei, que tem sido até hoje de 15% ao ano até 30-9-1995, 10% ao ano, após essa data e até 16-4-1999, e 7% ao ano após essa data; e ainda a quantia equivalente ao custo actualizado das seguintes obras realizadas pelo Réu no arrendado, a liquidar em execução de sentença: substituição da instalação eléctrica, substituição das canalizações e instalação de novas canalizações para os quartos de banho; substituição dos mármores das lareiras e terraço, substituição de um portão e reparação de outro no exterior. - no mais absolveu o Autor do demais peticionado pelo Réu em reconvenção. 6. Inconformados com tal decisão, dela vieram recorreram o Autor e o Réu, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 4-10-01, concedido provimento ao recurso, revogando, em consequência, a sentença recorrida e julgando extinto o direito de denúncia do A e absolvendo o A. do pedido reconvencional contra si formulado pelo Réu. 7. Inconformado agora com tal aresto, dele veio o Autor A recorrer de revista para este Supremo, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª. Em momento algum o tribunal de primeira instância deixou de considerar o acórdão 97/2000 do Tribunal Constitucional de 16 de Fevereiro de 2000, publicado no DR, Iª Série-A, de 17 de Março de 2000; 2ª. Precisamente por ter tido em conta tal acórdão, o Tribunal de primeira instância considerou ser aplicável ao caso o preceito contido na alínea b) do número 1 do artigo 2° da Lei 55/79 de 15 de Setembro; 3ª. A previsão contida na alínea b) do número 1 do artigo 2° da referida Lei 55/79 estabelece de forma clara, como circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia para habitação, a permanência do inquilino no locado há vinte anos ou mais; 4ª. A permanência do inquilino no locado há vinte anos ou mais consiste em matéria fáctica, recaindo assim, sobre a parte na acção que se pretenda prevalecer da mesma, a sua alegação e prova, conforme prescreve o artigo 264º do Código de Processo Civil; 5ª. A publicação do acórdão do Tribunal Constitucional em momento posterior ao da apresentação da contestação por parte dos recorridos, veio trazer a possibilidade destes virem à acção deduzir a excepção traduzida na verificação de uma circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia por parte do recorrente, por força do artigo 489º do CPC, o que estes não fizeram; 6ª. A permanência dos recorridos no locado há vinte anos ou mais não se pode presumir da matéria de facto dada como provada na presente acção; 7ª. A permanência dos recorridos no locado há vinte anos ou mais é uma realidade fáctica distinta da duração do contrato de arrendamento celebrado com o recorrente; 8ª. Os recorridos não fizeram prova de qualquer circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento por parte do recorrente, sendo a estes que cabia alegar e provar os factos tendentes à verificação de tal circunstância impeditiva, pelo que, encontrando-se reunidos todos os requisitos para que essa denúncia operasse, bem andou o Meritíssimo Juiz de Primeira Instância ao decretar a extinção do contrato de arrendamento por denúncia, não devendo por isso ter sido revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sob pena de violação do nº 2 do artigo 342º do Código Civil. 9. O Acórdão recorrido aplicou incorrectamente o direito, tendo violado a norma contida na alínea b) do nº 1 do artigo 2º da Lei 55/79 de 15 de Setembro, bem como o disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil e o disposto no artigo 264º do Código de Processo Civil. 8. Contra-alegaram os RR recorridos B e mulher, sustentando a correcção do julgado. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 10. Em matéria de facto relevante, limitou-se a Relação a remeter, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do...
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Acórdão nº 738/11.7YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014
...2.ª ed., Quid Juris, p. 233. [3] LAURINDA GEMAS…, ob. cit, p. 233 (2). [4] Idem. [5] Neste sentido, cfr. Ac. STJ, de 23.05.2002, p. 02B1308, em www.dgsi.pt; Ac. STJ, de 22.04.2204, CJ/STJ, Ano XII, IV, p. 45-50; Ac. RL, de 17.04.2008, p. 2301/2008-8, em [6] Neste sentido, vejam-se Ac. RL, d......
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Acórdão nº 738/11.7YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014
...2.ª ed., Quid Juris, p. 233. [3] LAURINDA GEMAS…, ob. cit, p. 233 (2). [4] Idem. [5] Neste sentido, cfr. Ac. STJ, de 23.05.2002, p. 02B1308, em www.dgsi.pt; Ac. STJ, de 22.04.2204, CJ/STJ, Ano XII, IV, p. 45-50; Ac. RL, de 17.04.2008, p. 2301/2008-8, em [6] Neste sentido, vejam-se Ac. RL, d......