Acórdão nº 70/99 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria Fernanda Palma
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 483/97 ACÓRDÃO Nº 70/99

  1. Secção

    Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

    Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. M... intentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação sob a forma sumária, contra V... e MC..., pedindo a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre autora e réus e a correspondente desocupação do imóvel arrendado. Para tanto, invocou necessidade urgente do andar arrendado, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano.

    O Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 20 de Dezembro de 1996, absolveu os réus do pedido, recusando a aplicação da norma contida no artigo 107º, nº 1, alínea b), em virtude de a julgar organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea h), da Constituição.

    2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença de 20 de Dezembro de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 107º, nº1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano.

    M... apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    Sendo discutível de iure constituendo a solução adoptada cremos não poderem restar dúvidas que a alínea c) do nº 2 da Lei nº 42/80 atribui ao Governo poderes para proceder à alteração em causa. Cremos mesmo, por considerarmos não ser socialmente útil, a existência de tal restrição ao exercício do direito de denúncia que não enfermaria a alteração em causa de qualquer inconstitucionalidade formal ou material se pura e simplesmente tivesse sido eliminada.

    Por seu turno, o Ministério Público alegou, tirando as seguintes conclusões:

    1. - A definição do "tempo de arrendatário", susceptível de obstar ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio da relação locatícia, diz respeiro ao regime do arrendamento urbano, situando-se, consequentemente, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

    2. - Não pode interpretar-se o sentido da norma constante do artigo 2º, alínea c) da lei de autorização legislativa (Lei nº 42/90, de 10 de Agosto) como facultando ao legislador credenciado a possibilidade de regular, em termos inovatórios, a matéria de denúncia do arrendamento para habitação do senhorio, nomeadamente alargando substancialmente o "tempo de arrendatário" exigido como obstáculo ao exercício de tal direito.

    3. - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

    Por último, os recorridos contra-alegaram, tendo concluído do seguinte modo:

  2. - O contrato de arrendamento para habitação foi celebrado em 1 de Maio de 1971, pelo que à data da propositura da acção (23 de Abril de 1996), já haviam decorrido mais de vinte anos de permanência dos Réus no arrendado.

  3. - A Assembleia da República autorizou o Governo a legislar sobre o regime geral do arrendamento urbano (Lei nº42/90, de 10/8).

  4. - A lei de autorização legislativa estabeleceu directrizes, nomeadamente a "preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário" e não autorizou o legislador, em termos inovatórios, a legislar sobre matéria de denúncia do arrendamento para habitação do senhorio.

  5. - A inovação ínsita na alínea b) do nº 1 do art. 107º do RAU extravasa os quadros da lei de autorização legislativa, padecendo assim do vício de inconstitucionalidade orgânica, por ofensa ao estatuído pelo art. 168º nº 1 alínea h) da CRP [actual art. 165º nº 1 alínea h) após a quarta revisão constitucional].

  6. - Deverá, pois, ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

    3. Corridos os vistos, cumpre...

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