Acórdão nº 510/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução26 de Novembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 510/01

Proc. nº 690/01

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

(Consª Maria dos Prazeres Beleza)

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

  1. A, mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) concorrentes às eleições autárquicas no concelho de Oleiros, recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oleiros que julgou elegível o 1º candidato da lista do Partido Socialista (PS) para a Câmara Municipal, B.

    Por sua vez, o mandatário das listas do PS no mencionado concelho, C, ao responder a esse recurso, solicitou que este Tribunal reapreciasse as candidaturas de D e de E, que integram a lista do PSD para a Assembleia Municipal, julgando-os a ambos inelegíveis.

    Finalmente, o mesmo mandatário do PS, veio interpor recurso para este Tribunal do despacho do Juiz que indeferiu, por intempestivo, o pedido de substituição do candidato daquele partido, F, na lista concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Vilar Barroco.

  2. O PSD, através do seu mandatário distrital para Castelo Branco, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, impugnara oportunamente «a elegibilidade do candidato apresentado pelo Partido Socialista à Presidência da Câmara Municipal de Oleiros, Sr. B, com fundamento na existência de inelegibilidade prevista no artigo 7º nº 2 alínea c) da citada lei orgânica», pois exerce as funções de «Presidente da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de...., entidade com a qual a Câmara Municipal de Oleiros mantém um contrato, cuja execução é continuada e no qual o candidato do Partido Socialista intervém como outorgante». Com a impugnação, juntou cópia autenticada de diversos documentos, para fazer prova da celebração do contrato que refere - Contrato particular para empréstimo (cfr. fls. 258).

    O mandatário do Partido Socialista, em resposta, sustentou não ocorrer, no caso, a invocada inelegibilidade, porque a Caixa de Crédito Agrícola, que «se encontra integrada no designado Sistema da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo», de que o candidato é director, não é uma sociedade, mas sim uma cooperativa. Para além disso, e como afirma ser do conhecimento do mandatário do Partido Social Democrata, «o crédito em causa (...) foi cedido temporariamente à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e o Candidato em Causa pediu suspensão de funções, conforme determina a lei em data anterior à apresentação das Listas perante o Tribunal Judicial da Comarca de Oleiros».

    O Juiz lavrou despacho em que foi decidido indeferir «a referida reclamação, admitindo-se o candidato», «uma vez que o mesmo não é membro de corpo social nem gerente de sociedade que tenha contrato com a autarquia».

    Desse despacho reclamou o mandatário do Partido Social Democrata, que conclui pela inelegibilidade do candidato, alegando, em resumo:

    o que o candidato B é Presidente da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de...., que celebrou com o Município de Oleiros um contrato de mútuo, «que é de execução continuada, celebrado em 16/02/93 e que vigora até 2005 e em que o referido candidato é outorgante», pelo que está abrangido pela referida inelegibilidade, que também vale para as cooperativas;

    o que as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, não obstante adoptarem a forma de cooperativas, são tratadas por lei, no que toca à actividade que desenvolvem, como instituições de crédito;

    o que a razão de ser da inelegibilidade era a de evitar «ver misturados o interesse público» das autarquias «com interesses das sociedades»;

    o que não ocorreu a invocada transmissão do crédito resultante do contrato de mútuo, quer porque não foi autorizada pela Câmara, quer «porque as prestações do referido contrato continuam a ser pagas à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de.... e não à Caixa Central»;

    o e que, a ter ocorrido o pedido de suspensão de funções, o que desconhece, tal seria insuficiente para o efeito pretendido, por não haver sido devidamente autorizado.

    O mandatário do Partido Socialista respondeu, voltando, no essencial, a apresentar os argumentos que já anteriormente expendera, salientando:

    o a não aplicabilidade às cooperativas da inelegibilidade em causa, por não prosseguirem fins lucrativos;

    o que o candidato solicitou a suspensão de funções na Caixa de Crédito Agrícola «para estar disponível para a campanha e não por qualquer outra razão», sendo pela declaração de honra apresentada pelo candidato que se afere a sua situação (protestou juntar, no entanto, se para o efeito fosse notificado, prova do pedido de suspensão e da correspondente aceitação);

    o que, quanto à questão da transmissão do crédito em causa para a Caixa Central de Crédito Agrícola, que lhe foi comunicada, quer o tribunal, quer o mandatário do Partido Social Democrata, podiam pedir os esclarecimentos que tivessem por convenientes àquela Caixa Central;

    o e que os documentos juntos pelo reclamante para provar que foram efectuados pagamentos à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de... se referiam a um pagamento anterior à data de apresentação da candidatura.

    A reclamação viria a ser indeferida pelo Juiz, porque «a C.C.A.M. não constitui uma sociedade nem, de resto, se entende que a mesma se encontre abrangida pelo espírito da lei, aderindo-se, a este respeito, aos argumentos expendidos pelo mandatário do PS».

    Inconformado, recorreu o mandatário do PPD/PSD, invocando, em síntese, o seguinte:

    o que, apesar de ter a forma de cooperativa, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de... é tratada por lei, na sua actividade, como uma instituição de crédito;

    o que o artigo 9º do Código Cooperativo manda preencher as suas lacunas mediante recurso ao Código das Sociedades Comerciais;

    o que se aplica aos responsáveis da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de... o que é definido para as demais instituições de crédito;

    o que a alínea c) do nº 2 do artigo 7º da LEOAL, «ao referir membros de corpos sociais e gerentes de sociedades tem de englobar, na sua letra e no seu espírito, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo»;

    o que não ocorreu nenhuma transmissão do crédito que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de... detém sobre a Câmara Municipal de Oleiros;

    o que, mesmo que tivesse ocorrido a suspensão de funções, isso seria irrelevante, mantendo-se a inelegibilidade.

    Notificado para o efeito, o mandatário do PS veio, no essencial, opor o seguinte:

    o que as cooperativas não estão abrangidas pela alínea c) do nº 2 do artigo 7º da LEOAL, preceito que se não aplica «a quaisquer sociedades, como pretende o Recorrente, mas tão só a sociedades comerciais»;

    o que não abrange, pois, as cooperativas, por não terem fins lucrativos, diferentemente das sociedades e das empresas expressamente referidas naquele preceito;

    o que os documentos juntos para provar que foram efectuados pagamentos à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de... se referem a pagamentos anteriores à data de apresentação da candidatura;

    o que não é necessário o consentimento da autarquia para a transmissão do crédito;

    o que, relativamente à suspensão de funções na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de..., o pedido ocorreu na devida altura, pois que foi formulado em 18 de Outubro e aceite pelo Presidente da Assembleia Geral da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de.... ainda antes do dia em que as candidaturas foram apresentadas, 22 de Outubro;

    o e que tal situação se afere, até prova em contrário, pela declaração de honra do candidato em causa.

  3. Nesta resposta ao recurso interposto pelo mandatário do PPD/PSD, o mandatário do PS acrescentou que antes seriam inelegíveis os candidatos indicados pelo Partido Social Democrata à Assembleia Municipal de Oleiros, D e E, pelas razões que apresentou e que só agora estaria em condições de fundamentar, «atentos os elementos que ora se juntam e que apenas agora se teve acesso».

    Anteriormente, antes de qualquer despacho do Juiz após a apresentação das candidaturas, o mandatário do Partido Socialista apresentara reclamação – que antes deve ser entendida como sendo a impugnação referida no nº 3 do artigo 25º da LEOAL, dado o momento em que foi apresentada - contra a elegibilidade daqueles candidatos, tendo em conta o disposto no artigo 7º, nº 2, alínea c), da lei eleitoral. Quanto ao primeiro, por ser Sócio Gerente de uma empresa de construção civil, denominada G, que manteria contratos de empreitada com a autarquia; quanto ao segundo, por ser Sócio Gerente igualmente de uma empresa de construção civil, esta denominada H, que também manteria contratos de empreitada com a mesma autarquia.

    Ambas as impugnações foram indeferidas pelo Juiz: quanto à candidatura de E, tendo em conta os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
  • Acórdão nº 460/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2009
    • Portugal
    • 18 Septiembre 2009
    ...actos processuais, designadamente a consideração da prática dos actos no dia do registo postal [Acórdãos do Tribunal Constitucional números 510/2001, 1/2002, 6/2002 e 17/2002 publicados respectivamente nos Diários da Republica de 19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro ......
  • Acórdão nº 693/21 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Agosto de 2021
    • Portugal
    • 30 Agosto 2021
    ...é aquela que tiver sido proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou rejeição de uma candidatura (Acórdão TC n.° 510/2001). Inexistiu reclamação apresentada pelos recorrentes Hugo Miguel da Silva Carrilho, Joana Catarina Domingos Ferreira e Fernando Bran......
  • Acórdão nº 528/17 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Setembro de 2017
    • Portugal
    • 11 Septiembre 2017
    ...a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos»” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 510/2001). Por esta razão, resulta de firme jurisprudência do Tribunal que a causa de inelegibilidade apenas produz efeitos quando os......
3 sentencias
  • Acórdão nº 460/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2009
    • Portugal
    • [object Object],Tribunal Constitucional (Port
    • 18 Septiembre 2009
    ...actos processuais, designadamente a consideração da prática dos actos no dia do registo postal [Acórdãos do Tribunal Constitucional números 510/2001, 1/2002, 6/2002 e 17/2002 publicados respectivamente nos Diários da Republica de 19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro ......
  • Acórdão nº 693/21 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Agosto de 2021
    • Portugal
    • [object Object],Tribunal Constitucional (Port
    • 30 Agosto 2021
    ...é aquela que tiver sido proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou rejeição de uma candidatura (Acórdão TC n.° 510/2001). Inexistiu reclamação apresentada pelos recorrentes Hugo Miguel da Silva Carrilho, Joana Catarina Domingos Ferreira e Fernando Bran......
  • Acórdão nº 528/17 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Setembro de 2017
    • Portugal
    • [object Object],Tribunal Constitucional (Port
    • 11 Septiembre 2017
    ...a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos»” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 510/2001). Por esta razão, resulta de firme jurisprudência do Tribunal que a causa de inelegibilidade apenas produz efeitos quando os......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT