Acórdão nº 460/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução18 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 460/2009

Processo n.º 761/09 3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. CDS – Partido Popular (CDS-PP), representado pelo seu Secretário-Geral, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral (Alcácer do Sal – Juízo de Média e Pequena Instância Cível) que, indeferindo reclamação, confirmou a rejeição das listas apresentadas pelo partido político recorrente de candidatura à Câmara Municipal de Alcácer do Sal, à Assembleia Municipal de Alcácer do Sal e às assembleias de freguesia da Comporta, de Santiago e do Torrão, do mesmo Município, nas eleições a realizar no dia 11 de Outubro de 2009.

    Na decisão recorrida entendeu-se que as irregularidades das listas não tinham sido supridas no prazo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL e que não eram atendíveis os elementos posteriormente apresentados por não ser possível invocar, neste tipo de processos, o disposto no n.º 4 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (“justo impedimento”).

    O recorrente pede a revogação desta decisão, admitindo-se as candidaturas à Câmara Municipal de Alcácer do Sal e às Assembleias de Freguesia de Comporta, Santiago e Torrão – quanto à lista para a Assembleia Municipal o recorrente conformou-se com a rejeição – em síntese, pelo seguinte:

    “I – As irregularidades foram todas supridas com êxito;

    II – O suprimento não foi realizado dentro do prazo por motivos de doença incapacitante do mandatário, atempadamente alegada e devidamente comprovada;

    III – O suprimento das irregularidades, não obstante, foi realizado num prazo de 24 horas a contar do termo do prazo legal;

    IV – Se o mandatário tivesse suprido as irregularidades incorrectamente, ainda tinha mais 24 horas para corrigir o erro, e, não o corrigindo, ainda assim o tribunal teria a obrigação de se certificar se a lista se auto-regenerava, por substituição dos efectivos afectados por irregularidades por suplentes;

    V – O entendimento de que o justo impedimento é ininvocável conduz, contudo, à imediata rejeição da lista, assim impedindo o CDS Partido Popular de beneficiar da actividade de suprimento de irregularidades desenvolvida pelo seu mandatário, e,

    VI – Bem assim, de todos os mecanismos de auto-regeneração da lista legalmente admissíveis, em nome do princípio processual do aproveitamento dos actos jurídicos;

    VII – Acresce que o suprimento de irregularidades foi feito no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo legal respectivo, ou seja, dentro do prazo aplicável caso se verificasse a circunstância descrita na Conclusão IV, supra.

    Ou seja,

    VIII – Dentro dos prazos procedimentais aplicáveis, acrescidos das prorrogações admissíveis. Pelo exposto,

    IX – É de concluir que a decisão recorrida contraria o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos previsto no art. 265º nº 2 do CP Civil (aplicável ex vi do disposto no art. 231º da LEOAL) e, além disso, viola o direito de participação na vida pública, constante do art. 48º da CRP, directa e imediatamente aplicável, nos termos do art. 18º da mesma CRP;

    X – Os acórdãos invocados pela Mma. Juiz a quo para fundamentar a ininvocabilidade do justo impedimento dizem respeito ao recebimento de listas de candidatura fora do prazo, ao passo que aquilo que aqui se discute é a sanação de irregularidades de alguns candidatos a apresentação das listas, pelo que não são aplicáveis ao caso dos autos, salvo melhor opinião.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por via dele, ser proferido Acórdão que revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que determine a admissão das listas apresentadas pelo recorrente à Câmara Municipal de Alcácer do Sal e às Assembleias de Freguesia de Comporta, Santiago e Torrão.”

  2. Para as questões a decidir no presente recurso relevam os factos e ocorrências processuais seguintes:

    1. No dia 21 de Agosto de 2009, foi proferido despacho pelo juiz do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral (Alcácer do Sal), assinalando irregularidades nas listas de candidatura apresentadas pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alcácer do Sal, à Assembleia Municipal de Alcácer do Sal e às assembleias de freguesia da Comporta, de Santiago e do Torrão, do mesmo Município;

      ...

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