Acórdão nº 460/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 460/2009
Processo n.º 761/09 3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
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CDS Partido Popular (CDS-PP), representado pelo seu Secretário-Geral, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral (Alcácer do Sal Juízo de Média e Pequena Instância Cível) que, indeferindo reclamação, confirmou a rejeição das listas apresentadas pelo partido político recorrente de candidatura à Câmara Municipal de Alcácer do Sal, à Assembleia Municipal de Alcácer do Sal e às assembleias de freguesia da Comporta, de Santiago e do Torrão, do mesmo Município, nas eleições a realizar no dia 11 de Outubro de 2009.
Na decisão recorrida entendeu-se que as irregularidades das listas não tinham sido supridas no prazo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL e que não eram atendíveis os elementos posteriormente apresentados por não ser possível invocar, neste tipo de processos, o disposto no n.º 4 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (justo impedimento).
O recorrente pede a revogação desta decisão, admitindo-se as candidaturas à Câmara Municipal de Alcácer do Sal e às Assembleias de Freguesia de Comporta, Santiago e Torrão quanto à lista para a Assembleia Municipal o recorrente conformou-se com a rejeição em síntese, pelo seguinte:
I As irregularidades foram todas supridas com êxito;
II O suprimento não foi realizado dentro do prazo por motivos de doença incapacitante do mandatário, atempadamente alegada e devidamente comprovada;
III O suprimento das irregularidades, não obstante, foi realizado num prazo de 24 horas a contar do termo do prazo legal;
IV Se o mandatário tivesse suprido as irregularidades incorrectamente, ainda tinha mais 24 horas para corrigir o erro, e, não o corrigindo, ainda assim o tribunal teria a obrigação de se certificar se a lista se auto-regenerava, por substituição dos efectivos afectados por irregularidades por suplentes;
V O entendimento de que o justo impedimento é ininvocável conduz, contudo, à imediata rejeição da lista, assim impedindo o CDS Partido Popular de beneficiar da actividade de suprimento de irregularidades desenvolvida pelo seu mandatário, e,
VI Bem assim, de todos os mecanismos de auto-regeneração da lista legalmente admissíveis, em nome do princípio processual do aproveitamento dos actos jurídicos;
VII Acresce que o suprimento de irregularidades foi feito no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo legal respectivo, ou seja, dentro do prazo aplicável caso se verificasse a circunstância descrita na Conclusão IV, supra.
Ou seja,
VIII Dentro dos prazos procedimentais aplicáveis, acrescidos das prorrogações admissíveis. Pelo exposto,
IX É de concluir que a decisão recorrida contraria o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos previsto no art. 265º nº 2 do CP Civil (aplicável ex vi do disposto no art. 231º da LEOAL) e, além disso, viola o direito de participação na vida pública, constante do art. 48º da CRP, directa e imediatamente aplicável, nos termos do art. 18º da mesma CRP;
X Os acórdãos invocados pela Mma. Juiz a quo para fundamentar a ininvocabilidade do justo impedimento dizem respeito ao recebimento de listas de candidatura fora do prazo, ao passo que aquilo que aqui se discute é a sanação de irregularidades de alguns candidatos a apresentação das listas, pelo que não são aplicáveis ao caso dos autos, salvo melhor opinião.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por via dele, ser proferido Acórdão que revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que determine a admissão das listas apresentadas pelo recorrente à Câmara Municipal de Alcácer do Sal e às Assembleias de Freguesia de Comporta, Santiago e Torrão.
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Para as questões a decidir no presente recurso relevam os factos e ocorrências processuais seguintes:
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No dia 21 de Agosto de 2009, foi proferido despacho pelo juiz do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral (Alcácer do Sal), assinalando irregularidades nas listas de candidatura apresentadas pelo CDS Partido Popular (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alcácer do Sal, à Assembleia Municipal de Alcácer do Sal e às assembleias de freguesia da Comporta, de Santiago e do Torrão, do mesmo Município;
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