Acórdão nº 693/21 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução30 de Agosto de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 693/2021

Processo n.º 868/2021

Plenário

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional.

I. Relatório

1. No processo relativo à eleição para a Câmara Municipal da Covilhã, Assembleia de Freguesia de Peraboa, Assembleia de Freguesia de Paul, Assembleia de Freguesia de Dominguizo, Assembleia de Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis, Assembleia de Freguesia de Cantar Galo e Vila do Carvalho e Assembleia de Freguesia de Sobral de São Miguel, foram apresentadas quatro reclamações dos despachos de inadmissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Cível da Covilhã, em 13 de agosto de 2021, que rejeitou as candidaturas das coligações “JUNTOS FAZEMOS MELHOR”, àquelas eleições .

2. Inconformados com o despacho, proferido em 18 de agosto de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, os putativos candidatos à Assembleia de Freguesia de Sobral de São Miguel, Joana Catarina Domingos Ferreira e Fernando Branco Gaspar, apresentaram reclamação, pugnando em síntese:

« 1. Como resulta do processo, os aqui requerentes não foram notificados de qualquer decisão, sendo que apenas tiveram conhecimento da rejeição da lista, onde são candidatos, com a publicitação das listas.

2. Desta forma, não poderá ser exigível que tivessem reclamado de uma decisão que não lhes foi notificada.

3. De qualquer forma e do que tiveram conhecimento, no dia em 16/08/2021, foi apresentada reclamação do despacho final de rejeição da candidatura, e que apesar de ter sido inicialmente considerado extemporâneo, estará ainda pendente de decisão.

4. Na verdade, pelo seu teor e pedido, dúvidas não podem restar que o requerimento apresentado em 16/08/2021 com a referência 2633368 é, a todos os títulos, uma reclamação do despacho de 13/08/2021 com a referência 33570127 que determinou a rejeição da lista candidata à Assembleia de Freguesia de SOBRAL DE SÃO MIGUEL

5. Desta forma, resulta evidente que se reclamou em 16/08/2021, quanto à Assembleia de Freguesia de SOBRAL DE SÃO MIGUEL, pugnando pela correção de um lapso ostensivo e material do envio, por lapso do mandatário, de um ficheiro que foi carregado com o requerimento com a referência 2629852 não foi o correto, tendo havido lapso na junção do mesmo e tendo sido "carregado" o ficheiro que continha a lista inicial ou seja, antes da correção operada, lapso material esse, facilmente descortinável, em face da remissão que o referido mandatário realizou, na convicção que era o cometo, bem como se requereu a sua aceitação, ao abrigo dos valores e princípios da participação cívica e politica e do direito de aceder a cargos públicos, que merecem tutela constitucional.

6. Em relação a tal lapso, nos termos do disposto no artigo 146°, n° 2 do Cód. Proc. Civil: "Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa."

7. Considerando que tal correção podia e devia ter ocorrido nos prazos legais previstos para o efeito, nada obstaria a que a mesma estivesse já suprida, não fosse a recusa sistemática em aprecia-la.

8. O despacho de 13/08/2021 (6.ª feira) foi notificado nesse mesmo dia ao mandatário, via correio eletrónico, às 14:53h, tendo a reclamação quanto ao mesmo sido apresentada no Tribunal, via citius, dia 16/08/2021 (2.ª feira).

9. Nos termos do artigo 231° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, "em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 4 e 5 do artigo 139º".

10. Não excluiu o legislador o disposto no artigo 248° do Código de Processo Civil ao invés do que fez relativamente aos números 4 e 5 do artigo 139°.

11. Assim como não exclui a aplicação do disposto no artigo 248° do CPC o estatuído no artigo 229° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.

[…]

13. Desta forma, terá sempre de se considerar que o mandatário apenas se considerou, devida e legalmente, notificado no dia 16/08/2021.

14. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, no dia 16/08/2021, ainda o prazo de 48 horas em causa não havia terminado tendo em conta o momento em que deve considerar notificado o mandatário do despacho proferido em 13/08/2021.

15. Ainda assim, tal reclamação foi apresentada no próprio dia!

16. Razão pela qual se entende que a reclamação apresentada, tempestivamente, em 16/08/2021 com a referência 2633368, deve ser admitida e apreciada.

17. De qualquer forma, e considerando o teor do recurso interposto pelo subscritor, sempre se dirá que atento o seu alcance e consequências, jamais se poderá limitar a sua admissão a um mero formalismo prévio.

18. Na verdade, e como resulta das alegações apresentadas, estando em causa Direitos, liberdades e garantias de participação politica, constitucionalmente, salvaguardados, e especialmente protegidos, sempre se teria de admitir o recurso, sob pena de violação ostensiva dos artigos 17°, 18°, e 20° da Constituição da República Portuguesa, com manifesta e consequências gravosas não só para o ora Recorrente mas para todos os demais elementos da candidatura, e sobretudo para os eleitores e para a Democracia.

19. Efetivamente, a mera recusa de admissão do recurso interposto, nos termos em que foi decidida, é uma manifesta, inaceitável, incompreensível denegação de justiça, a todos os títulos inconstitucional.»

3. Por seu turno, Hugo Miguel da Silva Carrilho, putativo candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Cantar Galo e Vila do Carvalho, também apresentou reclamação contra o mencionado despacho, sustentando, no essencial:

«1. Como resulta do processo, o aqui requerente não foi notificado de qualquer decisão, sendo que apenas teve conhecimento da rejeição da lista, onde é candidato, com a publicitação das listas.

2. Desta forma, não poderá ser exigível que tivesse reclamado de uma decisão que não lhe foi notificada.

3. De qualquer forma e do que teve conhecimento, no dia em 16/08/2021, foi apresentada reclamação do despacho final de rejeição da candidatura, e que apesar de ter sido inicialmente considerado extemporâneo, estará ainda pendente de decisão.

4. Na verdade, pelo seu teor e pedido, dúvidas não podem restar que requerimento apresentado em 16/08/2021 com a referência 2633368 é, a todos os títulos, uma reclamação do despacho de 13/08/2021 com a referência 33570127 que determinou a rejeição da lista candidata à Assembleia de Freguesia de Cantar o Galo e Vila do Carvalho

5. Desta forma, resulta evidente que se reclamou em 16/08/2021, quanto à Assembleia de Freguesia de Cantar Galo e Vila do Carvalho referindo que duas das certidões de recenseamento apontadas como estando em falta faziam parte dos documentos apresentados quanto à lista candidata à Assembleia Municipal (Frederico Geraldes e Carina Rocha), tendo os restantes sido apresentados apenas com tal requerimento de 16/08/2021 - apesar do requerimento do seu pedido ter data anterior - bem como se requereu a sua aceitação, ao abrigo dos valores e princípios da participação cívica e politica e do direito de aceder a cargos públicos, que merecem tutela constitucional.

6. O despacho de 13/08/2021 (6a feira) foi notificado nesse mesmo dia ao mandatário, via correio eletrónico, às 14:53h, tendo a reclamação quanto ao mesmo sido apresentada no Tribunal, via citius, dia 16/08/2021 (2a feira).

7. Nos termos do artigo 231° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, "em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 4 e 5 do artigo 139.

8. Não excluiu o legislador o disposto no artigo 248° do Código de Processo Civil ao invés do que fez relativamente aos números 4 e 5 do artigo 139°.

9. Assim como não exclui a aplicação do disposto no artigo 248° do CPC o estatuído no artigo 229° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.

[…]

11. Desta forma, terá sempre de se considerar que o mandatário apenas se considerou, devida e legalmente, notificado no dia 16/08/2021.

12. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, no dia 16/08/2021, ainda o prazo de 48 horas em causa não havia terminado tendo em conta o momento em que deve considerar notificado o mandatário do despacho proferido em 13/08/2021

13. Ainda assim, tal reclamação foi apresentada no próprio dia!

14. Razão pela qual se entende que a reclamação apresentada, tempestivamente, em 16/08/2021 com a referência 2833368, deve ser admitida e apreciada.

15. De qualquer forma, e considerando o teor do recurso interposto pelo subscritor, sempre se dirá que atento o seu alcance e consequências, jamais se poderá limitar a sua admissão a um mero formalismo prévio.

16. Na verdade, e como resulta das alegações apresentadas, estando em causa Direitos, liberdades e garantias de participação política, constitucionalmente, salvaguardados, e especialmente protegidos, sempre se teria de admitir o recurso, sob pena de violação ostensiva dos artigos 17°, 18°, e 20° da Constituição da República Portuguesa, com manifesta e consequências gravosas não só para o ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT