Acórdão nº 473/01 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Sousa Brito |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 473/01
Proc. nº 371/01
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Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I
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Nestes autos, em que é recorrente A ... e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 3 de Abril de 2001, confirmando a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, que havia considerado intempestiva a impugnação deduzida contra a decisão da Direcção Geral de Viação, que lhe havia imposto a sanção de inibição de conduzir por um período de 60 dias.
Para o efeito o Tribunal da Relação de Évora tal como já havia feito o Tribunal da Comarca de Grândola interpretou a norma constante do art. 59º, nº 3, do Decreto-Lei nº 433/82, qualificando como não judicial o prazo aí previsto e, consequentemente, entendendo que o mesmo se não suspende durante o período de férias judiciais, nem se transfere para o primeiro dia útil subsequente.
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É desta decisão do Tribunal da Relação de Évora que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição do disposto nos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas, por alegada violação do disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição.
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Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo sustentado aí a inconstitucionalidade do preceito.
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Respondeu o Ministério Público, recorrido, tendo concluído que "o entendimento adoptado pelas instâncias quanto à norma questionada pelo recorrente (...) não implica violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade, nem do direito de acesso à justiça".
II
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O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação dos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas.
Entende o Recorrente que aqueles preceitos, naquela interpretação, restringem desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Porém, manifestamente, sem razão.
Efectivamente, situando-se o acto a praticar ainda no...
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