Acórdão nº 2219/17.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), proferida em 11 de Maio de 2015, foi aplicada à sociedade arguida A... , R.L.

, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 84.º, n.º 1 do Código da Estrada, a coima no valor de 180,00 € e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, a qual foi substituída pela apreensão do veículo identificado nos autos, pelo mesmo período de 30 dias.

Inconformada, a sociedade arguida interpôs impugnação judicial da referida decisão administrativa, a qual deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, e foi objecto de despacho de rejeição liminar por extemporaneidade.

2.

A sociedade arguida, uma vez mais inconformada com o decidido, interpôs o presente recurso em que formula as seguintes conclusões (transcrição): “B1.

O presente recurso vem interposto do despacho que rejeitou liminarmente o recurso de impugnação judicial de decisão proferida pela ANSR interposto pela arguida, por o julgar extemporâneo, o que não se concede.

B2.

Antes de excursarmos sobre o mérito (rectius, da falta dele) do recurso, há que referir que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 188º do CE e 27º-A e 28º, ambos do CE.

B3.

Com efeito, e tomando em consideração o prazo máximo da so called, prescrição das prescrições e a data em que a infracção foi (alegadamente) cometida pela arguida (05.09.2013), temos que o procedimento já prescreveu em 05.03.2017.

B4.

Nesta confluência, deve o presente procedimento contraordenacional ser declarado prescrito, com as legais consequências. Ad cautelam B5.

O recurso de impugnação judicial de decisão administrativa é um acto judicial, praticado em juízo contra uma decisão proferida no âmbito de um processo contraordenacional e não em procedimento administrativo.

B6.

E, nessa conformidade, é de aplicar-lhe o disposto no art. 279º, e) do CC.

B7.

Ora, levando em linha de conta o disposto no citado inciso legal concatenado com o disposto no art. 28º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 na redacção aplicável, sempre o recurso poderia ser apresentado até ao dia 01.09.2015, B8.

Pelo que tendo-o sido no dia 22.07.2015, o acto é manifestamente tempestivo.

B9.

Consequentemente, por violação do disposto no artigo 279º do CC, 181º-2, al. a) CE e 28º da Lei n.º 62/2013, de 26.08, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba o recurso e ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das “conclusões” tecidas, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!” 3.

Admitido o recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta em que pugna pela sua improcedência e manutenção do despacho recorrido, apresentando para tanto as seguintes conclusões: “1. Inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal a quo - que rejeitou liminarmente o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, pelo motivo de ter sido interposto fora do prazo legalmente previsto para esse efeito (artº 63º, nº 1, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro) - veio a sociedade A... interpor recurso; 2. Para tanto alegou, em síntese, que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito (artºs 188º, do CE e 27º-A e 28º, ambos do CE), que o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa é um ato judicial, praticado em juízo, sendo-lhe aplicado o disposto no artº 279º, al. e), do CC (conjugado com o artº 28º, da L. nº 62/2013, de 26-08) e que a decisão recorrida viola o disposto nos artºs 279º, do CC, 181º, nº 2, al. a), do CE e 28º, da Lei nº 62/2013, de 26-08.

3. Porém, não assiste razão à recorrente.

4. Com efeito, a autoridade administrativa condenou a recorrente pela prática, em 05-09-2013, de uma contraordenação ao disposto no artº 84º nº 1, do CE, sancionável com coima, nos termos do disposto no nº 4, do mesmo artigo e com sanção acessória de inibição de conduzir, por força do disposto nos artºs 138º e 145º, al. n), todos do CE, tendo-lhe sido aplicada a coima de €180,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.

5. A decisão administrativa foi notificada à recorrente, por carta registada com AR, em 29-06-2015; 6. Daquela decisão consta a advertência, a...

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