Acórdão nº 2219/17.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | HELENA BOLIEIRO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), proferida em 11 de Maio de 2015, foi aplicada à sociedade arguida A... , R.L.
, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 84.º, n.º 1 do Código da Estrada, a coima no valor de 180,00 € e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, a qual foi substituída pela apreensão do veículo identificado nos autos, pelo mesmo período de 30 dias.
Inconformada, a sociedade arguida interpôs impugnação judicial da referida decisão administrativa, a qual deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, e foi objecto de despacho de rejeição liminar por extemporaneidade.
2.
A sociedade arguida, uma vez mais inconformada com o decidido, interpôs o presente recurso em que formula as seguintes conclusões (transcrição): “B1.
O presente recurso vem interposto do despacho que rejeitou liminarmente o recurso de impugnação judicial de decisão proferida pela ANSR interposto pela arguida, por o julgar extemporâneo, o que não se concede.
B2.
Antes de excursarmos sobre o mérito (rectius, da falta dele) do recurso, há que referir que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 188º do CE e 27º-A e 28º, ambos do CE.
B3.
Com efeito, e tomando em consideração o prazo máximo da so called, prescrição das prescrições e a data em que a infracção foi (alegadamente) cometida pela arguida (05.09.2013), temos que o procedimento já prescreveu em 05.03.2017.
B4.
Nesta confluência, deve o presente procedimento contraordenacional ser declarado prescrito, com as legais consequências. Ad cautelam B5.
O recurso de impugnação judicial de decisão administrativa é um acto judicial, praticado em juízo contra uma decisão proferida no âmbito de um processo contraordenacional e não em procedimento administrativo.
B6.
E, nessa conformidade, é de aplicar-lhe o disposto no art. 279º, e) do CC.
B7.
Ora, levando em linha de conta o disposto no citado inciso legal concatenado com o disposto no art. 28º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 na redacção aplicável, sempre o recurso poderia ser apresentado até ao dia 01.09.2015, B8.
Pelo que tendo-o sido no dia 22.07.2015, o acto é manifestamente tempestivo.
B9.
Consequentemente, por violação do disposto no artigo 279º do CC, 181º-2, al. a) CE e 28º da Lei n.º 62/2013, de 26.08, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba o recurso e ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das “conclusões” tecidas, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!” 3.
Admitido o recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta em que pugna pela sua improcedência e manutenção do despacho recorrido, apresentando para tanto as seguintes conclusões: “1. Inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal a quo - que rejeitou liminarmente o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, pelo motivo de ter sido interposto fora do prazo legalmente previsto para esse efeito (artº 63º, nº 1, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro) - veio a sociedade A... interpor recurso; 2. Para tanto alegou, em síntese, que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito (artºs 188º, do CE e 27º-A e 28º, ambos do CE), que o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa é um ato judicial, praticado em juízo, sendo-lhe aplicado o disposto no artº 279º, al. e), do CC (conjugado com o artº 28º, da L. nº 62/2013, de 26-08) e que a decisão recorrida viola o disposto nos artºs 279º, do CC, 181º, nº 2, al. a), do CE e 28º, da Lei nº 62/2013, de 26-08.
3. Porém, não assiste razão à recorrente.
4. Com efeito, a autoridade administrativa condenou a recorrente pela prática, em 05-09-2013, de uma contraordenação ao disposto no artº 84º nº 1, do CE, sancionável com coima, nos termos do disposto no nº 4, do mesmo artigo e com sanção acessória de inibição de conduzir, por força do disposto nos artºs 138º e 145º, al. n), todos do CE, tendo-lhe sido aplicada a coima de €180,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
5. A decisão administrativa foi notificada à recorrente, por carta registada com AR, em 29-06-2015; 6. Daquela decisão consta a advertência, a...
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