Acórdão nº 247/17.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 247/17.0T8LLE.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (Instância Local de Loulé, Secção Criminal, J2) correu termos o Proc. 247/17.0T8LLE (recurso de contra-ordenação), no qual, por despacho de 27.02.2017 (fol.ªs 93 e 94), foi rejeitado o recurso (impugnação judicial) interposto pela arguida BB, Ld.ª, por intempestivo, da decisão da autoridade administrativa - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve - de 22.04.2016, que a sancionou, em cúmulo jurídico, com a coima de 14.000,00 euros, pela prática: - de uma contraordenação p. e p. pelos art.ºs 5 n.º 1 da Portaria 335/97, de 16.05, 67 n.º 3 al.ª d) do DL 178/2006, de 5.09, com as alterações introduzidas pelo DL 73/2011, de 17.06, e 22 n.º 2 al.ª b) da Lei 50/2006, de 29.08, alterada pela Lei 89/2009, de 31.08, sendo esta retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1.10, e atualmente alterada pela Lei 114/2005, de 18.08; - de uma contraordenação p. e p. pelos art.ºs 3 al.ª b) da Portaria 335/97, de 16.05, 21 n.º 2 e 76 n.º 10 do DL 178/2006, de 5.09, com as alterações introduzidas pelo DL 73/2011, de 17.06, e 67 n.º 2 al.ª f) e 22 n.º 3 al.ª b) da LQCOA.

--- 2. Recorreu a arguida de tal decisão – que rejeitou o recurso – concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

  1. O recurso de impugnação judicial deve ser considerado um ato praticado em juízo, gozando das mesmas prerrogativas dos recursos em matéria penal e cível.

  2. Por conseguinte, é-lhe aplicável o disposto no artigo 279 al.ª e) do Código Civil, que estipula que «o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; os domingos e dias feriados são equiparados às férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».

  3. O período de férias judiciais é definido no artigo 28 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de ramos a segunda-feira de páscoa e de 16 de julgo a 31 de agosto.

  4. O artigo 60 n.º 2 do RGCO estabelece que «o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte».

  5. Andou mal o tribunal a quo quando decidiu declarar intempestivo o recurso de «impugnação judicial».

  6. Com essa decisão o tribunal a quo fez uma aplicação errada dos artigos 60 do RGCO e 279 al.ª e) do CC.

  7. A fundamentação do tribunal a quo no acórdão n.º 2/94 do STJ não colhe, porque a jurisprudência fixada no citado aresto está completamente obsoleta e caduca, por força de uma evolução legislativo-jurídica que teve início com a publicação do DL n.º 244/95, de 14.09, e subsequente ao referido.

  8. Por força do disposto no art.º 60 do RGCO, conjugado com o art.º279 al.ª e) do CC e 28 da Lei n.º62/2013, de 26.08, a prática do ato transfere-se para o primeiro dia útil após as férias judiciais, ou seja, 04.01.2017.

  9. A apresentação em juízo do recurso de impugnação judicial teve lugar a 4.01.2017, pelo que deve ser considerada tempestiva; não ocorreu, como erradamente se afirma na decisão recorrida, dois dias após o termo do prazo.

  10. Deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere o recurso tempestivo, por estar em tempo, prosseguindo o processo os ulteriores termos.

    --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese:

  11. Da análise dos autos, tal como consta da douta decisão recorrida resulta que a arguida/recorrente foi notificada da decisão administrativa proferida da qual veio a interpor recurso em 28.11.2016 – fls. 50 - e que o requerimento de interposição de recurso foi remetido pela arguida/recorrente à autoridade administrativa via fax a 04.01.2017.

  12. O prazo para interposição de recurso, tal como consta da douta decisão, iniciou-se a 28.11.2016 e teve o seu termo em 29.12.2016. Nessa contagem o tribunal teve em conta o disposto nos artigos 59 n.º 3 e 60 n.º 1 do RGCO, ou seja, que o prazo para impugnação judicial das decisões administrativas é de 20 dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados, sendo que na contagem do prazo não se inclui o dia da notificação atento o disposto no artigo 279 alínea b) do CC, ex vi art.º 296 do CC, 104 do CPP e 41 n.º 1 do RGCO. A contagem do prazo efetuado pelo tribunal foi correctamente efetuada, tendo sido o recurso apresentado fora do prazo legal.

  13. De acordo com o entendimento maioritário da jurisprudência e doutrina o prazo previsto no artigo 59 n.º 3 do RGCO é um prazo de natureza administrativa, não judicial ou processual, entendimento que se encontra consagrado no acórdão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT