Acórdão nº 412/02 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 412/02
Proc. nº. 124/02
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Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A, identificado nos autos, interpôs em 4 de Março de 1999 recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 13.11.1998, proferido ao abrigo do Despacho de Delegação de Competências nº. 21-XIII/ME/95, publicado in Diário da República, II série, de 7.12.1995, afirmando, nessa peça processual, que "(...) Encontra-se, pois, o Acto Recorrido, inquinado do vício de violação de lei, por violação dos princípios da Justiça e Igualdade, nos termos do Art. 266.º n.º 2 da C.R.P."
O Secretário de Estado da Administração Educativa apresentou a sua resposta em 28 de Maio de 1999, tendo pugnado pela extemporaneidade da interposição do recurso e, a não se entender assim, pela improcedência do mesmo porque o despacho recorrido foi proferido em "(...) estrita obediência aos princípios gerais que vinculam a actividade administrativa, maxime o da legalidade previsto no artigo 266 nº. 2 da CRP (...)".
Por acórdão de 8 de Março de 2001, o Tribunal Central Administrativo julgou improcedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso e, quanto ao mérito, negou provimento ao mesmo (cfr. fls. 81 a 91).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões, com interesse para o presente recurso:
"17. Pelo que, a exigência do art. 5º do D.L.. 384/93, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 16/96 de 8 de Março, no sentido de que só podem ser opositores ao concurso os professores contratados, e ao considerar-se que tal requisito tem que estar preenchido à data da abertura do concurso, como o fez o Despacho Recorrido, aquela norma mais não faz que pôr em causa a unidade do sistema.
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Criando, assim, desigualdade e injustiça
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Em manifesta violação dos princípios Constitucionais da igualdade e Justiça previstos no Art. 266º n.º2 da C.R.P.
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Pelo que, a permanência daquela norma na Ordem Jurídica se mostra inadmissível, pelo menos, com o sentido, alcance e efeito que a decisão recorrida lhe empresta.
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Encontra-se, pois, o Despacho do Exmo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa de 13/11/98, inquinado do vício de violação de lei, por violação dos princípios da Justiça e Igualdade, nos termos do Art. 266º nº.2 da C.R.P.
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Pelo que deve o mesmo ser anulado com todas as legais consequências.
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E a prova de que aquela norma cria injustiça está em que o D.L.n.º15-A/99 de 19 de Janeiro veio dar nova redacção ao Art.5º do D.L. nº.384/93, de 18 de Novembro, e em que desapareceu a referida exigência dos professores se encontrarem contratados à data da abertura do concurso, sendo requisito suficiente que tenham estado contratados nos últimos dois anos lectivos.
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Encontra-se, pois, o referido despacho inquinado do vício de violação de lei, por violação dos princípios da justiça e Igualdade, nos termos do Art. 266º n.º2 da C.R.P.
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Pelo que ao decidir como decidiu violou a Decisão Recorrida o disposto no art. 266º, nº. 2 da C.R.P.
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Pelo que, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e anulada a Decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo e consequentemente anulado o Despacho do Exmo Secretário de Estado da Administração Educativa de 13/11/98, com todas as legais consequências."
Por acórdão de 4 de Dezembro de 2001, o STA negou provimento ao recurso; quanto à questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente pronunciou-se nos seguintes termos:
"Por outro lado não especifica o recorrente em que consiste a invocada violação dos princípios constitucionais da justiça e da igualdade estabelecidos no artº. 266º, nº. 2 da Constituição. Não vêm, aliás, referidos casos idênticos ao do recorrente em que a administração tenha decidido diferentemente, nem parece injusto que, tendo o recorrente deixado de trabalhar para fazer curso de mestrado a fim de obter as almejadas vantagens, tenha que ter tratamento diferenciado dos restantes concorrentes que optaram por continuar a trabalhar mesmo em regime de contrato.
De resto, como diz a Exmª. Magistrada do Ministério Público, a violação daqueles princípios, no âmbito do acto administrativo, releva essencialmente no exercício de poderes discricionários que aqui não teve lugar. Não vindo invocada a inconstitucionalidade das normas aplicadas, a obediência àquelas garantiu a observância dos princípios consignados no artº 266º, nº. 2 da Constituição que assim também não se mostra violado.
Improcedem, nos termos expostos, as conclusões do recorrente pelo que acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido."
De novo inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:
"1. O presente Recurso é interposto ao abrigo da al. b) do nº. 1 do Art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº. 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
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Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no Art. 5º do D.L. nº 384/93, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 16/96 de 8 de Março, no sentido de que só podem ser opositores ao Concurso de Professores para os Quadros de...
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