Acórdão nº 363/02 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução17 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 363/02

Processo nº 404/02

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I

1. - O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional, veio, nos termos dos artigos 281º, nº 3, da Constituição da República e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das "normas constantes dos artigos 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil".

Fundamenta o pedido na circunstância de semelhante interpretação normativa ter sido julgada inconstitucional por este Tribunal, no domínio da fiscalização concreta, por violação do princípio da confiança, ínsito no do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, através de três decisões: os acórdãos nºs. 160/2000 e 193/2002, encontrando-se o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Outubro de 2000, e a decisão sumária nº 67/2002, de 7 de Março de 2002.

Entende o magistrado requerente que subsiste interesse relevante na apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, apesar de revogada, "com vista, desde logo, a obstar à sua eventual repristinação, como decorrência da procedência do pedido quanto à norma actualmente em vigor".

2. - Notificado, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54º e 55º, nº 3, da Lei nº 28/82, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos, mas solicitou ao Tribunal a ponderação da utilização da competência que lhe assiste, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 282º da Constituição, de limitar os efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade, de modo a que os mesmos somente se produzam a partir da publicação da decisão a proferir, "com ressalva das situações litigiosas pendentes".

Para o efeito, aduziu razões de equidade e interesse público, designadamente a necessidade de assegurar o financiamento do sector da Segurança Social – onde o incumprimento das obrigações contributivas tem criado inúmeros problemas de gestão – e o cumprimento de objectivos constitucionais no domínio da solidariedade e da Segurança Social (artigo 63º da lei fundamental).

3. - Apresentado memorando pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artigo 63º da mencionada Lei nº 28/82, foi o mesmo discutido e, uma vez definido o sentido decisório, cabe, agora, elaborar acórdão.

II

1. - Anteriormente à vigência do actual Código Civil, os créditos por contribuições devidas às caixas sindicais de previdência gozavam do privilégio mobiliário geral que lhes era concedido pelo artigo 167º do Decreto-Lei n.º 45.266, de 23 de Setembro de 1963.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de Novembro de 1966 (diploma que aprovou o Código Civil), questionou-se a subsistência deste privilégio atribuído por «legislação especial», face ao disposto no artigo 8º deste diploma.

Posteriormente, com o objectivo de definir as garantias que assistem aos créditos por contribuições do regime geral de previdência e aos respectivos juros, o Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, consagrou e ampliou os privilégios da previdência, reconhecendo - no n.º1 do seu artigo 1º - aquele privilégio mobiliário geral e estabelecendo - no artigo 2º - o privilégio imobiliário geral.

Dispõe este preceito que:

"Art. 2º Os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil."

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio (diploma que aprovou o regime jurídico das contribuições para a previdência), veio consagrar idêntica disposição:

"Artigo 11º

(Privilégio imobiliário)

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