Acórdão nº 1536/10.0TYLSB-G.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | AMÉLIA SOFIA REBELO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1 - No apenso de reclamação de créditos do processo de insolvência de “Empresas das Águas do Alardo, Ldª” foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos com o dispositivo que se transcreve, contendo as alterações introduzidas por retificação ordenada por despacho subsequente à apresentação das alegações de recurso (excluindo, por desnecessária, as ali enunciadas alterações à lista de créditos em resultado das impugnações, e a identificação dos credores laborais): Em face do exposto, julgo verificados os créditos constantes da relação de créditos reconhecidos, com as alterações enunciadas (…) Aos créditos agora verificados são aditados os que o foram nas respetivas ações de que correram por apenso ao processo principal e, para serem pagos pelo produto líquido da massa insolvente, graduo os créditos nos termos seguintes: A – Pelo produto da venda dos bens imóveis: 1 – VERBA n.º 1 1º - Em primeiro lugar: os créditos privilegiados dos trabalhadores da insolvente, emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, na proporção dos seus montantes: (…) 2º - Em segundo lugar: crédito com privilégio creditório imobiliário especial M. PÚBLICO/FAZENDA NACIONAL-€ 1.418,41; 3º- Em terceiro lugar o crédito garantido por hipoteca: BANCO ESPIRITO SANTO, SA., até ao montante máximo € 1.650.000,00; 4º - Em quarto lugar crédito com privilégio imobiliário: INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP-€ 78.295,35; 5º - Em quinto lugar: crédito com privilégio imobiliário IRS: M. PÚBLICO/FAZENDA NACIONAL-€ 2.323,00; 6º - Em sexto lugar: credores comuns na proporção dos seus créditos se a massa for insuficiente para respetiva satisfação integral.
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- Em sétimo lugar: créditos subordinados, pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48º e na proporção dos respetivos montantes quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.
* 1 – VERBA n.º 2 1º - Em primeiro lugar o crédito com privilégio imobiliário: INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP-€ 78.295,35; 2º - Em segundo lugar o crédito com privilégio imobiliário IRS: M. PÚBLICO/FAZENDA NACIONAL-€ 2.323,00; 3º - Em terceiro lugar: os credores comuns, neles se incluindo os que beneficiam de garantia por hipoteca e privilégio imobiliário especial que não hajam sido integralmente pagos, na proporção dos seus créditos se a massa for insuficiente para respetiva satisfação integral.
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- Em terceiro lugar: créditos subordinados, pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48º e na proporção dos respetivos montantes quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.
* B – Pelo produto da venda dos bens móveis: 1 – Verbas 1- 67 e 68[1]-71 – compostas de bens e/ou direitos que integram a unidade exploracional do estabelecimento. 1º Em primeiro lugar remanescente do crédito com privilégio mobiliário INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - € 78.295,35.
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Em segundo lugar o crédito garantido por penhor: Banco Espírito Santo, SA, até ao máximo de - € 500.000,00.
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E terceiro lugar o remanescente dos créditos privilegiados dos trabalhadores da insolvente, emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, na proporção dos seus montantes: (…) 4º - Em quarto lugar o remanescente do crédito com privilégio mobiliário IRS: M. PÚBLICO/FAZENDA NACIONAL -€ 2.323,00 ; 5º - Em quinto lugar: os credores comuns, neles se incluindo os que beneficiam de garantia por hipoteca e privilégio imobiliário especial que não hajam sido integralmente pagos, na proporção dos seus créditos se a massa for insuficiente para respetiva satisfação integral.
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- Em sexto lugar: créditos subordinados, pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48º e na proporção dos respetivos montantes quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.
* 2 - Verba 68 – viatura da marca LADA, com a matrícula 03-72-EU - e 72 - ações tituladas sob o número 701 a 770 da sociedade “EMPROBAL – Empresa de Produção e Comercialização de Embalagens”» 1º Em primeiro lugar o remanescente dos créditos privilegiados dos trabalhadores da insolvente, emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, na proporção dos seus montantes: (…) 2º - Em segundo lugar o remanescente do crédito com privilégio mobiliário IRS : M. PÚBLICO/FAZENDA NACIONAL -€ 2.323,00 ; 3º - Em terceiro lugar remanescente do crédito com privilégio mobiliário INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP,-€ 78.295,35.
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- Em quarto lugar: os credores comuns, neles se incluindo os que beneficiam de garantia por hipoteca e privilégio imobiliário especial que não hajam sido integralmente pagos, na proporção dos seus créditos se a massa for insuficiente para respetiva satisfação integral.
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- Em quinto lugar: créditos subordinados, pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48º e na proporção dos respetivos montantes quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.
2 - Recorre dessa decisão o Novo Banco, SA, na posição processual detida nos autos pelo Banco Espírito Santo, SA e em substituição deste[2], invocando nulidade da sentença e requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra nos termos que decorrem das seguintes conclusões: 1. Deverá ser determinado que o Novo Banco, S.A. é parte legítima para prosseguir nestes autos no lugar de credor reclamante, substituído o Banco Espírito Santo, S.A., o que ora se requer atenta a argumentação expendida na motivação do presente recurso e a documentação que ora se junta com este articulado.
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A presente sentença é nula ao abrigo do disposto no art. 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi 17º do CIRE, arguindo-se desde já este vício para todos os efeitos legais.
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Pois, no âmbito dos presentes autos foi apreendida e vendida a verba n.º 71 - Título de registo de marca nacional n.º 2 (s) 259326 (ALARDO), 284846 (ALARDO), 289384 (ALARDO), 290216 (ALARDO), 340775, 346579, 348743 (ÁGUA NOVA), com a classificação dos produtos e serviços 32 — Águas Mineiras e Gasosas, reprodução do sinal "ÁGUA VIVA", 377678 (Água de Castelo Novo) com a classificação dos produtos e serviços 32 — Águas Mineiras e Gasosas e outras bebidas não alcoólicas, título de registo de marca comunitária n.2 149229 (Alardo) com a classificação dos produtos e serviços 32 — Águas Mineiras e Gasosas e outras bebidas não alcoólicas e apreendida e vendida a verba n.° 72 — Acções tituladas sob o número 701 à 770 da sociedade "EMPROBAL -EMPRESA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS, LDA", cfr. Docs. 5 a 8 que ora se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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Na reclamação de créditos apresentada pelo recorrente é feita a referência e junto documentos que comprovam que para garantia do pagamento do crédito reclamado pelo recorrente no valor de € 1.661.323,62 (um milhão seiscentos e sessenta e um mil trezentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos) foi constituído Penhor unilateral sobre o estabelecimento fabril / industrial instalado no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o n° 34 da freguesia de Castelo Novo e inscrito na matriz predial sob o art° 691 e bens nele existentes até ao montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), penhor sobre a Marca "Alardo" de que a sociedade era titular, registada sob o número 289384 junto do Instituto Nacional da Água, e penhor sobre os direitos de exploração de água mineral, denominada "Alardo" de que igualmente a sociedade devedora era titular.
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Aliás, o próprio administrador de insolvência na lista definitiva de créditos reconhecidos elaborada nos termos do art. 129º do CIRE e a própria decisão aqui recorrida reconhecem e validaram a existência de tais garantias, qualificado tal crédito como garantido por via do penhor e hipoteca.
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Sobre estes bens, constituídos sobre as aludidas verbas n.º 71 e 72, apreendidos nos autos, a sentença em crise é totalmente omissa. 7. Em face do exposto é patente que a decisão recorrida não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, mormente quanto à graduação pelo produto da venda das verbas n.ºs 71 e 72 que estão apreendidos nos presentes autos, sendo que as mesmas se encontram-se garantidas por penhor a favor do aqui Recorrente, o qual atribui ao aqui credor aqui reclamante a prevalência de pagamento sobre qualquer outro credor, nos termos do n.º 1 do art. 666º e do art. 749º, n.º 1, ambos do Código Civil, pelo produto da respectiva venda.
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Sem prejuízo da nulidade acima invocada, vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 28.10.2019, com a referência n.º 391102328 pelo Tribunal a quo que graduou os créditos reconhecidos e reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. à frente do crédito Reclamado pelo credor Novo Banco, S.A., garantido por penhor a favor do banco aqui recorrente, pelo produto da verbas 1 a 67 e 69 e 70 apreendidas nestes autos.
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Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma.
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Pois, em 24.03.2011 foi elaborado nestes autos o auto de apreensão e arrolamento dos bens móveis e imóveis da titularidade da massa insolvente – cfr. Doc. 5 supra. 11. Para garantia do pagamento do crédito reclamado pelo recorrente no valor de € 1.661.323,62 (um milhão seiscentos e sessenta e um mil trezentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos), foi constituído Penhor unilateral sobre o estabelecimento fabril/industrial instalado no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o n° 34 da freguesia de Castelo Novo e inscrito na matriz predial sob o art. 691º e bens nele existentes até ao montante de €500.000,00 (quinhentos mil euros), penhor sobre a Marca "Alardo" de que a sociedade era titular...
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