Acórdão nº 1536/10.0TYLSB-G.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelAMÉLIA SOFIA REBELO
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1 - No apenso de reclamação de créditos do processo de insolvência de “Empresas das Águas do Alardo, Ldª” foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos com o dispositivo que se transcreve, contendo as alterações introduzidas por retificação ordenada por despacho subsequente à apresentação das alegações de recurso (excluindo, por desnecessária, as ali enunciadas alterações à lista de créditos em resultado das impugnações, e a identificação dos credores laborais): Em face do exposto, julgo verificados os créditos constantes da relação de créditos reconhecidos, com as alterações enunciadas (…) Aos créditos agora verificados são aditados os que o foram nas respetivas ações de que correram por apenso ao processo principal e, para serem pagos pelo produto líquido da massa insolvente, graduo os créditos nos termos seguintes: A – Pelo produto da venda dos bens imóveis: 1 – VERBA n.º 1 1º - Em primeiro lugar: os créditos privilegiados dos trabalhadores da insolvente, emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, na proporção dos seus montantes: (…) 2º - Em segundo lugar: crédito com privilégio creditório imobiliário especial M. PÚBLICO/FAZENDA NACIONAL-€ 1.418,41; 3º- Em terceiro lugar o crédito garantido por hipoteca: BANCO ESPIRITO SANTO, SA., até ao montante máximo € 1.650.000,00; 4º - Em quarto lugar crédito com privilégio imobiliário: INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP-€ 78.295,35; 5º - Em quinto lugar: crédito com privilégio imobiliário IRS: M. PÚBLICO/FAZENDA NACIONAL-€ 2.323,00; 6º - Em sexto lugar: credores comuns na proporção dos seus créditos se a massa for insuficiente para respetiva satisfação integral.

  1. - Em sétimo lugar: créditos subordinados, pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48º e na proporção dos respetivos montantes quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.

    * 1 – VERBA n.º 2 1º - Em primeiro lugar o crédito com privilégio imobiliário: INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP-€ 78.295,35; 2º - Em segundo lugar o crédito com privilégio imobiliário IRS: M. PÚBLICO/FAZENDA NACIONAL-€ 2.323,00; 3º - Em terceiro lugar: os credores comuns, neles se incluindo os que beneficiam de garantia por hipoteca e privilégio imobiliário especial que não hajam sido integralmente pagos, na proporção dos seus créditos se a massa for insuficiente para respetiva satisfação integral.

  2. - Em terceiro lugar: créditos subordinados, pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48º e na proporção dos respetivos montantes quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.

    * B – Pelo produto da venda dos bens móveis: 1 – Verbas 1- 67 e 68[1]-71 – compostas de bens e/ou direitos que integram a unidade exploracional do estabelecimento. 1º Em primeiro lugar remanescente do crédito com privilégio mobiliário INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - € 78.295,35.

  3. Em segundo lugar o crédito garantido por penhor: Banco Espírito Santo, SA, até ao máximo de - € 500.000,00.

  4. E terceiro lugar o remanescente dos créditos privilegiados dos trabalhadores da insolvente, emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, na proporção dos seus montantes: (…) 4º - Em quarto lugar o remanescente do crédito com privilégio mobiliário IRS: M. PÚBLICO/FAZENDA NACIONAL -€ 2.323,00 ; 5º - Em quinto lugar: os credores comuns, neles se incluindo os que beneficiam de garantia por hipoteca e privilégio imobiliário especial que não hajam sido integralmente pagos, na proporção dos seus créditos se a massa for insuficiente para respetiva satisfação integral.

  5. - Em sexto lugar: créditos subordinados, pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48º e na proporção dos respetivos montantes quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.

    * 2 - Verba 68 – viatura da marca LADA, com a matrícula 03-72-EU - e 72 - ações tituladas sob o número 701 a 770 da sociedade “EMPROBAL – Empresa de Produção e Comercialização de Embalagens”» 1º Em primeiro lugar o remanescente dos créditos privilegiados dos trabalhadores da insolvente, emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, na proporção dos seus montantes: (…) 2º - Em segundo lugar o remanescente do crédito com privilégio mobiliário IRS : M. PÚBLICO/FAZENDA NACIONAL -€ 2.323,00 ; 3º - Em terceiro lugar remanescente do crédito com privilégio mobiliário INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP,-€ 78.295,35.

  6. - Em quarto lugar: os credores comuns, neles se incluindo os que beneficiam de garantia por hipoteca e privilégio imobiliário especial que não hajam sido integralmente pagos, na proporção dos seus créditos se a massa for insuficiente para respetiva satisfação integral.

  7. - Em quinto lugar: créditos subordinados, pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48º e na proporção dos respetivos montantes quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.

    2 - Recorre dessa decisão o Novo Banco, SA, na posição processual detida nos autos pelo Banco Espírito Santo, SA e em substituição deste[2], invocando nulidade da sentença e requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra nos termos que decorrem das seguintes conclusões: 1. Deverá ser determinado que o Novo Banco, S.A. é parte legítima para prosseguir nestes autos no lugar de credor reclamante, substituído o Banco Espírito Santo, S.A., o que ora se requer atenta a argumentação expendida na motivação do presente recurso e a documentação que ora se junta com este articulado.

    1. A presente sentença é nula ao abrigo do disposto no art. 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi 17º do CIRE, arguindo-se desde já este vício para todos os efeitos legais.

    2. Pois, no âmbito dos presentes autos foi apreendida e vendida a verba n.º 71 - Título de registo de marca nacional n.º 2 (s) 259326 (ALARDO), 284846 (ALARDO), 289384 (ALARDO), 290216 (ALARDO), 340775, 346579, 348743 (ÁGUA NOVA), com a classificação dos produtos e serviços 32 — Águas Mineiras e Gasosas, reprodução do sinal "ÁGUA VIVA", 377678 (Água de Castelo Novo) com a classificação dos produtos e serviços 32 — Águas Mineiras e Gasosas e outras bebidas não alcoólicas, título de registo de marca comunitária n.2 149229 (Alardo) com a classificação dos produtos e serviços 32 — Águas Mineiras e Gasosas e outras bebidas não alcoólicas e apreendida e vendida a verba n.° 72 — Acções tituladas sob o número 701 à 770 da sociedade "EMPROBAL -EMPRESA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS, LDA", cfr. Docs. 5 a 8 que ora se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

    3. Na reclamação de créditos apresentada pelo recorrente é feita a referência e junto documentos que comprovam que para garantia do pagamento do crédito reclamado pelo recorrente no valor de € 1.661.323,62 (um milhão seiscentos e sessenta e um mil trezentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos) foi constituído Penhor unilateral sobre o estabelecimento fabril / industrial instalado no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o n° 34 da freguesia de Castelo Novo e inscrito na matriz predial sob o art° 691 e bens nele existentes até ao montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), penhor sobre a Marca "Alardo" de que a sociedade era titular, registada sob o número 289384 junto do Instituto Nacional da Água, e penhor sobre os direitos de exploração de água mineral, denominada "Alardo" de que igualmente a sociedade devedora era titular.

    4. Aliás, o próprio administrador de insolvência na lista definitiva de créditos reconhecidos elaborada nos termos do art. 129º do CIRE e a própria decisão aqui recorrida reconhecem e validaram a existência de tais garantias, qualificado tal crédito como garantido por via do penhor e hipoteca.

    5. Sobre estes bens, constituídos sobre as aludidas verbas n.º 71 e 72, apreendidos nos autos, a sentença em crise é totalmente omissa. 7. Em face do exposto é patente que a decisão recorrida não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, mormente quanto à graduação pelo produto da venda das verbas n.ºs 71 e 72 que estão apreendidos nos presentes autos, sendo que as mesmas se encontram-se garantidas por penhor a favor do aqui Recorrente, o qual atribui ao aqui credor aqui reclamante a prevalência de pagamento sobre qualquer outro credor, nos termos do n.º 1 do art. 666º e do art. 749º, n.º 1, ambos do Código Civil, pelo produto da respectiva venda.

    6. Sem prejuízo da nulidade acima invocada, vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 28.10.2019, com a referência n.º 391102328 pelo Tribunal a quo que graduou os créditos reconhecidos e reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. à frente do crédito Reclamado pelo credor Novo Banco, S.A., garantido por penhor a favor do banco aqui recorrente, pelo produto da verbas 1 a 67 e 69 e 70 apreendidas nestes autos.

    7. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma.

    8. Pois, em 24.03.2011 foi elaborado nestes autos o auto de apreensão e arrolamento dos bens móveis e imóveis da titularidade da massa insolvente – cfr. Doc. 5 supra. 11. Para garantia do pagamento do crédito reclamado pelo recorrente no valor de € 1.661.323,62 (um milhão seiscentos e sessenta e um mil trezentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos), foi constituído Penhor unilateral sobre o estabelecimento fabril/industrial instalado no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o n° 34 da freguesia de Castelo Novo e inscrito na matriz predial sob o art. 691º e bens nele existentes até ao montante de €500.000,00 (quinhentos mil euros), penhor sobre a Marca "Alardo" de que a sociedade era titular...

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