Acórdão nº 130/02 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 130/02

Processo nº 607/01

  1. Secção

    Rel. Cons. Tavares da Costa

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    1. - O Tribunal Central Administrativo (TCA), em autos de oposição à execução fiscal em que é executada G..., Lda., e na sequência do recurso interposto pela Fazenda Pública de decisão proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, lavrou acórdão no qual recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 3 do artigo 268º da Constituição da República (CR), a norma do nº 2 do artigo 87º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção do artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro.

    O aresto sublinha, a certo passo da sua fundamentação, a "importância das formalidades legais da notificação na garantia do recurso contencioso" e interroga-se sobre "a adequação jurídico-constitucional da redacção introduzida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro, no artigo 87º, nº 2, do CIRC, ao revogar a formalidade do aviso de recepção na notificação por correio registado", para concluir que, revogada por aquela norma a formalidade do aviso de recepção na notificação por correio registado, viola-se a referida norma constitucional "pela menor garantia de formalidades da notificação das liquidações do IRC fora dos períodos normais consignados no Código, aliás, em total discrepância com as formalidades legais [exigidas] para os actos similares em sede do IRS".

    2. - A magistrada do Ministério Público competente, em face do assim decidido, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

    Neste Tribunal foram oportunamente apresentadas alegações pelo Ministério Público que assim concluiu:

    "1º - Não pode inferir-se do princípio constitucional, consagrado no nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, que a notificação aos interessados dos actos administrativos tenha necessariamente de efectuar-se segundo determinada forma e modalidade, bastando que a ‘forma prevista na lei’ se mostre adequada a permitir uma efectiva cognoscibilidade do acto e não viole o princípio da proibição da indefesa, facultando ao notificando a oportunidade para exercitar tempestivamente os seus direitos.

  2. - Não implica violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a admissibilidade de notificação a uma sociedade de certa liquidação de IRC realizada no âmbito de um procedimento pendente – iniciado com reclamação deduzida pelo próprio interessado – mediante carta registada, remetida para o domicílio respectivo fiscal de tal ente colectivo e sendo-lhe permitido ilidir a presunção de oportuno e efectivo recebimento.

  3. - Termos em que deverá proceder o presente recurso."

    Por sua vez, a recorrida concluiu do seguinte modo as suas alegações:

    I - Coloca-se a questão de saber se, sendo um sujeito jurídico notificado da liquidação de imposto devido em sede de IRC através de mera carta registada - sem aviso de recepção - estaremos ou não em face de uma inconstitucionalidade por violação das garantias fundamentais conferidas pelo n° 3 do artigo 268° e artigo 20° da CRP , sendo a redacção em vigor à data de tal acto de notificação a do artigo 3° do Decreto-Lei n° 7/96, de 07 de Fevereiro.

    II- O n° 2 do mencionado artigo 87° - na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 7/96 de 7 de Fevereiro - dispõe que as notificações poderão ser efectuadas por carta registada, considerando-se efectuadas no terceiro dia útil posterior ao registo, pressupondo que a carta registada não tenha sido devolvida ao remetente e seja efectivamente entregue ao destinatário.

    III - Toda a economia da notificação assenta na certeza do conhecimento pelo notificado do acto.

    IV - Entre 1/02/96 e 31/12/99 a notificação das liquidações oficiosas de IRC teve por formalidade legal a simples carta registada. Contudo, quanto às liquidações de IRS, seguem desde 1/07/91 a formalidade da carta registada com aviso de recepção, pese embora se tratem de actos de idêntica natureza e não se vislumbre, expressamente, que razões nortearam o legislador para definir tal diferença durante aqueles três anos.

    V - Não se coaduna com as características de um moderno sistema fiscal a arbitrária divergência de soluções dentro do mesmo ordenamento jurídico - tributário para questões essencialmente idênticas, nomeadamente no que diz respeito ao exercício das garantias dos contribuintes.

    VI - Sendo o acto...

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