Acórdão nº 01202/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Valente Torrão
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por "Orfeão ...

", com sede na Rua ..., ... - Porto, contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida por fornecimento de água respeitante ao período de Outubro de 1992 a Fevereiro de 1998, no montante de 291.146$00$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Ao presente recurso, deveria ter sido fixado efeito suspensivo nos termos do artigo 740º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" artigo 2º, alínea e) do CPPT.

  1. Face à documentação junta aos autos, resultam provados os seguintes factos relevantes que não foram tidos em conta pelo Tribunal recorrido para a decisão da causa: - A entidade exequente emitiu as facturas respeitantes aos débitos em causa de que juntou 2ª via aos autos (Doc. 1 a 25 do requerimento apresentado em Juízo a 2002.06.14); - Desses documentos consta a morada indicada pela oponente aquando da celebração do contrato de fornecimento de água - Rua das Motas, 9 (documentos e contrato de fornecimento de água junto aos autos); - Dos registos informáticos existentes nos SMAS pode verificar-se que as facturas foram enviadas ao oponente (cfr. datas constantes dos documentos 26 a 28 juntos aos autos com o requerimento supra referido).

  2. Não ficou provado ter o oponente comunicado aos SMAS qualquer alteração do seu domicílio, indicado aquando da celebração do contrato.

  3. Não tendo sido impugnada a autenticidade dos referidos documentos, ou a sua desconformidade com a realidade, não poderiam estes deixar de ser tidos em conta na decisão recorrida como tendo a força probatória do original (artigos 34º, nº 2 do CPPT e546, nº 1 do Código de Processo Civil).

  4. Tendo em conta a finalidade da lei, os interesses a proteger, e as normas e princípios de direito tributário - designadamente que à liquidação se refere a caducidade e à cobrança coerciva a prescrição - o prazo previsto no nº 1 do artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, terá de ser considerado um prazo de caducidade e não de prescrição, sob pena de incoerência do ordenamento jurídico.

  5. A vingar o entendimento supra referido, carece de causa de pedir a petição de oposição, por não ter o oponente alegado e provado a falta de notificação da liquidação no respectivo prazo (artigo 204°, alínea e) do CPPT).

  6. Aliás, tal alegação seria mesmo ineficaz, sendo cedo que lhe cabia o ónus da prova de não ter recebido as facturas em causa por facto que não lhe era imputável (v. as considerações tecidas a este propósito pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 130/2002, publicado no DR n.° 103, II Série, de 04.05.2002).

  7. O Tribunal " a quo" não atentou assim, entre outros, nos artigos 34º do CPPT, 65º, nº 3 do CPT (actual artigo 38º, nº 4 do CPPT), 70º, nºs 1 e 2 do CPT (actual artigo 19º, nºs 2 e 3da LGT) e 6º-A do CPA, para além de ter decidido em sentido contrário à mais recente jurisprudência da Relação do Porto.

  8. Ainda que assim se não entendesse, sempre poderia o Tribunal " a quo" ter considerado suspenso o prazo de prescrição por motivo imputável ao obrigado - artigo 321º, nº 2 do Código Civil - na medida em que, desconhecendo a actual morada do oponente, era legítimo ao SMAS presumir o envio das facturas para a morada indicada no contrato.

    Termos em que se conclui pela revogação da sentença ora recorrida, como é de inteira e merecida justiça! 2. Em contra-alegações veio o recorrido concluir: a) A fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso está conforme a à lei, pelo que deve improceder a pretensão da recorrente de a ver alterada; b) A "arquitectura" do recurso é inteligente, mas parte de pressupostos não verificados; c) Os factos processualmente relevantes e provados não conduzem a outra versão que a da douta sentença recorrida; d) A qualificação jurídica dos prazos não pode deixar de ser de prescrição, com detrimento para toadas as conclusões almejadas pela recorrente.

    Nestes termos, suprido o necessário, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada justiça.

  9. O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (v. fls. 205).

  10. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  11. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Para cobrança coerciva de dívida referente a consumo de água de Outubro a Fevereiro de 1998, a entidade exequente emitiu as certidões de relaxe de que há cópias a fls. 18 a 48 destes autos, em 7 de Abril de 1998, onde se menciona que são devidos juros de mora desde data que em regra é contabilizada em dois meses após a data em que nessas certidões se diz ter sido efectuado o consumo, em causa, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; b) Com base nessas certidões de relaxe foi instaurado em 30 de Outubro de 1998 o processo de execução fiscal nº 10 968/98; c) A entidade oponente celebrou com os SMAS, em 11 de Outubro de 1989, um contrato de fornecimento de água para o local onde foi efectuado o consumo, não constando dos autos qualquer elemento que permita concluir que tenha sido...

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