Acórdão nº 01202/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Valente Torrão |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por "Orfeão ...
", com sede na Rua ..., ... - Porto, contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida por fornecimento de água respeitante ao período de Outubro de 1992 a Fevereiro de 1998, no montante de 291.146$00$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Ao presente recurso, deveria ter sido fixado efeito suspensivo nos termos do artigo 740º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" artigo 2º, alínea e) do CPPT.
-
Face à documentação junta aos autos, resultam provados os seguintes factos relevantes que não foram tidos em conta pelo Tribunal recorrido para a decisão da causa: - A entidade exequente emitiu as facturas respeitantes aos débitos em causa de que juntou 2ª via aos autos (Doc. 1 a 25 do requerimento apresentado em Juízo a 2002.06.14); - Desses documentos consta a morada indicada pela oponente aquando da celebração do contrato de fornecimento de água - Rua das Motas, 9 (documentos e contrato de fornecimento de água junto aos autos); - Dos registos informáticos existentes nos SMAS pode verificar-se que as facturas foram enviadas ao oponente (cfr. datas constantes dos documentos 26 a 28 juntos aos autos com o requerimento supra referido).
-
Não ficou provado ter o oponente comunicado aos SMAS qualquer alteração do seu domicílio, indicado aquando da celebração do contrato.
-
Não tendo sido impugnada a autenticidade dos referidos documentos, ou a sua desconformidade com a realidade, não poderiam estes deixar de ser tidos em conta na decisão recorrida como tendo a força probatória do original (artigos 34º, nº 2 do CPPT e546, nº 1 do Código de Processo Civil).
-
Tendo em conta a finalidade da lei, os interesses a proteger, e as normas e princípios de direito tributário - designadamente que à liquidação se refere a caducidade e à cobrança coerciva a prescrição - o prazo previsto no nº 1 do artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, terá de ser considerado um prazo de caducidade e não de prescrição, sob pena de incoerência do ordenamento jurídico.
-
A vingar o entendimento supra referido, carece de causa de pedir a petição de oposição, por não ter o oponente alegado e provado a falta de notificação da liquidação no respectivo prazo (artigo 204°, alínea e) do CPPT).
-
Aliás, tal alegação seria mesmo ineficaz, sendo cedo que lhe cabia o ónus da prova de não ter recebido as facturas em causa por facto que não lhe era imputável (v. as considerações tecidas a este propósito pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 130/2002, publicado no DR n.° 103, II Série, de 04.05.2002).
-
O Tribunal " a quo" não atentou assim, entre outros, nos artigos 34º do CPPT, 65º, nº 3 do CPT (actual artigo 38º, nº 4 do CPPT), 70º, nºs 1 e 2 do CPT (actual artigo 19º, nºs 2 e 3da LGT) e 6º-A do CPA, para além de ter decidido em sentido contrário à mais recente jurisprudência da Relação do Porto.
-
Ainda que assim se não entendesse, sempre poderia o Tribunal " a quo" ter considerado suspenso o prazo de prescrição por motivo imputável ao obrigado - artigo 321º, nº 2 do Código Civil - na medida em que, desconhecendo a actual morada do oponente, era legítimo ao SMAS presumir o envio das facturas para a morada indicada no contrato.
Termos em que se conclui pela revogação da sentença ora recorrida, como é de inteira e merecida justiça! 2. Em contra-alegações veio o recorrido concluir: a) A fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso está conforme a à lei, pelo que deve improceder a pretensão da recorrente de a ver alterada; b) A "arquitectura" do recurso é inteligente, mas parte de pressupostos não verificados; c) Os factos processualmente relevantes e provados não conduzem a outra versão que a da douta sentença recorrida; d) A qualificação jurídica dos prazos não pode deixar de ser de prescrição, com detrimento para toadas as conclusões almejadas pela recorrente.
Nestes termos, suprido o necessário, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada justiça.
-
O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (v. fls. 205).
-
Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
-
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Para cobrança coerciva de dívida referente a consumo de água de Outubro a Fevereiro de 1998, a entidade exequente emitiu as certidões de relaxe de que há cópias a fls. 18 a 48 destes autos, em 7 de Abril de 1998, onde se menciona que são devidos juros de mora desde data que em regra é contabilizada em dois meses após a data em que nessas certidões se diz ter sido efectuado o consumo, em causa, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; b) Com base nessas certidões de relaxe foi instaurado em 30 de Outubro de 1998 o processo de execução fiscal nº 10 968/98; c) A entidade oponente celebrou com os SMAS, em 11 de Outubro de 1989, um contrato de fornecimento de água para o local onde foi efectuado o consumo, não constando dos autos qualquer elemento que permita concluir que tenha sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO