Acórdão nº 00892/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Câmara Municipal do Porto recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição que Leonor..., com os sinais dos autos, deduzira à execução fiscal nº 1510/2000, respeitante a dívida de consumo de água no período decorrido entre Dezembro de 1996 e Junho de 1999, no valor total de 272.444$00.

1.2. Alegou e formula as conclusões seguintes: 1. Ao presente recurso, deveria ter sido fixado efeito suspensivo nos termos do art. 740º, nº 1 do CPC, aplicável "ex vi" art. 2º, alínea e) do CPPT.

  1. Face à documentação junta aos autos, resultam provados os seguintes factos relevantes que não foram tidos em conta pelo Tribunal recorrido para a decisão da causa: - A entidade exequente emitiu as facturas respeitantes aos débitos em causa de que juntou 2ª via aos autos (Docs. 1 a 15 do requerimento apresentado em juízo a 2002.09.25); - Desses documentos consta a morada indicada pela oponente aquando da celebração do contrato de fornecimento de água - Rua Mártires da Liberdade, 216-18 (cit. documentos e contrato de fornecimento de água junto aos autos).

    - Dos registos informáticos existentes nos SMAS pode verificar-se que as referidas facturas foram enviadas ao oponente (cfr. datas constantes dos documentos 16 e 17 juntos aos autos com o requerimento supra referido).

  2. Não ficou provado ter o oponente comunicado aos SMAS qualquer alteração do seu domicílio, indicado aquando da celebração do contrato.

  3. Não tendo sido impugnada a autenticidade dos referidos documentos, ou a desconformidade com a realidade, não poderiam estes deixar de ser tidos em conta na decisão recorrida como tendo a força probatória do original (art. 34º/2 do CPPT e art. 546º, nº 1 do CPC).

  4. Tendo em conta a finalidade da lei, os interesses a proteger, e as normas e princípios de direito tributário - designadamente que à liquidação se refere a caducidade e à cobrança coerciva a prescrição - o prazo previsto no nº 1 do art. 10º, nº 1 da Lei 23/96, de 26 de Julho, terá de ser considerado um prazo de Caducidade e não de prescrição, sob pena de incoerência do ordenamento jurídico.

  5. A vingar o entendimento supra referido, terá a oposição de improceder, por não ter o oponente provado a falta de notificação da liquidação no respectivo prazo (art. 204º, alínea e) do CPPT).

  6. Aliás, tal alegação seria mesmo ineficaz, sendo certo que lhe cabia o ónus da prova de não ter recebido as facturas em causa por facto que não lhe era imputável (vd. as considerações tecidas a este propósito pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/2002, publicado no DR nº 103, II Série, de 4/5/2002).

  7. O Tribunal "a quo" não atentou, assim, entre outros, nos arts. 34º do CPPT, art. 65º/3 do CPT (actual art. 38º, nº 4 do CPPT), art. 70º/1 e 2 do CPT (actual art. 19º/2 e 3 da LGT) e art. 6º-A do CPA, para além de ter decidido em sentido contrário à mais recente jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto.

  8. Ainda que assim se não entendesse, sempre poderia o Tribunal "a quo" ter considerado suspenso o prazo de prescrição por motivo imputável ao obrigado - art. 321º/2 do Código Civil - na medida em que, desconhecendo a actual morada do oponente, era legítimo aos SMAS presumir o envio das facturas para a morada indicada no contrato.

    Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O EMMP, com Vista nos autos, nada requereu.

    1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes, que ora se subordinam a alíneas:

    1. Para cobrança coerciva de dívida referente a consumo de água de Dezembro de 1996 a Junho de 1999, a entidade exequente emitiu as certidões de relaxe de que há cópia a fls. 30 a 44 destes autos, em 9 de Outubro de 1999, onde menciona que são devidos juros de mora desde data que em regra é contabilizada em um mês após a data em que nessas certidões se diz ter sido efectuado o consumo em causa, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; b) Com base nessas certidões de relaxe foi instaurado no ano de 2000 o processo de execução fiscal nº 1510/2000; c) A oponente foi citada para a execução no ano de 2001; d) A oponente celebrou com os SMAS, em Maio de 1990, um contrato de fornecimento de água para o local onde foi efectuado o consumo, não constando dos autos qualquer elemento que permita concluir que tenha sido denunciado esse contrato; e) A oposição foi instaurada em 17 de Setembro de 2001.

    2.2. A sentença exarou, ainda, que «Não resultaram provados nem não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa» e, quanto à motivação dos factos provados e não provados, que os provados resultam dos documentos juntos aos autos.

  9. Foi com base nesta factualidade que a sentença recorrida, depois de afrontar a questão da legitimidade da oponente, julgando esta parte legítima para a presente execução, julgou procedente a oposição.

    Para tanto, a sentença fundamenta-se, em síntese, no seguinte: Face à matéria provada verifica-se a excepção peremptória da prescrição da dívida exequenda, nos termos do disposto no art. 10º da Lei 23/96, de 26/7, por o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação. E como a entidade exequente referiu apenas, com interesse para a presente oposição, que exigiu o pagamento do montante em dívida à oponente, sem ter demonstrado tê-lo feito em data anterior à citação e como se ignora a data em que foi exigido, pelo SMAS, extrajudicialmente, o montante em dívida; e como, não se verificou facto interruptivo da prescrição, estando em causa consumos de 1996 a 1999, está, face ao citado art. 10º da Lei 23/96, prescrito o direito de exigir o respectivo pagamento.

  10. De acordo com o teor das conclusões das alegações do recurso, são as seguintes as questões a apreciar: a) Saber se deveria ter sido fixado ao recurso efeito suspensivo, nos termos do art. 740º, nº 1 do CPC, aplicável "ex vi" art. 2º, alínea e) do CPPT (Conclusão 1ª).

    1. Saber se a sentença enferma de erro de julgamento de facto (Conclusões 2ª a 4ª, 6ª e 7ª).

    2. Saber se a sentença sofre de erro de julgamento de direito quanto à natureza do prazo referido no artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26/7 (Conclusão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT