Acórdão nº 01463/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2003

Data10 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta sentença proferida pelo TT de 1ª Instância do Porto, 3º Juízo, 1ª Secção, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., L.da, nos autos convenientemente identificados, contra execução fiscal mandada instaurar pela Câmara Municipal do Porto para cobrança coerciva da quantia de 545.041$00, referentes a consumos de água dos meses de Agosto de 1993, Abril de 1994 e Abril de 1995, dela interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo o Município Exequente.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as pertinentes e necessárias conclusões, a saber: 1. O Tribunal recorrido decidiu em sentido contrário à mais recente Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto que considera que " O direito de exigir o preço do serviço ( ... ) dentro dos 6 meses subsequentes à sua prestação, sob pena de prescrição, apenas se refere à apresentação das facturas " ( Ac. da RP de 11.03.2002 ( 0151903 ) e de 9.03.2001 ( R. 0121439 ).

  1. As prescrições de curto prazo - bienal e de seis meses - são em regra presuntivas ( arts. 316º e 317º do Código Civil ) porque se fundam na presunção do cumprimento e têm por base a lógica de que o utente ao fim de seis meses já não terá os comprovativos do pagamento.

  2. Sendo a lei omissa, não tendo os trabalhos preparatórios a ela se referido e vigorando a regra de que as prescrições de curto prazo são presuntivas, ao alegar a oponente factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, nunca se poderia verificar a prescrição.

  3. Por outro lado, tendo em conta a finalidade da lei, os interesses a proteger, e as normas e princípios de direito tributário - designadamente que à liquidação se refere a caducidade e à cobrança coerciva a prescrição - o prazo previsto no n.º 1 do art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, poderá ser considerado um prazo de CADUCIDADE e não de prescrição, sob pena de incoerência do ordenamento jurídico.

  4. A vingar o entendimento supra referido, carece de causa de pedir a petição de oposição, por não ter o oponente alegado e provado a falta de notificação da liquidação no respectivo prazo ( art.º 204º, alínea e) do CPPT ).

  5. Aliás, tal alegação seria mesmo ineficaz, sendo certo que lhe cabia o ónus da prova de não ter recebido as facturas em causa por facto que não lhe era imputável (vd. As considerações tecidas a este propósito pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2002, publicado no DR n.º 103, II Série, de 04.05.2002).

Com elas juntando dois documentos; cópia de um dos referidos acórdãos e o sumário de outro, ambos do Tribunal da Relação do Porto.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

Depois, neste Supremo Tribunal já, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público suscitou depois a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, nos termos do disposto nos invocados arts. 21º n.º 4, 32º n.º1 al. b) e 41 n.º 1 al. a) do ETAF, sufragando entendimento de que o presente recurso não versa exclusivamente matéria de direito, Uma vez que, aduziu, na conclusão 5ª das respectivas alegações a Recorrente " ... funda o recurso também na afirmação de que a Recorrida não provou a falta de notificação da liquidação da tarifa em causa " Facto que não só não se mostra estabelecido pela sindicada sentença como nela naturalmente não foi levado em linha de conta, Circunstância que, por si só e de harmonia com as ditas disposições legais, em seu esclarecido entender, obstaria a que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, dele pudesse conhecer e demandaria antes a arguida incompetência em razão da hierarquia.

Notificada para, querendo, se pronunciar sobre a referida " questão prévia " - art.º 704º do CPC -, a Recorrente opinou no sentido da sua não verificação, em virtude de, alegou, aquele facto não ter sido estabelecido pela sindicada sentença nem o poder ser pois, tal como alegara e concluíra, não fora oportunamente ( em sede de petição inicial de oposição ) alegado nem provado pela oponente, como, na tese que a sindicada sentença acolheu, tal sempre competiria ao oponente.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

Em primeiro lugar, porque prejudicial, da suscitada questão prévia.

Questão que, salvo melhor entendimento e ressalvado o devido respeito, que é muito, cremos antes não se verificar existir.

Com efeito e tal como a Recorrente alegara e agora reiterou, a matéria levada à questionada e ora transcrita conclusão 5.ª das respectivas alegações, bem assim como a que consta da conclusão 6.ª, integrava, isso sim, matéria de direito atinente à invocada deficiência da petição inicial da presente oposição à execução ( por alegada ausência de causa de pedir ), alegação que, aliás, agora seria mesmo ineficaz dado que àquela oponente cabia o ónus da prova de não ter recebido as facturas referentes ao questionado fornecimento de água, Matéria ou questões de direito ambas atinentes à economia da decisão judicial impugnada com o presente recurso jurisdicional, porventura tendentes a evidenciar o sua...

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