Acórdão nº 0830/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., LDA, deduziu Oposição ao processo de execução fiscal nº 1430201101006827 e apensos que contra si havia sido instaurado no Serviço de finanças de Peniche por dívida de IRS e juros compensatórios do ano de 2009 e IRC relativo aos exercícios de 2007 e 2009, na quantia de € 78.427,64, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 31 de Janeiro de 2017, que julgou procedente a oposição quanto à liquidação de juros relativa ao IRC do exercício de 2009 e improcedente quanto às restantes liquidações.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A) — Da matéria de facto provada consta que as liquidações de IRC e juros compensatórios dos anos de 2007 e 2009, foram efetuadas na sequência de procedimento inspetivo.

  1. — O artigo 38° n.° 3 do CPPT, prevê que nestas situações as liquidações sejam notificadas através de carta registada.

  2. — Por sua vez o artigo 39°, n.° 1 do CPPT, dispõe que as notificações efetuadas nos termos no n.°3 do artigo 38° do CPPT presumem-se feitas no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

  3. — Porém, as liquidações em causa foram notificadas à recorrente através de carta registada simples, daí que os “prints” informáticos da Autoridade Tributária conjugados com a informação dos CTT não permitem que opere a presunção da notificação prevista no n° 1 do artigo 39° do CPPT.

  4. — Daí não se poderem ter como válidas as notificações efetuadas, incorrendo, assim, a douta sentença em erro de julgamento.

  5. — Tanto mais que os atos e procedimentos apenas são válidos e eficazes desde que a forma pela qual é efetuada a respetiva notificação permita concluir, sem margem para dúvidas, que a referida notificação chegou à esfera da cognoscibilidade do seu destinatário.

  6. — Não pode a Autoridade Tributária beneficiar da presunção da notificação prevista no artigo 39° n.° 1, do CPPT, por falta de cumprimento do procedimento previsto na Portaria 953/2010.

  7. — A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n° 1 do artigo 39° do CPPT, conjugado com o n° 3 do artigo 38° do CPPT e do n° 1 do artigo 342° do Código Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução, fazendo-se assim, a COSTUMADA JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado, entendendo que a Administração Tributária relativamente às notificações em causa, não estava vinculada a uma actuação diversa da que teve no caso em apreço, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A)Em 13-01-2011 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria concluíram procedimento de inspeção à ora Oponente aos exercícios de 2007 a 2009.

B)Com data de 09-02-2011, a Direção de Finanças de Leiria remeteu à Oponente o ofício n.º 1076 de notificação do resultado da ação inspetiva referida na alínea antecedente, recebido em 10-02-2011.

C)Em 16-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 20118310001294, relativa ao exercício de 2007, montante de € 12.674,22, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.º RY520703506PT, em 22-02-2011, para o respetivo domicilio fiscal.

D)O registo identificado na alínea anterior consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida”, em 23-03-2011, pelas 10.40 horas.

E)Em 18-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a demonstração de acerto de contas relativa ao IRC do exercício de 2007, no valor de € 12.674,22, com data limite de pagamento de 30-03-2011, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.º RY520656647PT, em 23-02-2011, para o respetivo domicilio fiscal.

F)O registo identificado na alínea anterior consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida”, em 24-02-2011, pelas 9,25 horas.

G)Em 18-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a demonstração de liquidação de juros relativa ao IRC do exercício de 2007, no valor de € 1.202,05, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.º RY520704183PT, em 22-02-2011, para o respetivo domicilio fiscal.

H)O registo identificado na alínea anterior consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida”, em 23-03-2011, pelas 10.39 horas.

I)Em 16-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação adicional de IRC nº 20118310001331, relativa ao exercício de 2009, montante de € 8.437,46, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.° RY520859976PT, em 25-02-2011, para o respetivo domicílio fiscal.

J)O registo identificado na alínea anterior consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida”, em 03-03-2011, pelas 10.47 horas.

K)Em 23-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a demonstração de acerto de contas relativa ao IRC do exercício de 2009, no valor de € 8.457,46, com data limite de pagamento de 04-04-2011, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.° RY520840365PT, em 03-03-2011, para o respetivo domicílio fiscal.

L)O registo identificado na alínea antecedente consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida”, em 04-03-2011, pelas 10,59 horas.

M)Em 23-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a demonstração de liquidação de juros relativa ao IRC do exercício de 2009, no valor de € 204,80, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.° RY520866005PT, em 25-02-2011, para o respetivo domicílio fiscal.

N)O registo identificado na alínea que antecede consta nos Serviços Postais como entregue em Peniche, nos Serviços da Alfândega, em 28-02-2011.

O)Em 30-04-2011, o Serviço de Finanças de Peniche instaurou contra a ora oponente, o processo de execução fiscal nº 1430201101006827 para cobrança de dívida de IRS do ano de 2009, no montante de € 57.315,96.

P)Na mesma data, o Serviço de Finanças de Peniche instaurou contra a ora oponente, o processo de execução fiscal n.° 1430201101006835 para cobrança de dívida de IRC do ano de 2007 no montante de € 12.674,22.

Q)Na...

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