Acórdão nº 0830/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., LDA, deduziu Oposição ao processo de execução fiscal nº 1430201101006827 e apensos que contra si havia sido instaurado no Serviço de finanças de Peniche por dívida de IRS e juros compensatórios do ano de 2009 e IRC relativo aos exercícios de 2007 e 2009, na quantia de € 78.427,64, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 31 de Janeiro de 2017, que julgou procedente a oposição quanto à liquidação de juros relativa ao IRC do exercício de 2009 e improcedente quanto às restantes liquidações.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A) — Da matéria de facto provada consta que as liquidações de IRC e juros compensatórios dos anos de 2007 e 2009, foram efetuadas na sequência de procedimento inspetivo.
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— O artigo 38° n.° 3 do CPPT, prevê que nestas situações as liquidações sejam notificadas através de carta registada.
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— Por sua vez o artigo 39°, n.° 1 do CPPT, dispõe que as notificações efetuadas nos termos no n.°3 do artigo 38° do CPPT presumem-se feitas no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
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— Porém, as liquidações em causa foram notificadas à recorrente através de carta registada simples, daí que os “prints” informáticos da Autoridade Tributária conjugados com a informação dos CTT não permitem que opere a presunção da notificação prevista no n° 1 do artigo 39° do CPPT.
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— Daí não se poderem ter como válidas as notificações efetuadas, incorrendo, assim, a douta sentença em erro de julgamento.
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— Tanto mais que os atos e procedimentos apenas são válidos e eficazes desde que a forma pela qual é efetuada a respetiva notificação permita concluir, sem margem para dúvidas, que a referida notificação chegou à esfera da cognoscibilidade do seu destinatário.
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— Não pode a Autoridade Tributária beneficiar da presunção da notificação prevista no artigo 39° n.° 1, do CPPT, por falta de cumprimento do procedimento previsto na Portaria 953/2010.
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— A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n° 1 do artigo 39° do CPPT, conjugado com o n° 3 do artigo 38° do CPPT e do n° 1 do artigo 342° do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução, fazendo-se assim, a COSTUMADA JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, entendendo que a Administração Tributária relativamente às notificações em causa, não estava vinculada a uma actuação diversa da que teve no caso em apreço, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A)Em 13-01-2011 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria concluíram procedimento de inspeção à ora Oponente aos exercícios de 2007 a 2009.
B)Com data de 09-02-2011, a Direção de Finanças de Leiria remeteu à Oponente o ofício n.º 1076 de notificação do resultado da ação inspetiva referida na alínea antecedente, recebido em 10-02-2011.
C)Em 16-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 20118310001294, relativa ao exercício de 2007, montante de € 12.674,22, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.º RY520703506PT, em 22-02-2011, para o respetivo domicilio fiscal.
D)O registo identificado na alínea anterior consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida”, em 23-03-2011, pelas 10.40 horas.
E)Em 18-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a demonstração de acerto de contas relativa ao IRC do exercício de 2007, no valor de € 12.674,22, com data limite de pagamento de 30-03-2011, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.º RY520656647PT, em 23-02-2011, para o respetivo domicilio fiscal.
F)O registo identificado na alínea anterior consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida”, em 24-02-2011, pelas 9,25 horas.
G)Em 18-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a demonstração de liquidação de juros relativa ao IRC do exercício de 2007, no valor de € 1.202,05, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.º RY520704183PT, em 22-02-2011, para o respetivo domicilio fiscal.
H)O registo identificado na alínea anterior consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida”, em 23-03-2011, pelas 10.39 horas.
I)Em 16-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação adicional de IRC nº 20118310001331, relativa ao exercício de 2009, montante de € 8.437,46, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.° RY520859976PT, em 25-02-2011, para o respetivo domicílio fiscal.
J)O registo identificado na alínea anterior consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida”, em 03-03-2011, pelas 10.47 horas.
K)Em 23-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a demonstração de acerto de contas relativa ao IRC do exercício de 2009, no valor de € 8.457,46, com data limite de pagamento de 04-04-2011, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.° RY520840365PT, em 03-03-2011, para o respetivo domicílio fiscal.
L)O registo identificado na alínea antecedente consta nos Serviços Postais como “Entrega Conseguida”, em 04-03-2011, pelas 10,59 horas.
M)Em 23-02-2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a demonstração de liquidação de juros relativa ao IRC do exercício de 2009, no valor de € 204,80, endereçada à ora oponente sob correio registado com o n.° RY520866005PT, em 25-02-2011, para o respetivo domicílio fiscal.
N)O registo identificado na alínea que antecede consta nos Serviços Postais como entregue em Peniche, nos Serviços da Alfândega, em 28-02-2011.
O)Em 30-04-2011, o Serviço de Finanças de Peniche instaurou contra a ora oponente, o processo de execução fiscal nº 1430201101006827 para cobrança de dívida de IRS do ano de 2009, no montante de € 57.315,96.
P)Na mesma data, o Serviço de Finanças de Peniche instaurou contra a ora oponente, o processo de execução fiscal n.° 1430201101006835 para cobrança de dívida de IRC do ano de 2007 no montante de € 12.674,22.
Q)Na...
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