Acórdão nº 462/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 462/2003 Processo nº 220/2003 3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 71, foi proferido o Acórdão n.º 413/2002, que julgou procedente o recurso interposto por A., para o Tribunal Constitucional, decidindo

    ?

    1. Julgar inconstitucional, por ofensa do disposto nos artigos 2º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a norma ínsita no artigo 405º nº 1 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a reclamação aí prevista não é meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso quando nela se suscitam questões complexas;

    2. Conceder, consequentemente, provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.?

    O recurso fora interposto do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que decidira não conhecer da reclamação, apresentada por A., do despacho de não admissão do recurso que interpusera da sentença do Tribunal de Comarca de Santo Tirso que, por sua vez, confirmara a condenação ?pela prática da contra-ordenação p. e p. nos termos dos artigos 41º e 49º nº. 2 do Decreto-Lei nº. 74/90, de 7/3 e 36º e 86º nº. 1 alínea v) e nº. 2 alínea c) do Decreto-Lei nº. 46/94, de 22/2, na coima de 500.000$00?, proferida pela Inspecção-Geral do Ambiente.

    O motivo que levara à não admissão do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto havia sido a extemporaneidade.

  2. Pela decisão de 9 de Dezembro de 2002, de fls. 90, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto veio executar o acórdão do Tribunal Constitucional, conhecendo da reclamação. Para o que agora releva, disse-se então:

    III - MODO de CONTAGEM

    A - DURAÇÃO

    O prazo para a interposição de recurso, cuja não admissão ora se reclama, do despacho que não admitiu, por extemporânea, é, por força do art. 74.º - n.º1, do DL 433/82, de 10 dias. De forma expressa.

    Segundo a Reclamação, sob pena de violação do princípio constitucional da "igualdade", que está consagrado pelo art. 13.º da CRP, ocorre uma diferenciação de tratamento dos sujeitos processuais que se baseia em motivos subjectivos ou arbitrários, e é materialmente infundada, na medida em que o recorrente dispõe de 10 dias e o recorrido de 15, ao abrigo do n.º4 e 1ogo do mesmo normativo, na medida em que determina que "O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal...".

    Porém, seria perfeitamente legítimo não aplicar o prazo de 15 dias concedido pelo art. 413.º ? n.º 1, do CPP, porquanto a economia do artigo residiria na ?tramitação? e não nos prazos. De qualquer maneira, o prazo de 15 dias poderá ali justificar-se porque também o do recorrente é do mesmo período, ao abrigo do art. 411.º ? n.º1. E é natural que o recorrido, enquanto é apanhado de surpresa, pela iniciativa do recurso, poderá carecer de prazo pelo menos igual. E aqui, em sede de processo contra-ordenacional, não vislumbramos onde haja propriamente "resposta" ? quando muito da Entidade Autuante ou do MP. Daí que o legislador tenha feito a remessa sem esta ressalva.

    Igualdade? Mas o acto processual aqui em apreço é a interposição de recurso, sendo o 1egislador livre de fixar o prazo que entender por conveniente. Determinado que é de 10 dias, está a operar-se uma inversão, pretendendo fazê-lo equivaler à "resposta".

    Igualdade? Mas trata-se de posições diversas, com sujeitos na posição activa e passiva. Pelo, que não pode enquadrar-se num prisma de igualdade a nível constitucional. Qualquer um deles é tratado de igual modo pela lei e não se trata de benefício/prejuízo a nível da "dignidade social". E a demonstrar os lugares que a lei quer que vingue a igualdade estão as várias situações especificadas, sem ser de forma taxativa, no n.º 2.

    São opções do legislador, pelo que é perfeitamente descabido focar motivos "subjectivos" e, muito menos, "arbitrários/arbítrio", bem como concluir que "é materialmente infundada" a desigualdade.

    E, se descermos à individualização, ainda menos se equaciona a desigualdade, na medida em que quem amanhã é recorrido não gostará que hoje o recorrente disponha de período mais dilatado para vir reagir à decisão que é favorável ao recorrido.

    As opções do legislador, em termos de prazos, são as mais variadas. Então haveria que tudo igualar, como aqui se pretende ainda que num sector muito restrito.

    Todavia, foi já proferido o Ac. TC 1229/96, de 5/12, publicado no BMJ 462/154-9, cujo sumário refere: "0 art. 74.º n.º 1, quando dele decorre, conjugado com o art. 411.º, do CPPenal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do art. 13.º da CRP".

    Que havemos então nós de fazer? A respectiva argumentação, pese embora refira algumas circunstâncias que estabelecem diferenças entre os vários institutos processuais, rapidamente cai na mera formulação duma conclusão no sentido de que "ocorre afronta à regra da igualdade", quando o certo é que não nos podemos ficar por «números».

    É um acórdão... E o Legislador, que tem de ser conhecedor desta orientação, ao alterar, mais uma vez, o DL 433/82, manteve o art. 74.º- n.º1 com a Lei 109/01, de 24-12. E vamos nós alterar o nosso entendimento?

    Pretende a Reclamante o alargamento do prazo para 15 dias por força do art. 10.º - n.º 2, da Lei 59/98, de 25-8, do art. 6.º - n.º 3, do DL 329-A/95, de 12-12, na redacção conferida pelo art. 4.º, do DL 180/96, de 25-9.

    Porém, assim não temos vindo a entender, porquanto falha o pressuposto da aplicação «subsidiária» do CPC, na medida em que não há lacuna do diploma contra-ordenacional, como vimos, uma vez que o normativo ? o art. 74.º - n.º1 ? é expresso. E, como vimos, pesem embora alterações que sofreu posteriormente, este normativo manteve-se.

    Neste entendimento o Ac. P., de 2-5, no Rec. 164/01-4.ª. Como também o Ac. P., de 9-6-01, CJ XXVI, 53, que, concretamente, analisa o CPC PC e a Lei 59/98: "A regra da continuidade na contagem dos prazos inculcada pela alteração do CPC, proposta pelo DL 329-A/95, motivou o art. 6.0 deste diploma, que veio adaptar a tal regra os prazos cominados em diplomas a que fosse aplicável...

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