Acórdão nº 345/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 345/2015

Processo n.º 1041/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., juíza de direito, notificada da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 20 de junho de 2013 que, na sequência de procedimento disciplinar, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, interpôs recurso contencioso da mesma ao abrigo do disposto nos artigos 168.º e 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações posteriores, nomeadamente e no tocante aos referidos preceitos, pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto (“EMJ”).

      Por acórdão de 26 de fevereiro de 2014, a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) negou provimento ao recurso (fls. 206 e ss.).

      Inconformada, a recorrente arguiu a nulidade de tal aresto e, em simultâneo, interpôs recurso daquela decisão para o Pleno, invocando o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (“LOFTJ”) e 141.º, 142.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aplicáveis ex vi do artigo 178.º do EMJ. Apresentou ainda requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade com fundamento no 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como “LTC”), para apreciação das seguintes questões:

      O recurso é interposto cautelarmente prevenindo interpretação (que não se concede) que venha a considerar como sendo o aludido Ac. do STJ insuscetível de recurso ordinário e aplicável, desde já, o prazo estabelecido no artigo 75º nº1 da Lei 28/82, e sem que tal implique renúncia ao recurso nesta data interposto da mesma decisão para o Pleno desse STJ.

      Em observância ao disposto no artigo 75º-A nºs 1 e 2, consigna-se que as normas cuja declaração de inconstitucionalidade se pretende e as normas e princípios Constitucionais violados são os seguintes:

      a) Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 82º, 95º nº1 a) e 117º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por violação do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa – expressamente invocado pela recorrente no recurso interposto contra a deliberação do CSM (art. 20º e 32º do recurso e conclusões 1ª (1.4) e 2ª (2.3);

      b) (...) Dos artigos 85º, 96º e 97º do EMJ, por violação do artigo 268º da CRP – expressamente invocado pela recorrente arts. 75 e seguintes do recurso e 9ª conclusão;

      c) Do artigo 95º nº1 a) do EMJ por violação dos artigos 13º, 53º e 56º da CRP, bem como dos artigos 67º nº 1 e 68º nº 1 da CRP – expressamente invocado pela recorrente art. 97º do recurso e 10ª conclusão (10.4); e art.133º do recurso e 13ª conclusão (13.2)

      d) Do artigo 98º do EMJ por violação do artigo 268º da CRP – expressamente invocado pela recorrente alínea G) do recurso (arts. 98 e seguintes) e 13ª conclusão;

      e) Do artigo 168º do EMJ por violação do artigo 32º nº 1 da CRP – expressamente invocado pela recorrente art. 43º das alegações de recurso e 8ª conclusão das mesmas.

      (fls. 282-283)

    2. Por despacho de fls. 319 e ss., o relator no tribunal a quo não admitiu o recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça. Determinou ainda, quanto ao recurso de constitucionalidade, que a apreciação do mesmo apenas deveria ter lugar após pronúncia quanto à arguição de nulidades formulada. Tal arguição veio a ser indeferida por acórdão de 29 de maio de 2014 (fls. 327 e ss.).

      Na sequência do aludido despacho, a recorrente apresentou requerimento de «reclamação para o Pleno», invocando interpretação inconstitucional do artigo 168.º do EMJ, por violação dos artigos 13.º, 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição, e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”).

      Por despacho de fls. 348 foi admitido o recurso anteriormente interposto para o Tribunal Constitucional.

      Por acórdão de 25 de setembro de 2014, a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada, considerando que não cabe recurso das decisões proferidas por aquela composição. Vejamos a fundamentação expendida neste aresto:

      Prevê o art. 168º nº 1 do EMJ que “das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de justiça”.

      E depois de regular a tramitação de tal recurso desde a interposição até à prolação do acórdão da Secção de Contencioso vocacionada para o conhecimento e julgamento de tal recurso (art.s 168º a 177º), prescreve o art. 178º, a propósito da lei subsidiária aplicável, que “são subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo, interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo”.

      Ou seja, a previsão de subsidiariedade restringe-se às normas de tramitação processual dos recursos do contencioso administrativo no STA.

      Não às normas sobre recorribilidade dos acórdãos da Secção de Contencioso do STJ e à definição do tribunal com competência para apreciar tais recursos.

      Como certeiramente se entendeu no Acórdão do Contencioso deste STJ de 12-07-2007, “a remissão que subsidiariamente é feita no art.º 178.º do EMJ para as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo abrange apenas as normas relativas à tramitação do recurso e não as que se referem à recorribilidade das decisões”.

      Logo, o art. 178º do EMJ, ao prescrever subsidiariamente aplicáveis as normas que regem a sequência de atos processuais dos recursos do contencioso administrativo para o STA apenas pretende colmatar as lacunas da regulamentação prevista nos art.s 168º a 178º do EMJ e. “de modo algum, teve o propósito de admitir mais um grau de jurisdição, a possibilidade de mais um recurso, caso isto seja possível no caso destes recursos para que subsidiariamente remete”

      Quer dizer: o EMJ prevê e regulamenta os atos processuais que culminam no acórdão final mas nada diz sobre a impugnação deste, sendo certo que a remissão subsidiária aí prevista para os recursos do STA se cinge apenas à regulamentação dos respetivos trâmites previstos no EMJ.

      Não prevendo o EMJ recurso do acórdão da Secção de Contencioso, igualmente se não descortina tal impugnabilidade em outros diplomas.

      É certo que o art. 53º-b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto) prevê que compete ao Pleno das Secções (do STJ), conforme a sua especialização, julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas ditas secções,

      Mas, como decorre do que ficou dito, tendo em conta o modo e a forma como delibera colegialmente a Secção de Contencioso – com intervenção de todos os Juízes que a compõem – e, para além de só haver uma Secção de Contencioso (o que inviabiliza a formação de um Pleno (de Secções do Contencioso), a eventualidade de uma tal instância de recurso colocaria os Conselheiros perante a alternativa de confirmarem ou revogarem um acórdão que eles próprios haviam proferido.

      Sem dúvida que a recorrente coloca um problema de competência e funcionamento interno do STJ cujos princípios gerais estão contidos nos art.s 47º e segs da Lei nº 62/2013 citada e dos quais resulta que ele funciona:

      a) em plenário;

      b) em pleno das secções especializadas;

      c) por secções (art.ºs 48º nº1 e 52º a 56º).

      Está naturalmente excluída, no caso concreto, a competência do Plenário do STJ definida no art. 52º-a) da Lei nº 62/2013, por inverificação da hipótese aí prevista, inexiste igualmente norma atribuidora de competência ao Plenário do STJ para apreciar situações subsumíveis ao caso concreto, ou seja, que contemplem a hipótese prevista no art. 52º-b) do mesmo diploma.

      Subjacente à competência atribuída ao Pleno das Secções para o julgamento dos recursos interpostos contra acórdãos proferidos em 1ª instância pelas Secções está um julgamento colegial de composição restrita por estas (apenas por três juízes – art. 56º nº1), o que legitimaria o recurso para o Pleno das Secções (conforme a sua especialização).

      Ou seja, dentro do próprio STJ, a composição do órgão julgador no primeiro e no segundo grau de jurisdição seria diversa.

      Escreveu-se no acórdão do STJ de 12-07-2007:

      “Ora, julgando a secção de contencioso em 1.ª instância, poder-se-ia dizer, à primeira vista, que as suas decisões eram suscetíveis de recurso.

      Todavia, as coisas não se passam assim. Vejamos porquê. Nas secções cíveis, criminais e na secção social, os julgamentos não são feitos por todos os juízes que integram essas secções. São feitos apenas por três juízes, funcionando um como relator e os outros como adjuntos (art.º 37.º, n.º 1, da LOTJ). Isso permite que as suas decisões sejam suscetíveis de recurso para o pleno das respectivas secções especializadas, mas tal possibilidade já não existe na secção de contencioso, uma vez que todos os seus juízes intervêm no julgamento, como inequivocamente resulta do disposto no n.º 2 do art.º 177.º do EMJ, nos termos do qual o processo vai a vistos de todos os juízes da secção. Ora, se a secção de contencioso funciona sempre em pleno, para que pleno haveria de ser interposto o recurso das suas decisões?

      A lei é omissa a esse respeito, o que nos leva a concluir que tais decisões não são suscetíveis de recurso. E compreende-se que assim seja, uma vez que, sendo a secção composta por vários juízes conselheiros (atualmente por oito), a qualidade e o acerto da decisão estão por demais garantidos.

      E diga-se de passagem que o regime previsto na legislação administrativa não oferece mais garantias. Admite, é certo, um 2.º grau de jurisdição, uma vez que prevê recurso para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo dos acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição (art.º 25.º, n.º 1, al. a), do ETAF). Mas também é verdade que nos acórdãos tirados em 1.º grau de jurisdição na Secção de Contencioso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT