Acórdão nº 724/04 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução21 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 724/04

Processo n.º 701/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão da Relação de Guimarães, de 2 de Março de 2004, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, sentença esta que o condenou pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 15º, 50º e 51º, n.º 1, alínea c), todos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano com o dever de entregar aos Bombeiros Voluntários de Esposende a quantia de 300,00 Euros, a efectuar no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado da sentença, e na indemnização ao ofendido de 4 987,98 Euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação para contestar o pedido cível deduzido.

2 – Embora no requerimento de interposição do recurso o recorrente pedisse a apreciação de três questões diferentes de constitucionalidade, verifica-se que por despacho do relator, no Tribunal Constitucional, de fls. 366 e ss., transitado em julgado, foi decidido não tomar conhecimento das questões de constitucionalidade colocadas relativamente aos artigos 127º e 428º do Código de Processo Penal e cingir o objecto do recurso à norma do artigo 412º, n.º 5, do mesmo compêndio normativo, enquanto interpretada no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de ficar precludido o seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo.

3 – Na parte que interessa ao conhecimento da questão de constitucionalidade, o acórdão recorrido abonou-se nas seguintes considerações:

1. Do recurso interlocutório

Tal recurso, como se referiu, foi admitido a subir com o recurso interposto da decisão final.

Isto é, trata-se de recurso que fica retido até que essa decisão seja proferida.

No recurso interposto da decisão final, "havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse" – nº 5 do artº 412° do CPP.

"A falta de especificação implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados" - Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal Anotado", 10ª ed., pg. 737.

Nas conclusões da motivação do recurso interposto da decisão final, e só nestas tem relevância jurídica, o arguido nada disse quanto ao recurso interlocutório.

Assim, entende-se que do mesmo desistiu pelo que dele se não conhece.

Mas não sem que se diga que não é pelo facto de uma pessoa ter mais ou menos conhecimentos científicos que o seu depoimento é mais ou menos credível. Parafraseando Camões, a experiência é a madre de todas as coisas.

Não exigindo a lei qualquer conhecimento especializado para alguém se pronunciar sobre a origem de um incêndio, não seria qualquer resposta da Direcção-Geral de Florestas que iria influir na convicção do Juiz, designadamente no que toca à credibilidade de um depoimento.

.

4 – Inconformado com o decidido em tal acórdão, o recorrente pediu a sua reforma sob a invocação do disposto “nos artigos 669º, n.º 2, al. b), 716º, n.º 1, e 752º, n.º 3, do Código de Processo Civil (aplicáveis por força do disposto no art.º 4º do CPP)”, alegando, em resumo, não poder o Tribunal considerar estar o recorrente obrigado a mencionar nas conclusões das suas alegações de recurso da sentença condenatória o recurso interlocutório em cuja apreciação mantinha interesse, e sem prévio convite a esclarecer a sua posição, quando, na altura da apresentação dessas alegações, o recurso interlocutório não estava ainda admitido e de essa admissão acontecer em consequência da arguição de nulidade, alegada pelo recorrente, de falta de pronúncia sobre o requerimento da sua interposição, logo recorrendo, por cautela de patrocínio para o caso de não proceder o pedido de reforma, para o Tribunal Constitucional.

5 – Tal pedido de reforma foi indeferido por acórdão do seguinte teor:

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

Por acórdão de fls. 284 e segs, foi entendido que o arguido havia desistido do recurso interlocutório na medida em que nada disse quanto a ele nas conclusões da motivação do recurso final.

Consequentemente, dele não se conheceu apesar de alguns comentários que ainda foram tecidos, e dos quais se poderiam extrair conclusões úteis.

Vem agora o arguido requerer a reforma do acórdão pelos fundamentos que aduz a fls. 304 e segs.

Acrescenta que deveria o Relator ter convidado o arguido/recorrente a vir aos autos esclarecer se mantinha ou não interesse no recurso interlocutório sob pena de a interpretação do artº 412°, nº 5, do CPP ser manifestamente inconstitucional por violadora dos art.ºs 20º e 32° da CRP.

Cumpre decidir.

Nos termos do nº 1 do artº 666° do CPC, aplicável ex vi do artº 4° do CPP, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.

Depois dela apenas é lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la – nº 2 do citado artº 666°.

As nulidades estão consignadas no artº 668° do CPC e nenhuma delas tem aplicabilidade ao caso sub judice.

A reforma visa esclarecer...

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