Acórdão nº 114/12.4TRPRT.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, ..., juíza ..., nascida em ..., em ..., residente em ..., e BB, seu marido, advogado, nascido em ..., em ..., igualmente residente em ..., foram julgados no Tribunal da Relação de ..., em primeira instância, e absolvidos do crime de difamação agravada p. e p. pelos arts. 180 nº 1, 182, 184 e 132, nº 2, al. l), todos do CP, bem como do pedido cível de € 200 000, formulado pelo assistente nos autos, CC, juiz ..., por acórdão de 13/2/2017 (fls. 6 348 a 6 459). Desta decisão recorreram o assistente, solicitando a realização de audiência, bem como o Mº Pº.

O assistente interpôs ainda recurso, julgado extemporâneo, do despacho do Sr. Juiz ... Presidente do Colectivo, lavrado a 5/12/2016 (fls. 6 199), que transitou em julgado (fls. 6 496 e segs.), e do despacho do mesmo Sr. ..., de 23/1/2017 (fls. 6 304 e segs.), que foi recebido (fls. 6 304 e ainda 6 587). Também os arguidos interpuseram recurso subordinado do acórdão, em matéria de custas, o qual foi rejeitado.

A - FACTOS Deram-se por provados os seguintes factos: “1 - Em Novembro de 2010, a arguida AA exercia funções como Juiz ... no Círculo Judicial de ....

2 - É casada com o arguido BB, Advogado, com escritório na ....

3 - O assistente CC, é juiz ..., tendo tido o seguinte percurso profissional: a) - estagiário na comarca de ... de 29-9-1982 a 5-5-1983; - Tribunal da Comarca de ... de 6-5-1983 a 28-9-1984; - Tribunal da Comarca de ... de 29-9-1984 a 30-9-1985; - Tribunal da Comarca de ... (auxiliar) de 30-9-1985 a 30-9-1986; - 1º Juízo da Comarca de ... de 1-10-1986 a 9-9-1992; - Círculo de ... de 10-9-1992 a 14-9-1998; - Tribunal da Relação de ... (auxiliar) de 15-9-1998 a 14-9-2000; - Tribunal da Relação ... de 15-9-2000 a 13-9-2003; - Tribunal da Relação ... de 14-9-2003 a 31-3-2005; - Tribunal da Relação ... (auxiliar), de 1-4-2006 a 31-8-2006: - Tribunal da Relação ... de 1-9-2006 a 30-5-2010, regressando após comissão de serviço no CSM a 18-11-2011, onde se mantém em exercício de funções.

  1. em 1 de abril de 2005, quando exercia funções de juiz ... no Tribunal da Relação de ..., iniciou o gozo de uma licença sem vencimento de longa duração, que se prolongou até 31 de março de 2006.

  2. entre 31 de maio de 2010 e 18 de novembro de 2011 esteve em comissão de serviço como inspetor judicial do C.S.M.

    Foi-lhe atribuída a 4ª área de Inspeção, que abrangia, entre outros, os seguintes tribunais: ... – Círculo; ... – Comarca; ... – Trabalho; ...; .../...; e ....

    4 - Na sessão do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 16.11.2010, face ao teor de uma informação elaborada pelo Inspetor Judicial, Sr. Dr. DD, tida por suscetível de configurar a prática, pela Arguida AA, da infração disciplinar prevista no n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável “ex vi” dos artigos 32.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, foi deliberado instaurar processo disciplinar à identificada arguida.

    5 - Na sequência daquela deliberação, por despacho de 12.01.2011 do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, o ora Assistente, como Inspector Judicial, foi nomeado instrutor do processo disciplinar a que coube o registo n.º 333/2010.

    6 - Realizada a instrução, em 13.03.2011, o Assistente deduziu acusação no processo n.º 333/2010 contra a ora Arguida AA, imputando-lhe, por violação do dever de correção, a prática de uma «infração disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.ºs. 82.º, 87.º e 92.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (E.M.J.), 3.º n.º 2, alínea h) e n.º 10, e art.º 16.º, alínea c) da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, ex vi do disposto nos art.ºs. 32.º e 131.º do E.M.J. - violação do dever de correção», que entendeu dever ser punida «com pena de multa, nunca inferior a 20 dias, atendendo a que agiu com negligência consciente, grave…».

    7 - No decurso do processo disciplinar n.º 333/2010, o Assistente veio a apurar que determinada testemunha, o Juiz de Direito, Sr. Dr. EE, - que a Arguida AA arrolara como tendo ouvido o telefonema que ela fizera para o Inspetor Judicial, Sr. Dr. DD, cujo conteúdo era um dos objetos essenciais do processo disciplinar - havia prestado um depoimento que não correspondia à verdade, pois que, contrariamente ao que declarara no processo disciplinar e em diligência presidida pelo instrutor nomeado, não havia assistido ao referido telefonema.

    8 - Por deliberação e iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, aquela atuação (falsidade de testemunho), levou à instauração do processo disciplinar n.º 179/2011 PD e do inquérito criminal n.º 218/11.0TRPRT. (acrescentou-se “deliberação”, relativamente à redação da pronúncia) 9 - Tais processos tiveram os seguintes desfechos: 1. No âmbito da ação disciplinar (PD n.º 179/2011), por acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11.10.2011, pela prática «de uma violação do dever de honestidade, p. e p. pelo art.º 82.º e 95.º/1 al. b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e art.º 3.º/2, al. g) e n.º 9, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei 58/2008 de 9 de Setembro) ex vi art.º 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais», foram condenados:

  3. A Arguida AA, na pena disciplinar de 100 dias de suspensão de exercício (art.º 89.º e 104.º do mesmo Estatuto); b) O Senhor Juiz de Direito EE, na pena disciplinar de 120 dias de suspensão de exercício (art.º 89.º e 104.º do mesmo Estatuto); 2. No identificado inquérito criminal (n.º 218/11.0TRPRT), em 03.10.2012, o Senhor Juiz ... EE foi acusado da prática de um crime de falsidade de testemunho da previsão do n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal. Tendo requerido a instrução, encerrado o debate instrutório, foi proferida decisão de não pronúncia, que foi objeto de recurso do Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido julgado improcedente.

    10 - Depois de notificada a arguida AA da acusação disciplinar contra si deduzida no PD n.º 333/2010, mas antes da apresentação da sua defesa, o seu marido e advogado constituído, o Arguido BB, através do requerimento por si assinado que dirigiu, em 16.03.2011, ao instrutor do processo, o Assistente, informou-o – requerendo, em ordem à concretização dos seus propósitos, as pertinentes peças processuais –, nos seguintes termos: 1. «…ser sua intenção intentar ação de responsabilidade civil contra o Estado, no exercício da sua função administrativa, por atos praticados por V. Ex.ª. no âmbito dos presentes autos de procedimento disciplinar;»; 2. «…ser sua intenção deduzir incidente de suspeição de V. Ex.ª. para o exercício das funções de Instrutor no âmbito dos presentes autos de procedimento disciplinar;».

    11 - Consta dos “factos apurados” do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10.04.2012, proferido no Processo Disciplinar 269/2011, que em 18.03.2011, a Arguida AA deslocou-se ao Tribunal Judicial da comarca de Amarante, onde o Assistente se encontrava em exercício de funções.

    Mais consta dos “factos apurados” daquele acórdão que, tendo sido recebida pelo assistente, num encontro a sós, a arguida AA: a) declarou que se sentia responsável pela situação do seu colega (dr. FF), já que fora ela quem o arregimentou; Por isso propunha-se: b) desistir da impugnação do facto constante do telefonema; c) desistir da sua estratégia de defesa.

  4. Como contrapartida pedia que o sr. juiz EE não fosse perseguido disciplinarmente.

    12 - A arguida, efetivamente, no dia 18-3-2011 deslocou-se ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde o assistente se encontrava em exercício de funções, tendo sido recebida pelo assistente num encontro a sós.

    Nesse encontro os dois falaram sobre as consequências do facto do assistente ter apurado que a testemunha juiz EE não assistira ao telefonema feito pela arguida para o Inspetor Judicial DD.

    Durante esse encontro a arguida AA não pediu ao assistente CC para retirar do PD 333/2010 quaisquer elementos, nomeadamente a notificação para o envio de uma certidão.

    13 - De acordo com o anteriormente comunicado aos autos de processo disciplinar nº 333/2010, em 29.03.2011, o arguido BB, na qualidade de advogado da arguida AA, apresentou nesse Processo Disciplinar, o incidente de recusa do instrutor – que designou por «INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO» – estribado nos fundamentos que foram titulados do modo e com os dizeres que se passam a transcrever: A. DA AUSÊNCIA DE GARANTIAS DE INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DOS AUTOS E DOS INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO DOS TERMOS E ACTOS PROCESSUAIS; B. DA ARREVESADA CONCEPÇÃO DO EXMO INSTRUTOR ACERCA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DA ARGUIDA; C. DO ESTADO DE NECESSIDADE DA ARGUIDA, CRIADO POR AQUELA INVERSÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; D. DA TENTATIVA DE CONDICIONAR A ARGUIDA NA SUA DEFESA, por via da ameaça de consequências criminais e disciplinares para uma das testemunhas de defesa; E. DA CONCERTAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE O INSTRUTOR E O PARTICIPANTE, em ordem a atingir um objectivo que transcende as finalidades do próprio processo disciplinar; F. DO EFEITO DE CONTÁGIO PROVOCADO POR AQUELA CONCERTAÇÃO; G. DA MANIPULAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO, PELO EXMO INSTRUTOR; H. DAS ABERRAÇÕES JURÍDICAS QUE OS AUTOS OSTENTAM; 1. DO ANÚNCIO DA SEGUNDA ACUSAÇÃO, LOGO NO DESPACHO QUE ANULOU A PRIMEIRA; 2. DEDUÇÃO DE SEGUNDA ACUSAÇÃO, ANTES DO RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS OFICIOSAS QUE O PRÓPRIO INSTRUTOR DETERMINOU; 3. A CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS DE UMA CONVERSA SOLICITADA E AUTORIZADA, A TÍTULO PARTICULAR; 4. Subsunção jurídica.

    14 - Por considerar que o requerimento de recusa continha afirmações ofensivas da sua honra e consideração, por despacho proferido a 09.04.2011 no referido Processo Disciplinar 333/2010, «a fim de apresentar participação disciplinar e criminal contra a Arguida e seu Ilustre Mandatário», o Assistente ordenou que fossem extraídas e lhe fossem entregues 4 certidões das peças processuais que indicou.

    15 - Em 10 de abril de 2011, o assistente deduziu pedido de escusa de...

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