Acórdão nº 445/04 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2004
Data | 23 Junho 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 445/04
Processo n.º 158-A/04
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Foi proferida, pelo relator, a seguinte decisão sumária [documentada a fls. 396 do presente traslado, corresponde a fls. 12.798 do original]:
“1. - A., identificado nos autos, foi condenado por sentença, de 16 de Outubro de 2000, proferida nos autos de querela n.º 34/94.5TCLSB, que correu termos pela 1.ª Secção da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido no artigo 300º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, tendo-lhe sido declarados perdoados 3 (três) anos desta pena de prisão, por aplicação dos perdões previstos nos artigos 14º, n.º, 1, alínea b), da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, 8º, nº1, alínea d), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, e 1º, nº1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, com as condições resolutivas decorrentes dos artigos 13º [leia-se 11º], da Lei n.º 15/94, e 4º e 5º, da Lei n.º 29/99
Foi ainda o mesmo réu condenado a pagar ao assistente B., na sequência do parcial procedimento do pedido de indemnização civil por este deduzido, o contravalor em escudos, à cotação do Banco de Portugal para o câmbio de notas, das quantias expressas em moeda estrangeira descriminadas na decisão, nas datas ali indicadas, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, às sucessivas taxas moratórias legais, e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 10.000.000$00, acrescida de juros vincendos.
Desta sentença foi interposto recurso pelo réu A. e pela assistente C., identificada nos autos.
Por acórdão de 21 de Janeiro de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu “negar provimento aos recursos, confirmando, na sua plenitude a decisão recorrida”.
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- Inconformado interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual motivou oportunamente, concluindo do seguinte modo:
“1ª.- A norma do artigo 7°., n.° l – 2ª. parte – do D.L. 78/87 de 17.12 é inconstitucional, porque não respeitou a Lei nº 43/86, de 26.09 que a autorizou e violou o artigo 168°. – actual 165°., n°. 1. alínea c) da Constituição e não podia ter sido aplicada a este processo, por força do disposto no artigo 3°., nº 3 da Lei Fundamental;
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- A invalidade da norma acarreta a invalidade e inexistência de todos os actos processuais praticados à sua sombra, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal Novo - 01.01.88 (Lei 17/87, de 01.06) - com a consequência de o processo ter que sofrer a devida adaptação à nova lei processual e dever ser substancialmente reformulado;
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- A admissão como assistente da denominada "D. em liquidação", representada pela comissão liquidatária e pelo comissário do governo é ilegal uma vez que lhes falece capacidade legal para tanto e o despacho respectivo não transitou em julgado, por versar sobre questão de legitimidade;
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- A interpretação/aplicação das normas dos artigos 21 o., no.1 e 3, 18°. e 19°. do D.L. 30.689, de 27.08.40 que permitiu a intervenção processual como assistentes daquelas entidades é claramente inconstitucional, uma vez que consagra uma intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada, fazendo cessar definitivamente o direito de propriedade de que ela é objecto e não foi precedida de decisão judicial, assim violando o disposto no artigo 87°., no.2 da Constituição;
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- Deste modo, deve, agora, ser declarada a ilegitimidade daquela constituição de "assistente", com a consequente invalidade e inexistência de todos os actos praticados pela mesma, que devem ser excluídos e expurgados do processo, com a consequente invalidade de todos os actos inquinados decorrentes e consequentes;
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- A dilação, efectuada a fls. 5742, do prazo para as partes acusadoras - "D., em liquidação" e B. - "manterem ou modificarem as acusações", nos termos do artigo 363°. do C.P.P . de 29, é ilegal;
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- As acusações particulares deduzidas em virtude dessa dilação, sofrem do vício da inexistência, porque foram apresentadas após caducidade, preclusão e decadência do respectivo direito, vícios que são insanáveis e do conhecimento oficioso, não podendo a matéria nelas vertida e tratada ser atendida ou relevar.
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- A interpretação/aplicação da citada norma do artigo 363°. do C.P.P . de 29 assumidas pelo despacho que permitiu a referida dilação e a apresentação de tais acusações particulares, após caducidade e decadência do respectivo direito, é inconstitucional, porque violadora dos direitos e garantias de defesa contempladas no artigo 32°., n°. 1 da Constituição da República;
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- O que o Tribunal considerou provado no n°. 211 da "matéria de facto provada" não é matéria de facto, mas um juízo conclusivo ou de valor, aliás despojado de qualquer fundamentação que, como tal, tem de ser excluído da decisão, por ofensa dos artigos 468°. e 470°. do C.P.P. de 29;
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- Para a conclusão, formulada nas decisões condenatórias de que o recorrente cometeu o crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 300°., nº. 1 do C.P. de 82 contribuiu uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia;
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- Nomeadamente o que se deu como provado no nº.211 da "matéria de facto provada" não consta da pronúncia;
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- Ao R., ora recorrente, não foi facultada, em tempo útil, a oportunidade processual de organizar a sua defesa quanto àquela alteração substancial;
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- A interpretação/aplicação das citadas normas do C.P.P . de 29, com o sentido de possibilitar a absorção daquele facto pela sentença é manifestamente inconstitucional, por violadora do sobredito artigo 32°., nº.1 da Constituição;
[...].”
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- O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Outubro de 2003, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o acórdão recorrido.
Em síntese, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que não ocorreram os vícios de inconstitucionalidade, nulidade e inexistência, apontados nas conclusões das alegações de recurso do réu, improcedendo, assim, a sua defesa, e que, atendendo aos critérios de fixação da pena se tem por justa e equilibrada a pena de cinco anos de prisão, “acima do meio da moldura penal, de 1 a 8 anos, porque acima da média se mostra a sua culpa e demais elementos constituintes da pena, o que exclui, atenta aquela duração, que possa ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 48º, nº1, do Código Penal”, e que “... pena inferior se quedaria muito, sublinhe-se muito, àquem das finalidades da reprovação e prevenção do crime”.
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- Notificado deste aresto veio o recorrente arguir a nulidade consistente na falta de notificação do parecer do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, proferido ao abrigo do artigo 664º do CPP de 1929, e pedir a aclaração da decisão.
Por acórdão de 3 de Dezembro de 2003, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a arguida nulidade, sob o entendimento de que o parecer em causa não tinha que ser notificado ao recorrente, por não ter “novidade agravativa da responsabilidade criminosa do réu”, e que, a não ser assim, sempre se estaria em presença de uma irregularidade processual – e não de nulidade, por não estar compreendida no elenco das nulidades previstas no Código de Processo Penal de 1929 –, mostrando-se ultrapassado o prazo de 5 dias para a sua arguição, não se podendo ainda dela conhecer por a mesma não ter influído no exame e decisão da causa (cfr. do artigo 100º daquele Código).
Neste acórdão esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça que:
“-1. O Código de Processo Penal de 87 não se aplica, como regra, aos processos pendentes à sua entrada em vigor – artigo 5º, nº1 -, só se aplica para o futuro, prospectivamente (para a frente) em oposição a retroactivamente; a própria lei autorizante, nº 43/86, de 26/9, fez questão de salientar essa eficácia prospectiva na medida em que os processos em fase de instrução continuam a reger-se pelo CPP de 29, como resulta do citado artigo 5º, nº1, daquela Lei.
O processo em questão rege-se, pois, por disposição de lei, pelo CPP de 29, esclarece-se.
-2. (...).”
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- Após a prolação deste aresto veio recorrente apresentar os requerimentos de fls. 12.702, 12.719 e 12.721, datados, o primeiro de 15 de Dezembro de 2003, e os restantes de 19 de Dezembro do mesmo ano.
No requerimento de fls. 12.702 invocou o recorrente a irregularidade processual consistente na não notificação para pagamento da multa e créscimo legal, em conformidade com o artigo 145º, n.º 6, do Código de Processo Civil, pela apresentação fora de prazo do requerimento em que arguiu a nulidade da falta de notificação do parecer do Ministério Público.
Nos requerimentos apresentados em 19 de Dezembro, pediu, no de fls. 12.719, a aclaração do acórdão de 3 de Dezembro de 2003, na parte que se refere à decisão da nulidade da falta de notificação do parecer do Ministério Público, e, no de fls. 12.721, arguiu a nulidade do acórdão de 15 de Outubro de 2003, invocando os vícios de falta de fundamentação, excesso de pronúncia e contradição entre os fundamentos de facto e a decisão.
Tais questões foram apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 21 de Janeiro de 2004, decidiu “desatender, pela falta de razão lógica, à invocada emissão de guias, considerando desnecessário o pedido de esclarecimentos, e, sem pertinência a arguição de nulidade do acórdão, o que conduz a uma conduta processual anómala, de reputar incidente, em cuja condenação vai o réu condenado em € 500, a título de imposto de justiça”.
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- Em 4 de Fevereiro de 2004, veio o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2003, com fundamento da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação das seguintes normas, na interpretação e aplicação realizadas pela decisão recorrida:
- Artigos 7º, nº1, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Dezembro, e 1º da Lei nº 43/86, de 26 de Novembro;
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