Acórdão nº 390/04 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 390/2004

Proc. n.º 651/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A – O relatório

1 - A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão, proferida, em processo de reclamação regulado no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que considerou irrecorrível, por força do disposto no art.º 400º, n.º 1, alínea e), do CPP, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o acórdão do Tribunal da Relação, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade desta norma na acepção de não permitir esse recurso em caso de arguição de nulidades do acórdão, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

2 - O recorrente interpôs recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a sentença de 1ª instância que o condenou na pena de 60 dias de multa a 500$00 diários, em alternativa, 40 dias de prisão subsidiária, perdoados nos termos do disposto no art.º 8º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, e, no pagamento da quantia de 130 446$00 à TMN, quantia essa acrescida dos juros legais devidos desde 20/12/1993.

3 - Como fundamento desse recurso, o ora recorrente alegou, em resumo, que o acórdão da Relação era nulo nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, respectivamente, por falta de fundamentação e violação do disposto nos artigos 97º, n.º 4, do CPP e 20º e 205º da CRP, e por não se pronunciar sobre as questões colocadas, designadamente sobre a alteração da matéria de facto dada como provada.

4 - O recurso não lhe foi admitido por despacho do relator na Relação, por não ser admissível à face do disposto no art.º 400º, n.º 1, alínea e), do CPP.

5 - Tendo reclamado nos termos do art.º 405º do CPP para o Presidente do STJ, sob o fundamento de que, estando em causa a nulidade do acórdão, o recurso era sempre admissível sob pena de violação do art.º 20º da CRP, foi essa reclamação indeferida com base no entendimento de que “a existir o alegado vício processual devia ter sido arguido na Relação (art.º 379º, n.º 2, do CPP, atento o disposto no art.º 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 4º daquele diploma)” e de que “a lei não desprotege assim o ora reclamante quando o acórdão padece de alguma nulidade, sendo a decisão irrecorrível, uma vez que se lhe possibilita a sua arguição perante o próprio tribunal que proferiu o acórdão, pelo que não se pode considerar que a norma constante do art.º 400º, n.º 1, alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido da não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que é arguida a nulidade do acórdão, viola o art.º 20º da CRP”.

6 - Nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional o recorrente refuta o juízo de não inconstitucionalidade da decisão recorrida, estribando-se na seguinte argumentação:

I DOS FACTOS

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de primeira instância com as seguintes conclusões:

A) O tribunal a quo ao não se pronunciar sobre as questões colocadas, nomeadamente a alteração da matéria de facto dada como provada deixou de pronunciar-se sobre a questão que estava obrigado a apreciar e como tal é nulo por violação do disposto no artigo 379º/1c) do CPP por remissão do artigo 425º/4 do mesmo diploma.

B) O tribunal a quo ao proferir a seguinte decisão “Analisada esta prova no seu conjunto, a decisão de primeira instância não merece censura.” viola o disposto nos artigos 97º/4 CPP, 20º e 205º da CRP, por falta de fundamentação, e como tal é nula nos termos do disposto no artigo 379º/1a) do CPP por remissão do artigo 425°/4 do mesmo diploma e em conjugação com o artigo 374° CPP.

C) Ao decidir como fez o tribunal a quo violou o prescrito nos artigos 425°/4, 379° e 97º/4 CPP e é inconstitucional a interpretação por si feita, que aqui expressamente se invoca, por contradição com o previsto nos artigos 20º e 205° da CRP.

Por despacho da veneranda relatora não foi admitido o recurso interposto pelo arguido com o fundamento nos termos do disposto no artigo 400º/1/e CPP.

Desse despacho o arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação com a seguinte fundamentação «a existir o alegado vício processual, devia ter sido arguido na Relação (artigo 379º/2 CPP, atento o disposto no art. 668º/3 do CPC, ex vi do art. 4º daquele diploma).»

I. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

Nos termos do artigo 4° CPP «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.»

Na verdade dispõe o citado artigo que «Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja,. aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16°, nº 3»

Porém dispõe-se no artigo 425°/4 CPP «É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379° e artigo 380°, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.»

Por sua vez o artigo 379° diz que «É nula a sentença (..) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar»

Finalmente dispõe o artigo 379°/2 CPP que «As nulidades da sentença (leia-se acórdão) devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414°/4»

Atenta o exposto resulta evidente que o disposto...

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