Acórdão nº 686/04 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 686/04

Processo n.º 843/2004

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos, o Relator no Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte despacho, relativo ao processo criminal no qual figura como recorrente o arguido A.:

    O arguido está acusado e condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado.

    Assim sendo e tomando em atenção a complexidade das questões postas no decurso dos autos e no recurso, declaro a excepcional complexidade do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º, nº 1-d) e 3/3 do CPP.

    O arguido requereu que sobre o despacho recaísse acórdão. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 14 de Abril de 2004, confirmou o despacho (cf. fls. 22 e ss.).

  2. A. interpôs recurso do acórdão de 14 de Abril de 2004 para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando o seguinte:

    1- A matéria de facto provada em julgamento em 1ª instância e a perícia realizada não revestiram especial complexidade no douto tribunal círculo Torres Vedras.

    2 - Perícias ou questões técnicas apreciadas por entidades alheias ao tribunal de julgamento não revestem especial complexidade para o próprio órgão de soberania, pois são conhecimentos cujo juízo técnico se presume subtraído à livre apreciação do Juiz julgador - art. 163 CPP.

    3 - Prevendo o art. 216 C.P.P. a suspensão do prazo de prisão preventiva por três (3) meses em função da perícia, não é fundamentada nem proferida ao abrigo de qualquer disposição legal a decisão que prorroga a prisão preventiva por especial complexidade em função da perícia.

    4 – Só o elevado número de arguidos ou o carácter altamente organizado do crime pode revestir especial complexidade cfr. art. 215- 3 – C.P.P., tanto mais que, "a especial complexidade do processo não pode ter por fundamento a complexidade das questões de direito suscitadas...:" - cfr. acórdão deste Alto Tribunal de 1-7-1993 - Proc. 045475 - Doc sj 1993071045453 - Relator Sr Juiz Conselheiro Cardoso Bastos in www.dgsi - ou perícias subtraídas à livre apreciação do juiz julgador

    5 - O acórdão recorrido violou os arts. 215 - 1- D) e 3, 151, 163 e 216 C.P.P. e art. 32- 1, 2 e 3 da Lei Fundamental.

    6 - A ampliação do prazo de prisão preventiva - art. 215- 3 CPP - por especial complexidade, com base em perícias - subtraídas à livre apreciação do juiz julgador, com prazo consignado no art. 216 CPP - sem que à defesa seja previamente comunicada a promoção do Ministério Público - viola o princípio do contraditório e é inconstitucional por violação dos arts. 32- 1, 2 e 3 da C.R.P. e arts. 5° e 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Julho de 2004, considerou o seguinte:

    Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    Dispõe o artigo 432º do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça entre outras, “das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”. Esta disposição, por seu lado, entre as decisões que não admitem recurso, inclui os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que não ponham termo à causa – artigo 400º, nº 1, alínea c).

    No sistema de recursos em processo penal. a competência do Supremo Tribunal de Justiça está, pois, limitada à reapreciação de decisões finais, salvo no que respeite a decisões proferidas pelas Relações em 1ª instância (artigo 432º, alínea a) do CPP), isto é, em que a competência em razão da matéria e hierárquica caiba, em primeira instância, aos tribunais de Relação.

    É, pois, neste equilíbrio sistémico do regime dos recursos que tem de ser interpretada a conjugação das normas do artigo 432º, alínea b) com o artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP: quando esta se refere a decisões proferidas, em recurso, pelas relações, que não tenham posto termo à causa, quer significar, salvo contradição interna de sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe às relações, que decidem, nestas matérias interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferida em recurso, quer seja proferida por ocasião de um recurso. Não faria, neste aspecto, qualquer sentido que as relações decidissem definitivamente uma questão instrumental que não põe termo à causa em recurso, e não já quando a mesma questão se suscite no âmbito e por ocasião do desenvolvimento processual de um recurso.

    O artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, que não põem termo à causa, subtraindo-as à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça – cf., a propósito de questão paralela, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional, de 2 de Junho de 2004, proc. 651/03.

    Em consequência, foi rejeitado o recurso.

    Foi requerida a aclaração do acórdão de 22 de Julho de 2004, aclaração que foi indeferida por acórdão de 12 de Agosto de 2004.

  3. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

    A., arguido preso nos autos supra identificado, tendo sido notificado do teor da Douta Decisão de fls., datada de 22 Julho 2004 e notificada a 26-7-2004, e da Decisão que recaiu sobre o pedido de aclaração e não se conformando com a mesma, dela vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

    O recurso é interposto ao abrigo do art. 70 - 1 - b) da Lei do Tribunal Constitucional.

    O recurso tem em vista apreciar a inconstitucionalidade do art 400- 1 - C) do CPP quando entendido, como no caso sub judice, de que declarada pela Veneranda Relação de Lisboa a especial complexidade não é permitido à defesa interpôr recurso para o Tribunal...

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