Acórdão nº 589/05 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 589/2005 Processo n.º 240/05 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Nos presentes autos, em que se investiga a prática de crime de violação do segredo de justiça, previsto e punível pelo artigo 371º, n.º 1, do Código Penal, requereu o representante do Ministério Público na Comarca de Faro ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos do disposto no artigo 135º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que suscitasse a intervenção do Tribunal da Relação de Évora, a fim de se decidir sobre a quebra do sigilo profissional da jornalista A. e de se determinar a correspondente prestação de depoimento, destinado a revelar as fontes ligadas à investigação do inquérito n.º 1328/01.8TAFAR que estiveram na origem da elaboração de uma notícia publicada por aquela jornalista no jornal “B.” de 30 de Abril de 2003 (fls. 1 e seguintes).

    Por despacho de fls. 7 e seguinte, o Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Faro verificou a legitimidade da recusa de prestar depoimento por parte da jornalista e, entendendo “ser justificada a quebra do sigilo profissional”, suscitou a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 135º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

    O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas emitiu o parecer de fls. 37 e seguintes, no qual pediu ao Tribunal da Relação de Lisboa que não impusesse à referida jornalista a quebra do sigilo legitimamente invocado.

    O Ministério Público, por seu lado, emitiu o parecer de fls. 52 e seguintes, no qual sustentou que se impunha a quebra do sigilo.

    O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16 de Dezembro de 2003, viria a determinar que, com quebra de sigilo profissional, a jornalista A. prestasse depoimento “nos autos de Inquérito n.º 505/03.1TAFAR, destinado a revelar a fonte ou fontes ligadas à investigação do Inquérito n.º 1328/01.8TAFAR que estiveram na origem da elaboração da notícia publicada pela mesma na página 26 do «B.» de 30.04.2003” (fls. 119 e seguintes).

  2. Do acórdão que lhe determinou a prestação de depoimento com quebra de sigilo profissional, recorreu A.para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 151), tendo na motivação respectiva (fls. 152 e seguintes) concluído, entre o mais, que o tribunal recorrido perfilhara “uma interpretação manifestamente inconstitucional da norma constante do n.º 3 do art. 135º do CPP, por violadora do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 18º, nos n.ºs 1 e 2 do art. 37º, e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do art. 38º, todos da CRP, inconstitucionalidade que, para todos os devidos e legais efeitos, aqui se deixa expressamente arguida” (fls. 167).

    O Ministério Público respondeu (fls. 186 e seguintes), sustentando que devia negar-se provimento ao recurso interposto.

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Fevereiro de 2005, rejeitou o recurso interposto por A., pelos seguintes fundamentos (fls. 287 e seguintes):

    “[...]

    Questão prévia:

    Admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

    O artigo 400º do Código de Processo Penal estabelece nas diversas alíneas do seu n.º 1 os casos em que as decisões proferidas não admitem recurso, entre elas e com particular realce, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não ponham termo à causa.

    Por outro lado, o art. 432° do mesmo diploma estabelece os casos em que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, entre eles, o recurso de decisões das relações proferidas em 1ª instância e das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400º.

    Ora, em nenhuma destas alíneas se integra a decisão recorrenda.

    Na verdade, não se trata de decisão proferida em 1ª instância, já que se trata de um recurso de acórdão a confirmar ou alterar uma decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, o que a torna irrecorrível à luz do art. 400° do CPP.

    Além do mais, não se trata de decisão em que estejam em causa direitos fundamentais do cidadão que impliquem privação do direito à liberdade, nomeadamente a prisão preventiva, nem que não estejam asseguradas todas as garantias de defesa da recorrente que, neste momento, nem se mostra sequer que tenha sido constituída arguida no processo, em violação do disposto no art. 32°, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa.

    Tratou-se, apenas e tão só, de decidir se a requerente deve ou não prestar depoimento no processo de inquérito que corre termos no tribunal de instrução criminal da Comarca de Évora.

    O recurso interposto não se integra, pois, em qualquer das alíneas das disposições acima referidas, pelo que nos termos do art. 420°, n.º 1, do CPP, conjugado com o n.º 2 do art. 414° do mesmo diploma, deve ser rejeitado por inadmissível.

    Perante o exposto, tendo em conta o que vem disposto no art. 419°, n.º 4, al. a) do CPP, acordam em Conferência os Juízes Conselheiros da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pela recorrente A..

    [...].”.

  3. Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe rejeitou o recurso veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 298 e seguinte):

    “[...]

    - O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;

    - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas conjugadas da alínea c) do n.º 1 do art. 400º e da al. b) do art. 432º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido...

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