Acórdão nº 2670/22.0T9AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-01-2023
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2023 |
Número Acordão | 2670/22.0T9AVR.P1 |
Ano | 2023 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo: 2670/22.0T9AVR.P1
1. RELATÓRIO
No Processo (contraordenação) nº 2670/22.0T9AVR do Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 2, que corre termos com carácter urgente (Referência: 122972703 despacho de 8.09.2022) foi:
- no dia 9.11.2022 sob ref.124328223, proferido despacho que, em síntese, indeferiu a requerida apensação dos vários processos de contraordenação; e
- no dia 14.11.2022 sob ref.124430078, proferida decisão final, na qual – ao que aqui interessa - se decidiu julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida, mantendo, em consequência, a decisão administrativa de fls.7 verso e 8, concretamente a decisão proferida pela Câmara Municipal ... que a condenou pela prática da contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada,
-
Inconformada com estas decisões, dela interpôs recurso a arguida, para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
CONCLUSÕES
1- A recorrente foi notificada de despacho, que julga em definitivo a matéria da impugnação apresentada, considerando-a improcedente, em virtude de : No requerimento de recurso, a arguida veio alegar que não por via postal do auto de notícia antes de ter sido proferida a decisão administrativa condenatória de 27.01.2022, tendo-o sido apenas depois, pessoalmente, em 01.04.2022…… irrelevante o alegado no requerimento de recurso (para cuja prova foram juntos os documentos de fls. 31 verso a 36), relativamente ao facto de a arguida não residir nessa morada, porque era a morada da sua mãe, esta faleceu, a casa ficou desabitada e foi entregue ao senhorio. A dita notificação não se concretizou, tendo o expediente sido devolvido – cf. fls. 5. Por isso, a arguida foi notificada do auto de notícia por via postal simples para o mesmo domicílio, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 176.º do Código da Estrada…….De tais documentos resulta que o auto de notícia foi enviado para a morada fiscal da arguida, em 08.06.2021, através do modo previsto na lei, para o exercício do direito de audição e defesa. Face ao exposto, é de concluir que não assiste razão à arguida, quanto à falta de notificação do auto de notícia antes da prolação da decisão administrativa condenatória.
2- Nos autos em análise, na impugnação apresentada pela Recorrente, alega que em 08/06/2022, a recorrente não podia ter sido notificada na sua morada fiscal, morada da sua Mãe, que havia falecido em 16 de Dezembro de 2020, e por conseguinte tratando-se de casa arrendada, a mesma foi entregue no dia 31 de janeiro de 2021, não tendo mais acesso à mesma. Juntando prova do alegado.
3- Tal impugnação é a mesma nos processos, em que as notificações ocorreram após essa data, a saber: neste Juiz 2- Proc. nº 2668/22.8T9AVR; Proc. nº 2670/22.0T9AVR, no Juiz 1 deste Juízo local criminal, os processos nº 2669/22.6T9AVR; Proc. 2511/22.5T9AVR; 2686/22.6T9AVR; e no Juiz 3 os processos nº 2721/22.8T9AVR; 2520/22.7T9AVR; 2522/22.3T9AVR. Havendo assim nove processos em que se discute unicamente a mesma questão, a de saber se a partir de 31 de Janeiro de 2022, as notificações poderiam ou não ser recepcionadas na sua morada fiscal.
4º Sendo certo que, as regras da notificação, são sempre regras presuntivas, que admitem prova em contrário e a mesma foi oferecida pela Recorrente, pelo que com esta prova oferecida pela Recorrente mostra-se ilidida a presunção da notificação efectuada no processo contra-ordenacional. Não o considerando, existe um erro grosseiro na aplicação do direito que levará certamente a uma contradição de decisões nos vários processos em que se coloca tal questão.
5º Isto porque, em 1 de Abril de 2022 a Recorrente foi notificada, por citação única de 99 decisões administrativas em processo de contra-ordenação, conforme resulta do processo administrativo que consta dos autos. Em todos os processos em que foi notificada, conjuntamente, em 1 de Abril de 2022, a matéria a conhecer é exactamente a mesma, só alterando a data da infracção (o que pode relevar para efeitos de notificação e de prescrição); e o local, sendo apenas, as quatro ruas acima mencionadas.
4- Em todos os processos, deste Juízo Local, distribuídos, veio requerer o seguinte: Que Conforme se afere dos autos, a par da notificação no âmbito dos presentes, foi a Recorrente notificada no dia 1 de Abril nas Instalações da Polícia Municipal ..., das decisões melhor indicadas na certidão junta por aquela entidade. Foram-lhe então entregues as decisões e apresentada a folha que costa dos autos como “certidão de notificação”. Não conhecendo a Recorrente os diversos processos, nem os tendo consultado, naquele momento, deduziu que a notificação era única em virtude de uma cumulação de processos. Eis que com as notificações que ora recebeu, percebeu que não e que cada decisão deu origem a um processo judicial. De facto a Recorrente apresentou uma impugnação por cada decisão, porque assim a lei e a jurisprudência já se pronunciou a impor tal prática. Contudo requereu, também, e por cautela, novamente, uma vez que assinou a notificação mas não consultou o processo a fim de ver se a Policia Municipal havia apensado os processos, requereu em 5 de Abril essa mesma apensação, enviando junto com as impugnações- Doc. 1 que junta ( Requerimento que não foi junto aos autos pela entidade administrativa, mas pela Recorrente).
5- Ora sendo que tais decisões notificadas no mesmo dia referido, dia 1 de Abril de 2022, contra a mesma arguida e abrangendo a prática reiterada da mesma infracção, entendeu a Policia Municipal notificar das várias decisões, numa só notificação única. Ora, não havendo conexão de processos, nem a entidade administrativa os cumulou como determinava a Lei, certo é que também não poderia fazer uma citação única, para todos, pela mesma ordem de razão.
6- Tal viola os mais elementares direitos de defesa da Recorrente, a mesma que vê que para a entidade administrativa vale uma notificação única, um só acto para o conjunto vasto de processos, já para a Recorrente, terá a mesma de se sujeitar ao pagamento das taxas de justiça correspondentes a todos os processos distribuídos para ver a sua questão apreciada, superior à multa aplicada para cada um deles. O que não faz qualquer sentido.
7- Cada processo em que a Recorrente era notificada teria de pagar uma taxa de justiça superior ao valor da coima que lhe havia sido aplicada. Não teve outra solução que requerer apoio judiciário para todos os processos, o que metade ainda hoje não foi deferido, e assim tais processos estão parados a aguardar uma decisão da segurança social, não obstante a invocação do deferimento tácito.
8- Para além da determinação da natureza urgente, como aconteceu em todos os processos distribuídos ao Juiz que proferiu a sentença em recurso, teria de pagar cerca de 10.000,00€ em taxas de justiça, tão só porque a autoridade administrativa achou que bastava uma certidão única e o Tribunal “esqueceu-se de que podia apensar os processos” em que então seria devida apenas uma taxa de justiça.
9- A conexão impõe-se porque estão verificados todos os pressupostos legais ¯ atento o disposto nos artigos 24.º, 25.º, 28.º e 29.o do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 41.o do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) - da conexão subjectiva (artigo 25.o do RGCO ¯ “ao não ser observada tal conexão de processos, como não foi, está em causa o princípio da economia processual e de meios e acarreta entraves ao direito de defesa da Arguida, violando o disposto no arto 32º, nº10 da Lei Fundamental, extensível aos processos de contraordenação, por identidade de razão. A não determinação da conexão de processos é de toda injusta, contrária à lei que a prevê legitimamente para casos como o dos autos.
10- No que se refere à apensação, prevê a lei (cfr. artigos 24º e seguintes do CPP) e também a jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, a entidade administrativa pode efectuar a “apensação” dos processos de contra-ordenação (apensação na fase administrativa, constituindo um único processo) ou então, já na fase judicial, pode e deve o juiz efectuar a apensação dos recursos de contra-ordenação, a qual deve ter lugar no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho (cfr. artigo 29o, no 2 do CPP).
11- No proc. 2718/22.8T9AVR do Juiz 3 deste Juízo Local Criminal foi oficiada a Câmara sobre a decisão do requerimento apresentado a 5 de Abril, vindo a mesma dizer que conforme o art 186º do CE o seu poder de apreciação tinha-se esgotado. Não comunicou tal conclusão à ora Recorrente dizendo expressamente “motivo pela qual não foi remetida qualquer resposta para a Recorrente”. E também, ao que parece também não foi remetido o requerimento de 5 de Abril ao Tribunal. Assim, confirma-se que houve omissão de pronuncia, uma vez que a ora Recorrente só agora foi notificada do entendimento da Autoridade Administrativa, a qual desconhecia, e se a mesma não podia conhecer da matéria, por falta de competência, primeiro, deveria ter notificado a Recorrente desse entendimento, logo aqui existe uma irregularidade.
12- Com efeito, pese embora seja dirigida ao tribunal, a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que proferiu a decisão que aplicou a coima, não sendo, pois, um acto praticado em juízo. E tanto é assim que uma vez interposta a impugnação judicial e até ao envio dos autos ao Ministério Público, a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima (cf. artigo 184.o do Código da Estrada e, no regime geral, artigo 62º, nº 2 do RGCO. Não tendo a autoridade administrativa se pronunciado sobre o requerido,...
DESPACHO
nos termos do art.74º, nº3, do RGCO
nos termos do art.74º, nº3, do RGCO
1. RELATÓRIO
No Processo (contraordenação) nº 2670/22.0T9AVR do Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 2, que corre termos com carácter urgente (Referência: 122972703 despacho de 8.09.2022) foi:
- no dia 9.11.2022 sob ref.124328223, proferido despacho que, em síntese, indeferiu a requerida apensação dos vários processos de contraordenação; e
- no dia 14.11.2022 sob ref.124430078, proferida decisão final, na qual – ao que aqui interessa - se decidiu julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida, mantendo, em consequência, a decisão administrativa de fls.7 verso e 8, concretamente a decisão proferida pela Câmara Municipal ... que a condenou pela prática da contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada,
-
Inconformada com estas decisões, dela interpôs recurso a arguida, para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
CONCLUSÕES
1- A recorrente foi notificada de despacho, que julga em definitivo a matéria da impugnação apresentada, considerando-a improcedente, em virtude de : No requerimento de recurso, a arguida veio alegar que não por via postal do auto de notícia antes de ter sido proferida a decisão administrativa condenatória de 27.01.2022, tendo-o sido apenas depois, pessoalmente, em 01.04.2022…… irrelevante o alegado no requerimento de recurso (para cuja prova foram juntos os documentos de fls. 31 verso a 36), relativamente ao facto de a arguida não residir nessa morada, porque era a morada da sua mãe, esta faleceu, a casa ficou desabitada e foi entregue ao senhorio. A dita notificação não se concretizou, tendo o expediente sido devolvido – cf. fls. 5. Por isso, a arguida foi notificada do auto de notícia por via postal simples para o mesmo domicílio, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 176.º do Código da Estrada…….De tais documentos resulta que o auto de notícia foi enviado para a morada fiscal da arguida, em 08.06.2021, através do modo previsto na lei, para o exercício do direito de audição e defesa. Face ao exposto, é de concluir que não assiste razão à arguida, quanto à falta de notificação do auto de notícia antes da prolação da decisão administrativa condenatória.
2- Nos autos em análise, na impugnação apresentada pela Recorrente, alega que em 08/06/2022, a recorrente não podia ter sido notificada na sua morada fiscal, morada da sua Mãe, que havia falecido em 16 de Dezembro de 2020, e por conseguinte tratando-se de casa arrendada, a mesma foi entregue no dia 31 de janeiro de 2021, não tendo mais acesso à mesma. Juntando prova do alegado.
3- Tal impugnação é a mesma nos processos, em que as notificações ocorreram após essa data, a saber: neste Juiz 2- Proc. nº 2668/22.8T9AVR; Proc. nº 2670/22.0T9AVR, no Juiz 1 deste Juízo local criminal, os processos nº 2669/22.6T9AVR; Proc. 2511/22.5T9AVR; 2686/22.6T9AVR; e no Juiz 3 os processos nº 2721/22.8T9AVR; 2520/22.7T9AVR; 2522/22.3T9AVR. Havendo assim nove processos em que se discute unicamente a mesma questão, a de saber se a partir de 31 de Janeiro de 2022, as notificações poderiam ou não ser recepcionadas na sua morada fiscal.
4º Sendo certo que, as regras da notificação, são sempre regras presuntivas, que admitem prova em contrário e a mesma foi oferecida pela Recorrente, pelo que com esta prova oferecida pela Recorrente mostra-se ilidida a presunção da notificação efectuada no processo contra-ordenacional. Não o considerando, existe um erro grosseiro na aplicação do direito que levará certamente a uma contradição de decisões nos vários processos em que se coloca tal questão.
5º Isto porque, em 1 de Abril de 2022 a Recorrente foi notificada, por citação única de 99 decisões administrativas em processo de contra-ordenação, conforme resulta do processo administrativo que consta dos autos. Em todos os processos em que foi notificada, conjuntamente, em 1 de Abril de 2022, a matéria a conhecer é exactamente a mesma, só alterando a data da infracção (o que pode relevar para efeitos de notificação e de prescrição); e o local, sendo apenas, as quatro ruas acima mencionadas.
4- Em todos os processos, deste Juízo Local, distribuídos, veio requerer o seguinte: Que Conforme se afere dos autos, a par da notificação no âmbito dos presentes, foi a Recorrente notificada no dia 1 de Abril nas Instalações da Polícia Municipal ..., das decisões melhor indicadas na certidão junta por aquela entidade. Foram-lhe então entregues as decisões e apresentada a folha que costa dos autos como “certidão de notificação”. Não conhecendo a Recorrente os diversos processos, nem os tendo consultado, naquele momento, deduziu que a notificação era única em virtude de uma cumulação de processos. Eis que com as notificações que ora recebeu, percebeu que não e que cada decisão deu origem a um processo judicial. De facto a Recorrente apresentou uma impugnação por cada decisão, porque assim a lei e a jurisprudência já se pronunciou a impor tal prática. Contudo requereu, também, e por cautela, novamente, uma vez que assinou a notificação mas não consultou o processo a fim de ver se a Policia Municipal havia apensado os processos, requereu em 5 de Abril essa mesma apensação, enviando junto com as impugnações- Doc. 1 que junta ( Requerimento que não foi junto aos autos pela entidade administrativa, mas pela Recorrente).
5- Ora sendo que tais decisões notificadas no mesmo dia referido, dia 1 de Abril de 2022, contra a mesma arguida e abrangendo a prática reiterada da mesma infracção, entendeu a Policia Municipal notificar das várias decisões, numa só notificação única. Ora, não havendo conexão de processos, nem a entidade administrativa os cumulou como determinava a Lei, certo é que também não poderia fazer uma citação única, para todos, pela mesma ordem de razão.
6- Tal viola os mais elementares direitos de defesa da Recorrente, a mesma que vê que para a entidade administrativa vale uma notificação única, um só acto para o conjunto vasto de processos, já para a Recorrente, terá a mesma de se sujeitar ao pagamento das taxas de justiça correspondentes a todos os processos distribuídos para ver a sua questão apreciada, superior à multa aplicada para cada um deles. O que não faz qualquer sentido.
7- Cada processo em que a Recorrente era notificada teria de pagar uma taxa de justiça superior ao valor da coima que lhe havia sido aplicada. Não teve outra solução que requerer apoio judiciário para todos os processos, o que metade ainda hoje não foi deferido, e assim tais processos estão parados a aguardar uma decisão da segurança social, não obstante a invocação do deferimento tácito.
8- Para além da determinação da natureza urgente, como aconteceu em todos os processos distribuídos ao Juiz que proferiu a sentença em recurso, teria de pagar cerca de 10.000,00€ em taxas de justiça, tão só porque a autoridade administrativa achou que bastava uma certidão única e o Tribunal “esqueceu-se de que podia apensar os processos” em que então seria devida apenas uma taxa de justiça.
9- A conexão impõe-se porque estão verificados todos os pressupostos legais ¯ atento o disposto nos artigos 24.º, 25.º, 28.º e 29.o do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 41.o do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) - da conexão subjectiva (artigo 25.o do RGCO ¯ “ao não ser observada tal conexão de processos, como não foi, está em causa o princípio da economia processual e de meios e acarreta entraves ao direito de defesa da Arguida, violando o disposto no arto 32º, nº10 da Lei Fundamental, extensível aos processos de contraordenação, por identidade de razão. A não determinação da conexão de processos é de toda injusta, contrária à lei que a prevê legitimamente para casos como o dos autos.
10- No que se refere à apensação, prevê a lei (cfr. artigos 24º e seguintes do CPP) e também a jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, a entidade administrativa pode efectuar a “apensação” dos processos de contra-ordenação (apensação na fase administrativa, constituindo um único processo) ou então, já na fase judicial, pode e deve o juiz efectuar a apensação dos recursos de contra-ordenação, a qual deve ter lugar no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho (cfr. artigo 29o, no 2 do CPP).
11- No proc. 2718/22.8T9AVR do Juiz 3 deste Juízo Local Criminal foi oficiada a Câmara sobre a decisão do requerimento apresentado a 5 de Abril, vindo a mesma dizer que conforme o art 186º do CE o seu poder de apreciação tinha-se esgotado. Não comunicou tal conclusão à ora Recorrente dizendo expressamente “motivo pela qual não foi remetida qualquer resposta para a Recorrente”. E também, ao que parece também não foi remetido o requerimento de 5 de Abril ao Tribunal. Assim, confirma-se que houve omissão de pronuncia, uma vez que a ora Recorrente só agora foi notificada do entendimento da Autoridade Administrativa, a qual desconhecia, e se a mesma não podia conhecer da matéria, por falta de competência, primeiro, deveria ter notificado a Recorrente desse entendimento, logo aqui existe uma irregularidade.
12- Com efeito, pese embora seja dirigida ao tribunal, a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que proferiu a decisão que aplicou a coima, não sendo, pois, um acto praticado em juízo. E tanto é assim que uma vez interposta a impugnação judicial e até ao envio dos autos ao Ministério Público, a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima (cf. artigo 184.o do Código da Estrada e, no regime geral, artigo 62º, nº 2 do RGCO. Não tendo a autoridade administrativa se pronunciado sobre o requerido,...
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