Acórdão nº 205/20.8YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A sociedade “X – Venda e Construção de Imóveis, SA” instaurou, em 27-06-2013, no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, acção executiva (nº 1882/13.1TJVNF) contra “Imobiliária de Y – Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Ldª” e Outros.

Nela pediu o pagamento de 141.866,00 €, de capital e juros vencidos.

Baseou-se em 10 (dez) documentos particulares que juntou.

Bem assim, na alegação seguinte: “1.A exequente é uma sociedade comercial constituída sob a forma de sociedade anónima que exerce a actividade comercial de compra e venda de imóveis para revenda, construção civil e empreendimentos imobiliários - cfr. documento 1.

  1. Os executados são (a) "A IMOBILIÁRIA DE Y - sociedade de empreendimentos imobiliários, Limitada", sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste e, construção civil e comercialização de bens imobiliários - cfr. documento 2; (b) D. C., na qualidade de fiador da executada Imobiliária de Y; c) M. A., na qualidade de fiador da executada Imobiliária de Y.

  2. A executada IMOBILIÁRIA DE Y era dona dos prédios urbanos, constituídos em fracções autónomas designadas pelas letras A, B, D, E, J, K, M, N, T, U, e V do prédio constituído em propriedade horizontal sito no lugar de ...

    , freguesia de ...

    , concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ..

    .º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ..

    .º - cfr. documento 3.

  3. A exequente propôs contra a executada IMOBILIÁRIA DE Y e contra a K Investimentos Imobiliários, SA, a acção judicial que seguiu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, sob o processo n.º 1585/07.6TJVNF.

  4. Neste processo, a exequente acordou com a executada IMOBILIÁRIA DE Y, através de transação homologada judicialmente e transitada em julgado que (cfr. documento 4): "I - A 1.ª Ré, Y - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Lda., declara ser proprietária das fracções A, B, D, E, J, K, M, N, T, U, e V do prédio constituído em propriedade horizontal sito no lugar de ...

    , freguesia de ...

    , concelho de Vila Nova de Famalicão, melhor identificado nos autos.

    II - A 1.ª Ré confessa o pedido, pretendendo que seja declarado que a Autora, Imobiliária de G., Lda., é dona e senhora dessas fracções.

    III - A 1.ª Ré, com base nos pressupostos dos números anteriores, aceita a execução específica dos contratos-promessas de compra e venda juntos aos autos e a consequente transmissão da propriedade por força da sentença judicial." (...) "IX - A 1.ª Ré obriga-se também dentro do mesmo prazo [de 45 dias, previsto na cláusula VI] a entregar à Autora o original do distrate emitido pela Caixa ... relativa às fracções mencionadas na 1.ª cláusula." (...) "XI - As rés declaram que a Autora pagou integralmente os montantes referidos nos contratos-promessa." 6.Após, a exequente inscreveu o acordo homologatório no registo predial, estando, pois, as fracções autónomas registadas.

  5. Como se verifica pelo teor da transacção, as fracções autónomas, cuja titularidade do direito de propriedade foi transmitido para a exequente, estavam oneradas por uma hipoteca voluntária a favor da Caixa ..., relativamente à qual a executada se obrigou a entregar o respectivo distrate à ora exequente. – cfr. documento 4.

  6. A hipoteca estava inscrita no registo predial sob a Ap. 18/2003, de 06/30. – cfr. documento 3.

  7. Assim, após a celebração da transação e a prolação do respectivo despacho homologatório, a situação dos prédios, antes identificados, passou a ser a seguinte: - A ora exequente era dona e legítima possuidora dos mesmos; -Sobre os mesmos incidia uma hipoteca voluntária a favor da Caixa ...

    , cujo distrate a ora executada se obrigou a entregar à ora exequente.

  8. A hipoteca garantia a quantia em dívida proveniente do contrato de abertura de crédito em conta-corrente com hipoteca e fiança com o número .....37-0 celebrado entre a Caixa ... e a IMOBILIÁRIA Y, ora executada. – Sucede que, 11.a executada IMOBILIÁRIA Y não cumpriu a obrigação de entregar à exequente o distrate referente à hipoteca das fracções autónomas que a exequente havia adquirido.

  9. Por outro lado, a obrigação de restituição do capital e dos juros no âmbito do identificado contrato número .....37-0 não estava a ser cumprida pela devedora IMOBILIÁRIA Y.

  10. À data de 12-11-2012, o capital e juros em dívida do mútuo titulado pelo contrato .....37-0 - que a hipoteca voluntária garantia - era de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros).

  11. A Caixa ..., através do seus colaboradores, advertiram a exequente que iria ser proposta a respectiva acção executiva e accionada, em consequência, a hipoteca voluntária.

    Isto posto, 15.em 12-11-2012 a exequente pagou à Caixa ... a quantia que estava vencida € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) e em dívida pela executada. – cfr.

    documentos 5 e 6.

  12. Com o pagamento, a exequente preveniu a execução do crédito hipotecário, 17.com o qual ficaria afectada a sua posição de dona e legítima possuidora das referidas fracções autónomas.

  13. Estão, pois, reunidos os pressupostos previstos na norma do artigo 592.º do Código Civil. A exequente fica, pois, sub-rogada nos direitos do credor Caixa ...

    .

  14. De acordo com o artigo 583.º do Código Civil, a exequente comunicou aos executados a sub-rogação legal e a cessão a favor da exequente do crédito, das garantias e outros acessórios do crédito transmitido - cfr. documentos 7, 8 e 9 - 20.comunicação esta que os executados receberam - cfr. documento 7, 8 e 9.

  15. O crédito, a garantia e os acessórios em que a exequente fica sub-rogada são os previstos e acordados no contrato de mútuo número .....37-0.

    Analisemos, pois, o contrato de mútuo por ser este que moldará a posição jurídica da exequente.

  16. Em 16-07-2003, a Caixa ... e a executada Y celebraram um acordo designado por "Abertura de crédito com hipoteca e fiança", através doa qual aquela abriu um crédito em conta corrente à ora executada Y até ao montante de € 700.000,00 - cfr. cláusula 1 do contrato junto sob documento 10.

  17. O prazo do acordo celebrado foi de três anos - cfr. cláusula 2.ª do contrato junto sob documento 10.

  18. Nos termos da cláusula 4.ª, foi igualmente acordado o seguinte: "O segundo e terceira outorgantes, em seu nome pessoal, confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte devedora no âmbito do presente contrato, renunciando ao benefício da excussão prévia" 25.O segundo outorgante é D. C. e o terceiro outorgante é M. A., os quais são o 2.º executado e o 3.ª executada nos presentes autos.

  19. Na presenta data, está em dívida o capital de € 140.000,00, à qual acrescem os juros moratórios de acordo com a taxa aplicável à mora no cumprimento das obrigações civis contados desde a data do pagamento (12-11-2012) e vincendos até integral pagamento.

  20. Pelo pagamento são responsáveis a 1.ª executada como principal devedora e os 2.º executado e 3.ª executada, uma vez que se constituíram fiadores pelo seu pagamento, com renúncia ao benefício da excussão prévia.

  21. Trata-se de uma obrigação certa, líquida e exigível.

  22. Exequente e executados são partes legítimas conforme resulta dos documentos juntos e que constituem título executivo bastante”.

    Os executados deduziram embargos, alegando, em suma, que, inexiste título executivo, pois, apesar do alegado no requerimento executivo e dos diversos documentos com este juntos, de nenhum resulta a constituição de qualquer dívida, nem que, por qualquer modo, a exequente figure neles como credora, nem, ainda, que qualquer dos executados tenha neles reconhecido qualquer obrigação, nomeadamente a de lhe pagar o valor exequendo; que não houve nem se verificam os pressupostos de qualquer transmissão, cessão ou sub-rogação; que, além disso, são falsos os factos alegados sob os itens 11 a 21 do requerimento executivo, designadamente que a exequente tivesse sido avisada de qualquer execução pelo Caixa ...; e que, enfim, se ela a este fez qualquer pagamento tal ocorreu sem conhecimento e sem aviso aos executados.

    Não impugnaram, na sua materialidade, os aludidos documentos juntos com o requerimento executivo.

    Requereram, como meio de prova, a inquirição de testemunhas e depoimento de parte da exequente.

    Por sua vez, a exequente contestou os embargos, argumentando que à execução é aplicável o regime do CPC anterior a 2013, destacando, a título de “saneamento” do alegado, aquilo que os embargantes não contestam (item 8) e aquilo que impugnam (item 9) mas, neste caso, alegando que considera provado pelos documentos juntos (itens 10 e 60) e que, enfim, as questões a resolver e a que importa responder são de direito (item 11), sustentando que se sub-rogou legalmente no crédito do Banco.

    Requereu, ainda assim, como meio de prova, a inquirição de testemunhas (funcionários do Banco), os documentos juntos com o requerimento executivo e que seja notificada a Caixa ... para prestar as duas informações constante do despacho infra, no qual que se solicita a intervenção desta Relação.

    Em audiência prévia (27-09-2016), pelo tribunal a quo foi identificado, como objecto do litígio a que se refere o nº 1, do artº 596º, CPC [1]: “Os embargantes opõem-se à execução a que os presentes embargos respeitam, com o intuito de obterem uma decisão judicial no sentido da extinção da execução, invocando para o efeito um acervo factual do qual, a seu ver, resultará que a exequente não dispõe de título executivo relativamente a eles (fiadores)”.

    E foram enunciados como temas da prova (em vista daquela mesma norma), sem reclamação [2]: “A factualidade relativa à inexistência/existência, inexequibilidade/exequibilidade do título executivo, relativamente aos embargantes fiadores”.

    Na sequência, foi logo e sem mais ordenada a notificação da Caixa ... para fornecer as informações requeridas e acima aludidas.

    Esse Banco escusou-se de as enviar, tendo para tal invocado o...

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