Acórdão nº 205/20.8YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A sociedade “X – Venda e Construção de Imóveis, SA” instaurou, em 27-06-2013, no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, acção executiva (nº 1882/13.1TJVNF) contra “Imobiliária de Y – Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Ldª” e Outros.
Nela pediu o pagamento de 141.866,00 €, de capital e juros vencidos.
Baseou-se em 10 (dez) documentos particulares que juntou.
Bem assim, na alegação seguinte: “1.A exequente é uma sociedade comercial constituída sob a forma de sociedade anónima que exerce a actividade comercial de compra e venda de imóveis para revenda, construção civil e empreendimentos imobiliários - cfr. documento 1.
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Os executados são (a) "A IMOBILIÁRIA DE Y - sociedade de empreendimentos imobiliários, Limitada", sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste e, construção civil e comercialização de bens imobiliários - cfr. documento 2; (b) D. C., na qualidade de fiador da executada Imobiliária de Y; c) M. A., na qualidade de fiador da executada Imobiliária de Y.
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A executada IMOBILIÁRIA DE Y era dona dos prédios urbanos, constituídos em fracções autónomas designadas pelas letras A, B, D, E, J, K, M, N, T, U, e V do prédio constituído em propriedade horizontal sito no lugar de ...
, freguesia de ...
, concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ..
.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ..
.º - cfr. documento 3.
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A exequente propôs contra a executada IMOBILIÁRIA DE Y e contra a K Investimentos Imobiliários, SA, a acção judicial que seguiu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, sob o processo n.º 1585/07.6TJVNF.
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Neste processo, a exequente acordou com a executada IMOBILIÁRIA DE Y, através de transação homologada judicialmente e transitada em julgado que (cfr. documento 4): "I - A 1.ª Ré, Y - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Lda., declara ser proprietária das fracções A, B, D, E, J, K, M, N, T, U, e V do prédio constituído em propriedade horizontal sito no lugar de ...
, freguesia de ...
, concelho de Vila Nova de Famalicão, melhor identificado nos autos.
II - A 1.ª Ré confessa o pedido, pretendendo que seja declarado que a Autora, Imobiliária de G., Lda., é dona e senhora dessas fracções.
III - A 1.ª Ré, com base nos pressupostos dos números anteriores, aceita a execução específica dos contratos-promessas de compra e venda juntos aos autos e a consequente transmissão da propriedade por força da sentença judicial." (...) "IX - A 1.ª Ré obriga-se também dentro do mesmo prazo [de 45 dias, previsto na cláusula VI] a entregar à Autora o original do distrate emitido pela Caixa ... relativa às fracções mencionadas na 1.ª cláusula." (...) "XI - As rés declaram que a Autora pagou integralmente os montantes referidos nos contratos-promessa." 6.Após, a exequente inscreveu o acordo homologatório no registo predial, estando, pois, as fracções autónomas registadas.
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Como se verifica pelo teor da transacção, as fracções autónomas, cuja titularidade do direito de propriedade foi transmitido para a exequente, estavam oneradas por uma hipoteca voluntária a favor da Caixa ..., relativamente à qual a executada se obrigou a entregar o respectivo distrate à ora exequente. – cfr. documento 4.
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A hipoteca estava inscrita no registo predial sob a Ap. 18/2003, de 06/30. – cfr. documento 3.
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Assim, após a celebração da transação e a prolação do respectivo despacho homologatório, a situação dos prédios, antes identificados, passou a ser a seguinte: - A ora exequente era dona e legítima possuidora dos mesmos; -Sobre os mesmos incidia uma hipoteca voluntária a favor da Caixa ...
, cujo distrate a ora executada se obrigou a entregar à ora exequente.
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A hipoteca garantia a quantia em dívida proveniente do contrato de abertura de crédito em conta-corrente com hipoteca e fiança com o número .....37-0 celebrado entre a Caixa ... e a IMOBILIÁRIA Y, ora executada. – Sucede que, 11.a executada IMOBILIÁRIA Y não cumpriu a obrigação de entregar à exequente o distrate referente à hipoteca das fracções autónomas que a exequente havia adquirido.
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Por outro lado, a obrigação de restituição do capital e dos juros no âmbito do identificado contrato número .....37-0 não estava a ser cumprida pela devedora IMOBILIÁRIA Y.
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À data de 12-11-2012, o capital e juros em dívida do mútuo titulado pelo contrato .....37-0 - que a hipoteca voluntária garantia - era de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros).
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A Caixa ..., através do seus colaboradores, advertiram a exequente que iria ser proposta a respectiva acção executiva e accionada, em consequência, a hipoteca voluntária.
Isto posto, 15.em 12-11-2012 a exequente pagou à Caixa ... a quantia que estava vencida € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) e em dívida pela executada. – cfr.
documentos 5 e 6.
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Com o pagamento, a exequente preveniu a execução do crédito hipotecário, 17.com o qual ficaria afectada a sua posição de dona e legítima possuidora das referidas fracções autónomas.
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Estão, pois, reunidos os pressupostos previstos na norma do artigo 592.º do Código Civil. A exequente fica, pois, sub-rogada nos direitos do credor Caixa ...
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De acordo com o artigo 583.º do Código Civil, a exequente comunicou aos executados a sub-rogação legal e a cessão a favor da exequente do crédito, das garantias e outros acessórios do crédito transmitido - cfr. documentos 7, 8 e 9 - 20.comunicação esta que os executados receberam - cfr. documento 7, 8 e 9.
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O crédito, a garantia e os acessórios em que a exequente fica sub-rogada são os previstos e acordados no contrato de mútuo número .....37-0.
Analisemos, pois, o contrato de mútuo por ser este que moldará a posição jurídica da exequente.
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Em 16-07-2003, a Caixa ... e a executada Y celebraram um acordo designado por "Abertura de crédito com hipoteca e fiança", através doa qual aquela abriu um crédito em conta corrente à ora executada Y até ao montante de € 700.000,00 - cfr. cláusula 1 do contrato junto sob documento 10.
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O prazo do acordo celebrado foi de três anos - cfr. cláusula 2.ª do contrato junto sob documento 10.
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Nos termos da cláusula 4.ª, foi igualmente acordado o seguinte: "O segundo e terceira outorgantes, em seu nome pessoal, confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte devedora no âmbito do presente contrato, renunciando ao benefício da excussão prévia" 25.O segundo outorgante é D. C. e o terceiro outorgante é M. A., os quais são o 2.º executado e o 3.ª executada nos presentes autos.
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Na presenta data, está em dívida o capital de € 140.000,00, à qual acrescem os juros moratórios de acordo com a taxa aplicável à mora no cumprimento das obrigações civis contados desde a data do pagamento (12-11-2012) e vincendos até integral pagamento.
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Pelo pagamento são responsáveis a 1.ª executada como principal devedora e os 2.º executado e 3.ª executada, uma vez que se constituíram fiadores pelo seu pagamento, com renúncia ao benefício da excussão prévia.
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Trata-se de uma obrigação certa, líquida e exigível.
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Exequente e executados são partes legítimas conforme resulta dos documentos juntos e que constituem título executivo bastante”.
Os executados deduziram embargos, alegando, em suma, que, inexiste título executivo, pois, apesar do alegado no requerimento executivo e dos diversos documentos com este juntos, de nenhum resulta a constituição de qualquer dívida, nem que, por qualquer modo, a exequente figure neles como credora, nem, ainda, que qualquer dos executados tenha neles reconhecido qualquer obrigação, nomeadamente a de lhe pagar o valor exequendo; que não houve nem se verificam os pressupostos de qualquer transmissão, cessão ou sub-rogação; que, além disso, são falsos os factos alegados sob os itens 11 a 21 do requerimento executivo, designadamente que a exequente tivesse sido avisada de qualquer execução pelo Caixa ...; e que, enfim, se ela a este fez qualquer pagamento tal ocorreu sem conhecimento e sem aviso aos executados.
Não impugnaram, na sua materialidade, os aludidos documentos juntos com o requerimento executivo.
Requereram, como meio de prova, a inquirição de testemunhas e depoimento de parte da exequente.
Por sua vez, a exequente contestou os embargos, argumentando que à execução é aplicável o regime do CPC anterior a 2013, destacando, a título de “saneamento” do alegado, aquilo que os embargantes não contestam (item 8) e aquilo que impugnam (item 9) mas, neste caso, alegando que considera provado pelos documentos juntos (itens 10 e 60) e que, enfim, as questões a resolver e a que importa responder são de direito (item 11), sustentando que se sub-rogou legalmente no crédito do Banco.
Requereu, ainda assim, como meio de prova, a inquirição de testemunhas (funcionários do Banco), os documentos juntos com o requerimento executivo e que seja notificada a Caixa ... para prestar as duas informações constante do despacho infra, no qual que se solicita a intervenção desta Relação.
Em audiência prévia (27-09-2016), pelo tribunal a quo foi identificado, como objecto do litígio a que se refere o nº 1, do artº 596º, CPC [1]: “Os embargantes opõem-se à execução a que os presentes embargos respeitam, com o intuito de obterem uma decisão judicial no sentido da extinção da execução, invocando para o efeito um acervo factual do qual, a seu ver, resultará que a exequente não dispõe de título executivo relativamente a eles (fiadores)”.
E foram enunciados como temas da prova (em vista daquela mesma norma), sem reclamação [2]: “A factualidade relativa à inexistência/existência, inexequibilidade/exequibilidade do título executivo, relativamente aos embargantes fiadores”.
Na sequência, foi logo e sem mais ordenada a notificação da Caixa ... para fornecer as informações requeridas e acima aludidas.
Esse Banco escusou-se de as enviar, tendo para tal invocado o...
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