Acórdão nº 452/05 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução19 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 452/05

Processo n.º 592/2005

  1. Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Proferido que foi, em 3 de Março de 2004 e pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acórdão por intermédio do qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgara procedente a impugnação deduzida por A., contra a liquidação de Imposto Sobre o Valor Acrescentado relativo aos exercícios de 1996 a 1999, solicitou esta última a respectiva aclaração e arguiu nulidades.

Por acórdão de 12 de Outubro de 2004 foi indeferida a aclaração e considerada improcedente a arguição de nulidades.

De um e de outro dos indicados arestos intentou a A., recorrer para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Porém, por despacho lavrado em 26 de 26 de Janeiro de 2005 pelo Relator daquele Tribunal Central, não foram os recursos admitidos, invocando-se a “nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 219/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97”, o que consequenciava, atendendo ao facto de o processo em causa sido instaurado em 19 de Dezembro de 2001, não poder ser interposto, “em relação a ele, o 3º grau de jurisdição”.

De tal despacho, na parte em que não admitiu o recurso do acórdão de 1 de Outubro de 2004, reclamou a impugnante para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, brandindo, muito em suma, com o argumento segundo o qual o acórdão que incidiu sobre o pedido de aclaração e sobre a arguição de nulidades proferiu decisão, ao menos quanto a estas últimas, “em primeiro grau de jurisdição”, já que se tratariam de nulidades em que aquele próprio aresto incorreria.

Na peça processual consubstanciadora da reclamação, a A., não suscitou, de todo em todo, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, qualquer questão de (in)constitucionalidade referentemente a norma ou normas constantes do ordenamento jurídico ordinário (ainda que alcançadas mediante determinado processo interpretativo incidente sobre dado ou dados preceitos).

Por despacho prolatado em 18 de Maio de 2005, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação, utilizando uma argumentação substancialmente idêntica à...

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