Acórdão nº 793/12.2JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Na Secção Criminal da Instância Central de ..., da Comarca de ..., foi proferido acórdão nos autos em 18.12.2015, condenando os arguidos: AA, pela coautoria de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), por referência ao art. 204º, nº 2, f), ambos do Código Penal (CP), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles; e ainda, pela coautoria de dois crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158º, nº 2, b), do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles; em cúmulo foi condenado na pena única de 13 anos de prisão.
BB, como reincidente, pela coautoria de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelas disposições atrás indicadas, na pena de 7 anos e 3 meses de prisão, por cada um deles; e ainda, também como reincidente, pela coautoria de dois crimes de sequestro agravado, p. e p. nos termos referidos, na pena de 6 anos e 2 meses de prisão, por cada um deles; em cúmulo foi condenado na pena única de 14 anos de prisão.
[1] Deste acórdão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento aos recursos, por acórdão de 13.7.2016.
Do acórdão da Relação recorreram os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
O arguido AA concluiu assim a sua motivação: a)-A sentença de que ora se recorre peca por excesso e, por isso, deverá a mesma ser substituída por outra que absolva o arguido dos crimes de que vem acusado.
b)-Os elementos de prova relativos ao recorrente resumem-se ao telemóvel que foi apreendido ao arguido ora recorrente, era este o utilizador do telemóvel com o nº ..., usado em comunicações, nomeadamente com o arguido CC na noite dos factos e c)-às declarações do arguido CC em 1º interrogatório judicial complementam a prova atrás mencionada, de que o arguido teve participação activa nos factos, como decorre da matéria de facto provada.
b)-Quanto à análise e cruzamento de dados das comunicações e com base na localização celular, não resultou provado nos autos de que o recorrente, no dia e hora que os factos ocorreram, utilizou como meio de comunicação o telemóvel referido no relatório final elaborado pela Policia Judiciária.
c)-Apenas que o arguido AA seria o “presumível” utilizador, ao tempo dos factos, do número de telemóvel ..., sendo o mesmo aparelho utilizado também pela sua “tia” DD.
d)- Quanto à prova das declarações prestadas pelo co-arguido CC no 1º interrogatório judicial, o Tribunal da Relação não teve em consideração o alegado pelo recorrente.
e)-Tais declarações são contraditórias com as prestadas pelo arguido EE: f)-Ora, não obstante o princípio da livre apreciação, a decisão deveria ser complementada e motivada com outros meios probatórios, o que não aconteceu.
g)-Quanto às condições sociais e pessoais, foi dado como provado que o arguido AA, à data dos factos, residia em ... em casa do tio/padrinho e da tia, irmã do co-arguido CC, a quem o AA chamava de tio, onde também se encontrava a viver o co-arguido EE.
h)-E, à data de 11/07/2013 --um ano antes do interrogatório judicial do co-arguido CC--, altura em que o AA, requereu no Proc. 103/12.9GCCVL, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial da Covilhã, onde era arguido, a substituição da medida de coação, a que ficou sujeito, de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, ficou claro para esse Tribunal que, naquele momento, AA não tinha outra casa para residir e estava sob pressão dos progenitores do co-arguido EE para assumir responsabilidades que, porventura, não tinha, mas acima de tudo apresentava-se fragilizado dentro da família que o criou (os pais do co-arguido EE ).
-Doc. nº 1 junto ao recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
i)-Acresce que, inclusive, o arguido CC, no início do referido interrogatório, refere-se ao Recorrente como “sobrinho”, ao afirmar que “…recebeu uma chamada do seu sobrinho AA…”-a fls. 923 e, daí para a frente, sempre que se referia ao recorrente era como “senhor AA”, afirmando, no final, que “apenas o arguido EE é do seu conhecimento familiar”--a fls 790.
j)-O arguido CC mentiu! k)-Ele conhecia bem o recorrente, ambos tinham uma relação de “tio”/”sobrinho”.
l)-Como é bom de ver, ao tempo do 1º interrogatório do arguido CC, o recorrente e este estavam de “costas voltadas”, tal decorre do relatório social do recorrente junto aos autos datado de 21/Setembro/2015 e do doc. nº 1 junto ao recurso para a Relação.
e)-Dos factos considerados provados, não resultam provas suficientes que permitam a condenação do arguido AA ora recorrente.
f)-As declarações do co-arguido AA são insuficientes para sustentar a condenação do recorrente, na medida em que não são corroboradas por nenhum outro elemento de prova.
g)-Acresce que tais declarações são contraditórias com as prestadas pelo arguido EE.
h)-Não obstante o princípio da livre apreciação, a decisão deveria ser complementada e motivada com outros meios probatórios, o que não aconteceu.
i)-O ora recorrente tanto no decurso das diligências de inquérito como em audiência de discussão de julgamento, usou do direito ao silêncio.
j)-Quanto às condições sociais e pessoais, foi dado como provado que o arguido AA, à data dos factos, residia em ... em casa do tio/padrinho e da tia, irmã do co-arguido CC, a quem o AA chamava de tio, onde também se encontrava a viver o co-arguido EE.
k)-À data de 11/07/2013 --um ano antes do interrogatório judicial do co-arguido CC--, AA não tinha outra casa para residir e estava sob pressão dos progenitores do co-arguido EE para assumir responsabilidades que, porventura, não tinha, mas acima de tudo apresentava-se fragilizado dentro da família que o criou (os pais do co-arguido EE).
l)-Os factos dados como provados1,2,3,4,7, 8, 10, 19, 24, 25, 26, 28, 29, 35 e 41, não foram corretamente apreciados.
m)-O Tribunal a quo apreciou a prova segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos do disposto no artigo 127º do C.P.P..
n)-E o Tribunal da Relação veio confirmar a decisão proferida em 1ª instância.
o)-A questão, porém, que aqui se coloca é a de saber se efetivamente aquelas declarações são credíveis e se os factos relatados pelo co-arguido CC, correspondem á verdade.
p)- O Tribunal da Relação de Coimbra de que se recorre, não valorou o documento que foi junto e nem sequer se referiu a ele.
q)-Acrescenta o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de que se recorre, o seguinte:”…nenhum dado concreto existe nos autos que permita afirmar que o ora recorrente tivesse estado, em qualquer momento, sob pressão dos progenitores do co-arguido Fábio Almeida para assumir responsabilidades.”.
r)-Ora, com esta afirmação só pode concluir-se que aquele Tribunal nem sequer olhou para o documento que foi junto ao recurso –doc. nº 1 s)-No que se refere à materialidade da infracção, o tribunal investigou toda a matéria que havia a investigar, tanto assim é que, no essencial, deu como provados todos os factos constantes da acusação pública.
t)-Contudo, já o mesmo não acontece no que se refere à situação económica e social do arguido, essenciais para a determinação do quantum da pena e/ou absolvição, conforme resulta do nº2 al.d) do artº71º do C.P..
u)-Efetivamente, é ao tribunal que cumpre investigar os factos sujeitos a julgamento, embora as partes também possam e devam, dar o seu contributo, criando as bases necessárias à decisão.
v)-E foi o que o recorrente fez, ao juntar o doc. nº 1 ao recurso que intentou para o Tribunal da Relação de Coimbra, no qual vem a pôr em causa a credibilidade das declarações prestadas pelo co-arguido CC uma vez que, segundo o relatório social: “AA desvinculou-se nos últimos meses da proximidade aos familiares conotados com o aparelho de justiça” e isto devido “…à pressão dos progenitores daqueles para assumir responsabilidades que, porventura, não tem…”-doc. nº1 x)-É imprescindível para a descoberta da verdade material saber se, na altura dos factos, o ora recorrente estava de costas voltadas com o co-arguido, podendo este, nomeadamente, por represálias do que aconteceu em processos anteriores, ter feito “a folha” ao ora recorrente implicando-o nos presentes autos.
w)-Assim, porque o Tribunal da Relação de Coimbra não procedeu à investigação necessária à determinação da situação pessoal, económica e social do arguido/recorrente, a sentença padece, nesta parte, do vício da insuficiência da matéria de facto.
z)-Se, pois, a final, persiste uma dúvida razoável acerca da culpabilidade do arguido ora recorrente, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Respondeu o sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação, dizendo: 1. O arguido recorre de matéria de facto dada por provada, e não sendo admissível, quanto a ela, uma segunda jurisdição de revista, a decisão sobre esta matéria não é passível de recurso para o STJ; 2. Também a decisão recorrida não incorreu em omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nem em omissão de pronúncia, pois o recorrente, que esteve presente em audiência de julgamento, usou do direito ao silêncio, e não tendo juntado qualquer documento nem na fase de inquérito nem até ao encerramento da audiência, como estabelece o artigo 165.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação não tinha que proceder a qualquer investigação, nem tinha que apreciar o documento junto pelo recorrente, mas apenas a prova produzida em audiência de julgamento e a que estava já produzida nos autos.
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Assim, deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 414.º, n.º 2 e 420.°, n.º 1, alínea b) e 434.º, todos do Código de Processo Penal, ou, em todo o caso, deve ser-lhe negado provimento.
Por sua vez, o arguido BB concluiu assim a sua motivação: 1.
O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por via do qual se decidiu pela condenação do ora...
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