Acórdão nº 793/12.2JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Na Secção Criminal da Instância Central de ..., da Comarca de ..., foi proferido acórdão nos autos em 18.12.2015, condenando os arguidos: AA, pela coautoria de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), por referência ao art. 204º, nº 2, f), ambos do Código Penal (CP), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles; e ainda, pela coautoria de dois crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158º, nº 2, b), do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles; em cúmulo foi condenado na pena única de 13 anos de prisão.

BB, como reincidente, pela coautoria de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelas disposições atrás indicadas, na pena de 7 anos e 3 meses de prisão, por cada um deles; e ainda, também como reincidente, pela coautoria de dois crimes de sequestro agravado, p. e p. nos termos referidos, na pena de 6 anos e 2 meses de prisão, por cada um deles; em cúmulo foi condenado na pena única de 14 anos de prisão.

[1] Deste acórdão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento aos recursos, por acórdão de 13.7.2016.

Do acórdão da Relação recorreram os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

O arguido AA concluiu assim a sua motivação: a)-A sentença de que ora se recorre peca por excesso e, por isso, deverá a mesma ser substituída por outra que absolva o arguido dos crimes de que vem acusado.

b)-Os elementos de prova relativos ao recorrente resumem-se ao telemóvel que foi apreendido ao arguido ora recorrente, era este o utilizador do telemóvel com o nº ..., usado em comunicações, nomeadamente com o arguido CC na noite dos factos e c)-às declarações do arguido CC em 1º interrogatório judicial complementam a prova atrás mencionada, de que o arguido teve participação activa nos factos, como decorre da matéria de facto provada.

b)-Quanto à análise e cruzamento de dados das comunicações e com base na localização celular, não resultou provado nos autos de que o recorrente, no dia e hora que os factos ocorreram, utilizou como meio de comunicação o telemóvel referido no relatório final elaborado pela Policia Judiciária.

c)-Apenas que o arguido AA seria o “presumível” utilizador, ao tempo dos factos, do número de telemóvel ..., sendo o mesmo aparelho utilizado também pela sua “tia” DD.

d)- Quanto à prova das declarações prestadas pelo co-arguido CC no 1º interrogatório judicial, o Tribunal da Relação não teve em consideração o alegado pelo recorrente.

e)-Tais declarações são contraditórias com as prestadas pelo arguido EE: f)-Ora, não obstante o princípio da livre apreciação, a decisão deveria ser complementada e motivada com outros meios probatórios, o que não aconteceu.

g)-Quanto às condições sociais e pessoais, foi dado como provado que o arguido AA, à data dos factos, residia em ... em casa do tio/padrinho e da tia, irmã do co-arguido CC, a quem o AA chamava de tio, onde também se encontrava a viver o co-arguido EE.

h)-E, à data de 11/07/2013 --um ano antes do interrogatório judicial do co-arguido CC--, altura em que o AA, requereu no Proc. 103/12.9GCCVL, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial da Covilhã, onde era arguido, a substituição da medida de coação, a que ficou sujeito, de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, ficou claro para esse Tribunal que, naquele momento, AA não tinha outra casa para residir e estava sob pressão dos progenitores do co-arguido EE para assumir responsabilidades que, porventura, não tinha, mas acima de tudo apresentava-se fragilizado dentro da família que o criou (os pais do co-arguido EE ).

-Doc. nº 1 junto ao recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

i)-Acresce que, inclusive, o arguido CC, no início do referido interrogatório, refere-se ao Recorrente como “sobrinho”, ao afirmar que “…recebeu uma chamada do seu sobrinho AA…”-a fls. 923 e, daí para a frente, sempre que se referia ao recorrente era como “senhor AA”, afirmando, no final, que “apenas o arguido EE é do seu conhecimento familiar”--a fls 790.

j)-O arguido CC mentiu! k)-Ele conhecia bem o recorrente, ambos tinham uma relação de “tio”/”sobrinho”.

l)-Como é bom de ver, ao tempo do 1º interrogatório do arguido CC, o recorrente e este estavam de “costas voltadas”, tal decorre do relatório social do recorrente junto aos autos datado de 21/Setembro/2015 e do doc. nº 1 junto ao recurso para a Relação.

e)-Dos factos considerados provados, não resultam provas suficientes que permitam a condenação do arguido AA ora recorrente.

f)-As declarações do co-arguido AA são insuficientes para sustentar a condenação do recorrente, na medida em que não são corroboradas por nenhum outro elemento de prova.

g)-Acresce que tais declarações são contraditórias com as prestadas pelo arguido EE.

h)-Não obstante o princípio da livre apreciação, a decisão deveria ser complementada e motivada com outros meios probatórios, o que não aconteceu.

i)-O ora recorrente tanto no decurso das diligências de inquérito como em audiência de discussão de julgamento, usou do direito ao silêncio.

j)-Quanto às condições sociais e pessoais, foi dado como provado que o arguido AA, à data dos factos, residia em ... em casa do tio/padrinho e da tia, irmã do co-arguido CC, a quem o AA chamava de tio, onde também se encontrava a viver o co-arguido EE.

k)-À data de 11/07/2013 --um ano antes do interrogatório judicial do co-arguido CC--, AA não tinha outra casa para residir e estava sob pressão dos progenitores do co-arguido EE para assumir responsabilidades que, porventura, não tinha, mas acima de tudo apresentava-se fragilizado dentro da família que o criou (os pais do co-arguido EE).

l)-Os factos dados como provados1,2,3,4,7, 8, 10, 19, 24, 25, 26, 28, 29, 35 e 41, não foram corretamente apreciados.

m)-O Tribunal a quo apreciou a prova segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos do disposto no artigo 127º do C.P.P..

n)-E o Tribunal da Relação veio confirmar a decisão proferida em 1ª instância.

o)-A questão, porém, que aqui se coloca é a de saber se efetivamente aquelas declarações são credíveis e se os factos relatados pelo co-arguido CC, correspondem á verdade.

p)- O Tribunal da Relação de Coimbra de que se recorre, não valorou o documento que foi junto e nem sequer se referiu a ele.

q)-Acrescenta o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de que se recorre, o seguinte:”…nenhum dado concreto existe nos autos que permita afirmar que o ora recorrente tivesse estado, em qualquer momento, sob pressão dos progenitores do co-arguido Fábio Almeida para assumir responsabilidades.”.

r)-Ora, com esta afirmação só pode concluir-se que aquele Tribunal nem sequer olhou para o documento que foi junto ao recurso –doc. nº 1 s)-No que se refere à materialidade da infracção, o tribunal investigou toda a matéria que havia a investigar, tanto assim é que, no essencial, deu como provados todos os factos constantes da acusação pública.

t)-Contudo, já o mesmo não acontece no que se refere à situação económica e social do arguido, essenciais para a determinação do quantum da pena e/ou absolvição, conforme resulta do nº2 al.d) do artº71º do C.P..

u)-Efetivamente, é ao tribunal que cumpre investigar os factos sujeitos a julgamento, embora as partes também possam e devam, dar o seu contributo, criando as bases necessárias à decisão.

v)-E foi o que o recorrente fez, ao juntar o doc. nº 1 ao recurso que intentou para o Tribunal da Relação de Coimbra, no qual vem a pôr em causa a credibilidade das declarações prestadas pelo co-arguido CC uma vez que, segundo o relatório social: “AA desvinculou-se nos últimos meses da proximidade aos familiares conotados com o aparelho de justiça” e isto devido “…à pressão dos progenitores daqueles para assumir responsabilidades que, porventura, não tem…”-doc. nº1 x)-É imprescindível para a descoberta da verdade material saber se, na altura dos factos, o ora recorrente estava de costas voltadas com o co-arguido, podendo este, nomeadamente, por represálias do que aconteceu em processos anteriores, ter feito “a folha” ao ora recorrente implicando-o nos presentes autos.

w)-Assim, porque o Tribunal da Relação de Coimbra não procedeu à investigação necessária à determinação da situação pessoal, económica e social do arguido/recorrente, a sentença padece, nesta parte, do vício da insuficiência da matéria de facto.

z)-Se, pois, a final, persiste uma dúvida razoável acerca da culpabilidade do arguido ora recorrente, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Respondeu o sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação, dizendo: 1. O arguido recorre de matéria de facto dada por provada, e não sendo admissível, quanto a ela, uma segunda jurisdição de revista, a decisão sobre esta matéria não é passível de recurso para o STJ; 2. Também a decisão recorrida não incorreu em omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nem em omissão de pronúncia, pois o recorrente, que esteve presente em audiência de julgamento, usou do direito ao silêncio, e não tendo juntado qualquer documento nem na fase de inquérito nem até ao encerramento da audiência, como estabelece o artigo 165.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação não tinha que proceder a qualquer investigação, nem tinha que apreciar o documento junto pelo recorrente, mas apenas a prova produzida em audiência de julgamento e a que estava já produzida nos autos.

  1. Assim, deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 414.º, n.º 2 e 420.°, n.º 1, alínea b) e 434.º, todos do Código de Processo Penal, ou, em todo o caso, deve ser-lhe negado provimento.

    Por sua vez, o arguido BB concluiu assim a sua motivação: 1.

    O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por via do qual se decidiu pela condenação do ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT