Acórdão nº 231/08.5GBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum colectivo n.º 231/08.5GBTMR do 2º Juízo do tribunal Judicial de Tomar, por acórdão datado de 14 de Dezembro de 2010, foi condenado o arguido HJ... na pena de oito anos de prisão.

Decidiu, assim, o Colectivo: A- PARTE CRIMINAL 1º PROCESSO - Julgar a acusação deduzida nos presentes autos de comum colectivo nº 231/08.5GBTMR parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenar o arguido como autor material, em concurso real: De um crime de rapto, p. e p. pelo art. 161º nº 1 do CP, na pena de três anos de prisão; De um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163º nº1 do CP, na pena de três anos de prisão; De um crime de condução de veículo, sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nº 2 do D.L. 2/98 de 3.1., na pena de cinco meses de prisão; 2º PROCESSO - Julgar a acusação deduzida no comum singular nº 221/08.8TATMR do 1º Juízo deste Tribunal (apenso A) provada e procedente e, em consequência, condenar o arguido como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de onze meses de prisão; 3º PROCESSO - Julgar a acusação deduzida no comum singular nº 232/08.3GBTMR do 3º Juízo deste Tribunal (apenso B) provada e procedente e, em consequência, condenar o arguido como autor material de um crime de condução de veículo, sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nº 2 do D.L. 2/98 de 3.1., na pena de cinco meses de prisão; 4º PROCESSO - Julgar a acusação deduzida no comum singular nº 67/09.6GBTMR que também teve o nº 221/08.8TATMR-A do 1º Juízo deste Tribunal (Apenso C) provada e procedente e, em consequência, condenar o arguido como autor material de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal, na pena oito meses de prisão; 5º PROCESSO - Julgar a acusação deduzida no comum singular nº 354/09.3GBTMR do 2º Juízo deste Tribunal (apenso D) provada e procedente e, em consequência, condenar o arguido como autor material de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nº 1 e nº2 do DL 2/98 de 03.01., na pena de cinco meses de prisão; 6º PROCESSO - Julgar a acusação deduzida no comum singular nº 569/09.4GBTMR do 2º Juízo deste Tribunal (apenso E) provada e procedente e, em consequência, condenar o arguido como autor material de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º nº 1 CP, com referência ao disposto no artigo 155º nº 1 al. c) e 132º nº 2 al. l) CP, na pena de um ano de prisão; 7º PROCESSO - Julgar a acusação deduzida no comum singular nº 615/09.1TATMR do 2º Juízo deste Tribunal (apenso F) provada e procedente e, em consequência, condenar o arguido como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nº 2 do DL 2/98 de 03.01., na pena de cinco meses de prisão; 8º PROCESSO - Julgar a acusação deduzida no comum singular nº 700/09.0GBTMR do 3º Juízo deste Tribunal (apenso G) parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenar o arguido como autor material e em concurso real, de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º nº 1 do Código Penal, nas penas parcelares de sete meses de prisão para cada um destes dois crimes; 9º PROCESSO - Julgar a acusação deduzida no comum singular nº 374/09.8GBTMR do 1º Juízo deste Tribunal (apenso I) provada e procedente e, em consequência, condenar o arguido como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nº 2 do DL 2/98 de 03.01., na pena de cinco meses de prisão; · Em cúmulo jurídico de todas estas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de oito anos de prisão.

B- PARTE CIVIL Mais foi o arguido/demandado condenado a pagar: - ao lesado LL... a importância de € 526,80; - à lesada JS…, Lda a quantia de € 1.075,25, sendo € 968,00, referentes ao valor titulado no cheque e os restantes € 107,25, referentes aos juros de mora vencidos, bem como os juros de mora vincendos sobre a quantia titulada no cheque, até integral pagamento.

2.

Inconformado, o arguido recorreu do acórdão, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «EM CONCLUSÃO, POR TUDO O EXPOSTO DEVE SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO DO TRIBUNAL “A QUO”, ALÉM DO MAIS POR ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA.

I- Aceitou o Tribunal “a quo” como prova bastante e suficientemente credível, para condenar o arguido, as declarações da vítima; II- Em momento algum deu como credíveis as declarações do arguido; III- Conjugados estes dois elementos estamos perante clara violação do princípio in dubio pro reo (n.° 2 do art. 32.° da Lei Fundamental, art.° 11º da DUHD e n.° 6 do art. 6.° da CEDH); IV- Não atendeu o tribunal “a quo” ao facto de a filha do arguido ser mais nova do que a ocorrência dos factos, motivando alongadamente a credibilidade do depoimento da vítima na existência de uma filha do arguido facto, afinal, inexistente, o que em nosso entender constitui violação do n.° 1 do art. 124.° do C.P.P.

V- Foi completamente ignorada a conclusão da Inspecção Lofoscópica que não detectou vestígios que pudessem contribuir para identificação do autor.

VI- Também ao Exame Pericial que exclui a vítima como dadora dos vestígios recolhidos na viatura do arguido, não foi dado o devido relevo.

VII - Quanto aos sinais físicos característicos do arguido (dentes sãos e tatuagem notória) que claramente e conjugados com os factos anteriores, o devem afastar como autor dos factos, qualquer ponderação lhes foi dada, não tendo a prova sido apreciada da mesma forma quando procedente da vítima ou do arguido.

VIII- Temos de concluir que se a vítima vivenciou os factos descritos, não o foi decerto no veículo identificado nem com o autor em causa.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO ORA EM CRISE E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ABSOLVA O RECORRENTE DAS ACUSAÇÕES QUE LHE SÂO IMPUTADAS, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS».

3.

O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, assim dissertando (em transcrição): «I. No dia …2008, cerca das 17H30 , conduzindo, sem habilitação legal, o veículo automóvel, matrícula … , o arguido abordou a ofendida , DG…, na estrada que liga a localidade de X..., ..., à sede concelhia, na cidade de ....

  1. E a pretexto de a ajudar e transportar à cidade de ..., onde residia, logrou convencê-la a entrar no referido veículo automóvel.

  2. Não só o objectivo de lhe confinar os movimentos mas também de com ela vir a manter relações de sexo.

  3. Ficou na retina do julgador, como bem consta do texto do acórdão, a reacção espontânea da ofendida, DG…, quando, no decurso do julgamento e depois de ordenado o afastamento do arguido da sala de audiências, estremeceu mal o viu de relance, reconhecendo-o sem qualquer hesitação.

  4. As declarações para memória futura prestadas pela menor lidas em audiência, os depoimentos das testemunhas e restantes elementos de prova permitiram formar a livre convicção do tribunal.

  5. Este mesmo princípio da livre apreciação da prova terá de funcionar relativamente aos sinais físicos característicos do arguido (dentes sãos e tatuagem notória) que não foram mencionados.

  6. A sua não menção não corresponde à inexistência e, assim, não se descortina como é que conjugada com os factos anteriores devem afastar o arguido da autoria dos factos.

  7. O arguido e recorrente não pode retirar da inexistência da menor VB..., nascida no dia …, a comprovação de que não fez a afirmação de que tinha uma filha, quando é certo que nunca mencionou o respectivo nome e tão pouco se sabe se tal afirmação tinha qualquer correspondência com a realidade.

  8. Do mesmo modo, a circunstância de os exames efectuados e inspecções lofoscópicas não revelarem vestígios da presença da ofendida no veículo automóvel, matrícula …, não significa, sem mais, que os factos não ocorreram tal qual como foram dados como provados e que não esteve lá.

  9. Além de tal argumentação se mostrar reversível e equívoca, XI. O que se pode e deve dizer é que o arguido “desenfreado“não tem controle nos mais primitivos instintos sexuais e lascívia.

    XII. O grau de culpa do arguido é elevado e as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, são candentes.

  10. Assim, perante a gravidade dos factos e da culpa do agente, bem andou o tribunal ao condenar o arguido, como autor material e em concurso real, pela prática de · um crime de rapto, p. e p. , pelo art.° 161º, n.° 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão; · um crime de coacção sexual, p. e p. , pelo art.

    ° 163.0 , n.

    ° 1 , do Código Penal , na pena de três anos de prisão e · um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p.

    , pelo art.° 3º, n.º 2 do , do D.L.

    2/98 de 3/1, na pena de cinco meses de prisão · e em cúmulo jurídico de tais penas com as aplicadas nos processos apensos , na pena única de oito anos de prisão, XIV. Que se mostra bem doseada e equilibrada.

  11. Não se vê qualquer erro obscuridade ou contradição em toda a matéria de facto dada como provada, tal como inexiste qualquer falta de fundamentação, geradora de nulidades.

  12. Não se mostra violado o princípio in dubio pro reo “ nem o disposto pelo art.° 32º, n.° 2, da CRP, art.° 11º da DUHD e art.° 6º, n.° 6, da CEDH, nem o disposto pelo art. 124º do CPP ou qualquer outra norma jurídica.

  13. Merece inteira confirmação o acórdão recorrido».

    4.

    Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, a fls. 1028-1033, aderindo à argumentação do Colega de 1ª instância, peticionando a final a total improcedência do recurso.

    5.

    Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (respondendo o arguido como consta de fls 1038-1040), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Conforme jurisprudência...

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