Acórdão nº 217/09.2PEAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. No processo comum colectivo n.º 217/09.2PEAVR do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, o arguido PM..., devidamente identificado nos autos, por acórdão datado de 16 de Julho de 2010, foi CONDENADO pelos seguintes crimes: a) pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos A do rol de factos provados); b) pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2 a), 23º, nº 2, 73º, nº 1 a) e b), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), todos do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (factos B do rol de factos provados); c) pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (factos A[1] supra); Tal Tribunal decidiu condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

    2.

    Inconformado, o arguido recorreu do Acórdão, tendo finalizado a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1ª- O RECORRENTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DE 2 (DOIS) CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E POR 1 (UM) CRIME DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA, TENDO-LHE SIDO APLICADA UMA PENA ÚNICA DE 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO.

    1. - RELATIVAMENTE AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA DEVERIA O RECORRENTE TER SIDO ABSOLVIDO DOS MESMO EM VIRTUDE DA PROVA REALIZADA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NÃO SER SUFICIENTE PARA SE FORMAR UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À PRÁTICA DE TAL CRIME.

    2. - AO NÃO PROCEDER DESSE MODO VIOLOU O TRIBUNAL AD QUO OS PRINCIPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

    3. - O RECORRENTE COOPEROU COM A JUSTIÇA CONFESSANDO A PRÁTICA DOS 2 (DOIS) CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS QUE LHE ERAM IMPUTADOS.

    4. - É CONVICÇÃO DO TRIBUNAL AD QUO QUE TAIS CRIMES FORAM ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DETERMINADOS PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÂO DE VALORES PARA ADQUIRIR AS DROGAS DE QUE ERA O RECORRENTE DEPENDENTE.

    5. - O RECORRENTE ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO DA SUA DEPENDÊNCIA DESDE JANEIRO DE 2009, NUNCA MAIS TENDO CONSUMIDO QUALQUER TIPO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA.

    6. - O RECORRENTE ENCONTRA-SE MENIFESTAMENTE ARREPENDIDO DOS SEUS CRIMES AGORA QUE TEM CONDIÇÕES MENTAIS PARA AFERIR DA ILICITUDE DO SEU COMPORTAMENTO AO TEMPO DA PRÁTICA DOS FACTOS.

    PELO EXPOSTO, A PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO APLICADA REVELA-SE MANIFESTAMENTE EXCESSIVA.

    TERMOS EM QUE SE REQUER RESPEITOSAMENTE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE · SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA, P. E P. PELOS ARTIGOS 22°, N°1, N°2, ALÍNEA A); 23°, N° 1 E N° 2; 73°, ALÍNEA A) e B); 203°, N°1 e 204°, N° 2, ALÍNEA E) DO CÓDIGO PENAL; · SER REDUZIDA A MEDIDA CONCRETA DA PENA DE PRISÃO APLICADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 72° E 73° DO CÓDIGO PENAL.

    3. O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, defendendo que: · deverá improceder o recurso na parte relativa ao erro de julgamento constante das conclusões de recurso, sendo que a prova foi apreciada livremente, mas segundo as regras da experiência comum e os depoimentos das testemunhas AC... e MA..., mostraram-se coesos, objectivos e isentos, e como tal merecedores da credibilidade que o Colectivo lhes deu; · (…) tendo em conta os factos e sua gravidade, já significativa, bem como a personalidade do arguido PM..., acima enunciada, sendo que todos os ilícitos foram cometidos num lapso temporal bastante reduzido, considera ajustado aplicar-lhe, em cúmulo jurídico, pena única de 5 (cinco) anos de prisão», opinando que «bem andou pois o Tribunal ao aplicar ao recorrente a pena única de 5 anos de prisão».

    Conclui pelo pedido de improcedência de recurso.

    4.

    Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, a fls. 584-586, no sentido de que o recurso não merecer provimento, concordando com a posição do Colega de 1ª instância.

    5.

    Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma.

    6.

    Aqui se consigna que: · o arguido não se encontra preso à ordem destes autos, estando em cumprimento de pena no Pº 1587/08.5TAAVR do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – cfr. despacho de fls 520.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    Assim, balizados pelos termos das conclusões[2] formuladas em sede de recurso, as questões a decidir consistem em saber: - se há erro de julgamento quanto à factualidade B, devendo antes ser absolvido da prática do crime de furto qualificado, na forma tentada; - se a pena aplicada é excessiva.

    2.

    DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2.1.

    O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão deste recurso (transcrição): A 1) Entre as 12.00 horas do dia 22 e as 20.00 horas do dia 23 de Janeiro de 2009, o arguido PM... dirigiu-se à residência pertencente a AG..., sita na Rua …, Aveiro, com o intuito de aí entrar e retirar os objectos e valores que encontrasse e lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.

    2) Aí chegado, saltou o muro do pátio existente nas traseiras e partiu o vidro, danificando também a persiana, da janela de acesso à copa junto à cozinha e entrou.

    3) Já dentro da habitação, retirou e levou consigo, fazendo-os seus: · um relógio com bracelete em ouro, no valor de 450 €; · uma pulseira em ouro grossa, no valor de 1500 €; · um par de brincos em ouro, no valor de 300 €; · duas alianças em ouro, no valor de 350 €; · um fio em ouro, no valor de 380 €; · uma pulseira em ouro, no valor de 700€; · um broche prateado, com uma pedra; · dois alfinetes em prata, de lapela para gravata, com o signo Sagitário; · um broche com três golfinhos prateado; · um broche prateado com várias pedras; · um pin prateado, com o brasão do signo Sagitário; · um pin dourado, em forma de cruz, com a inscrição “Jesus”; · um relógio de peito, de senhora de marca “Lorus”, com mostrador branco; · uma pulseira/bracelete dourada; · uma parte de um fio de fantasia com quatro peças; · um broche dourado e cinzento; · uma parte de uma bracelete de relógio de senhora, prateada apenas com dois elos; · um colar de fantasia, com pedras azuis e bolas pequenas douradas; · três partes de um fio prateado, todos estes objectos de valor não apurado; · as chaves de casa e · as chaves de um veículo (objectos descritos a fls. 16 e 26 do Ap. 206/09.7PBAVR, que vieram a ser recuperados no dia 29 de Janeiro de 2009, na casa do arguido PM...).

    B 4) No dia 24 de Janeiro de 2009, entre as 12.30 horas e as 13.30 horas, o arguido PM... dirigiu-se à residência pertencente a LM…, sita na Rua …, Aveiro, com o intuito de aí entrar e retirar os objectos e valores que encontrasse e lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.

    5) Na altura a LM… estava em casa a tomar banho e tinha o rádio ligado.

    6) Aí chegado, o arguido PM...partiu a telha de fibra que tapa o gradeamento da parte inferior da marquise daquela residência, passou pelo espaço entre as grades e entrou na marquise.

    7) Depois, abriu a porta de sacada que dá acesso à sala e dirigiu-se ao hall de entrada, mas apercebendo-se da presença de gente no interior da habitação, bem como de vizinhos no interior do prédio que, entretanto, o tinham descoberto, fugiu, sem nada levar consigo.

    8) Naquela habitação existiam objectos e valores susceptíveis de serem retirados pelo arguido PM...de valor superior a 1000,00€.

    C 9) Nesse mesmo dia, logo depois, o arguido PM... dirigiu-se para as instalações da Fundação …, sitas na Avenida …, Aveiro, com o intuito de aí entrar e retirar os objectos e valores que encontrasse e lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.

    10) Aí chegado, forçou o portão automático que dá acesso ao jardim.

    11) Uma vez no jardim, deslocou-se à parte lateral do edifício, forçou a janela de postigo em madeira que dá acesso à cave e entrou.

    12) No interior, o arguido PM...percorreu as diversas divisões, remexeu em diversas gavetas, onde se encontrava a chave de um cofre que abriu e de onde retirou diversos artigos.

    13) Assim, dos locais onde se encontrava, no interior da Fundação, retirou: · Treze réplicas de moedas de colecção, em prata, banhadas a ouro amarelo, com peso total de 221,6 gramas, no valor global de 200,00€; · Um botão de punho, em ouro amarelo, com o peso de 4,2 gramas, no valor de 70,00€; · Um par de brincos, em ouro amarelo, com pedra de água marinha, com o peso de 5,8 gramas, no valor de 95,00€; · Duas alianças, em ouro amarelo, com o peso de 2,95 gramas, com o valor de 95,00€; · Um par de brincos, em ouro amarelo, com marfim, com o peso de 6,39 gramas, no valor de 20,00€; · Dois alfinetes de gravata, em ouro branco, com diamante encrostado, com o peso de 2,5 gramas, no valor de 250,00€; · Um alfinete de gravata, com o símbolo do clube “Galitos”, com o peso de 2,7 gramas, no valor de 50,00€; · Um alfinete de gravata, em ouro branco, com o peso de 0,80 gramas, no valor de 15,00€; · Dois botões de punho, em ouro amarelo, com o símbolo de uma âncora, com o peso de 8,20 gramas, no valor de 120,00€; · Uma pulseira, em ouro amarelo, com medalha e inscrição “Lembrança de meus avozinhos”, com o peso de 2,65 gramas, no valor de...

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