Acórdão nº 312/05 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 312/05

Processo n.º 856/03

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

    ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    1. foi condenado, no Tribunal Judicial de Aveiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de droga de menor gravidade p. p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.

    Dessa decisão recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso foi rejeitado por intempestivo, isto é, por não ser admissível face ao disposto nos artigos 414º, n. 2 e 420º, n. 1 do Código de Processo Penal. Os posteriores pedidos de aclaração e de arguição de nulidade deste aresto foram indeferidos. Quis então recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o recurso só lhe foi admitido mediante reclamação contra o despacho de não admissão desse recurso. O acórdão proferido nos termos do artigo 77º n.º 4 da LTC decidiu, em suma:

    1. Conceder provimento à reclamação no que respeita às normas dos artigos 411º, n.º 1, e 333º, n.º 5, do Código de Processo Penal;

    2. Rejeitar a reclamação quanto às restantes questões suscitadas;

    O recurso veio a ser admitido «na parte que visa a apreciação da conformidade constitucional da “norma do art. 411.1 (do CPP), articulada com o art. 333.5, segundo a qual é a partir do depósito do acórdão (do tribunal colectivo) na secretaria que se conta o prazo para a interposição do recurso por parte do arguido julgado na sua ausência, só sendo aplicável o art. 333.5 se se tiverem apurado os motivos dessa ausência”».

    O recorrente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma:

  2. O entendimento de que o prazo para interposição de recurso da sentença proferida na ausência do arguido que prestou TIR nos termos do artigo 196° do Código de Processo Penal e não compareceu a julgamento se inicia nos termos do artigo 411º, n° 1 do Código de Processo Penal e não do artigo 333º, n° 5 do mesmo código é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

    Assim deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 411º, n° 1 do Código de Processo Penal por violação do artigo 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa na interpretação que dele faz o Tribunal recorrido ao considerar que é a partir do depósito da sentença e não nos termos do artigo 333°, n° 5 do Código de Processo Penal que se conta o prazo de recurso no caso de arguido julgado na ausência e que haja prestado TIR os termos do artigo do 196° do Código de Processo Penal.

  3. O entendimento de que o prazo para interposição de recurso por parte do arguido julgado na ausência apenas se conta nos termos do artigo 333°, n° 5 do Código de Processo Penal quando se indagarem as razões da ausência do arguido, é inconstitucional por violação do artigo 32° n° 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

    Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 333°, n° 5 do Código de Processo Penal por violação do artigo 32°, nos 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado no sentido de que se conta o prazo de interposição de recurso a partir da notificação da sentença apenas nos processos em que se tenham indagado as razões da ausência do arguido assim se fazendo Justiça!

    Por sua vez, o Ministério Público concluiu assim as suas alegações:

    1- Face ao...

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