Acórdão nº 83/08.5JAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTO MIRA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório: 1.
No Círculo Judicial da Guarda, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos: - A...
, residente no … , na Guarda; - B...
, residente no …, em Celorico da Beira; e - C...
, residente na Rua …, na Guarda, pronunciados pela prática dos seguintes crimes: a) O arguido A..., em co-autoria e na forma consumada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º 1, alínea a), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal; b) O arguido B..., em co-autoria e na forma consumada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º 1, alínea a), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal; e c) O arguido C..., em co-autoria e na forma consumada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal.
* 2.
D…, admitido a intervir no processo com a qualidade de assistente, deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, pedindo a condenação de cada um deles nos seguintes termos: - dos demandados A... e B..., a pagarem-lhe, solidariamente, o montante de € 150 correspondente ao prejuízo patrimonial do dia 10 de Maio de 2010; - dos demandados A... e B..., a pagarem-lhe, solidariamente, o montante de € 150 correspondente ao prejuízo patrimonial do dia 10 de Maio de 2010; - dos demandados A... e C... a pagarem-lhe, solidariamente, o montante de € 150 correspondente ao prejuízo patrimonial do dia 5 de Agosto de 2010; - do demandado B…, a pagar-lhe o montante de € 75 correspondente ao prejuízo patrimonial do dia 9 de Maio de 2010; - dos demandados A..., B...e C..., a pagarem-lhe, cada um deles, o montante de € 2500,00 a título de danos não patrimoniais.
Alega, para tanto, que os arguidos, com as várias actuações que descreve, traduzidas na prática de crimes, lhe causaram danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos que também enuncia. * 3.
Realizada a audiência de julgamento - na ausência dos arguidos A...
e C..., não obstante contra os mesmos terem sido emitidos mandados de detenção, nos termos do disposto no artigo 116.º, n.º 2, do Código de Processo Penal -, por acórdão de 13 de Outubro de 2011, o tribunal colectivo proferiu decisão deste teor: a) Absolveu o arguido...
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