Acórdão nº 132/15 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Maria José Rangel de Mesquita |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 132/2015
Processo n.º 685/13
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Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério público, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 837/2014 (de fls. 467-480), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu:
(…)
a) não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte respeitante aos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, nº 6 e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «se entendidos os mesmos no sentido de que a notificação ao mandatário ou a obtenção pelo mesmo de sentença desencadeiam o desencadear da contagem do prazo de interposição do recurso»
b) não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC quanto ao artigo 373.°, n.º 3 do Código de Processo Penal;
c) não julgar inconstitucional o artigo 373.°, n.º 3 do Código de Processo Penal, «interpretado (…) no sentido de ser sempre considerado notificado o arguido faltoso ou de ter o mesmo arguido ou o seu defensor constituído o ónus de suprir a falta de notificação da sentença por parte do Tribunal, pelo facto de haver estado presente em sessões da audiência de julgamento, através da obtenção do teor da sentença»; e, em consequência, negar provimento ao recurso de constitucionalidade nesta parte.»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (na parte respeitante aos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, nº 6 e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) e quanto à decisão de não julgar inconstitucional o artigo 373.°, n.º 3 do Código de Processo Penal, o seguinte (cfr. fls. 483):
Relativamente á decisão singular proferida, e por não se conformar com a mesma na parte em que:
a) não conhece do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do arte 70° da L TC, uma vez que a invocação da inconstitucionalidade dos arts. 113°, n.º 9, 425°, n° 6 e 411°, n.º 1, do Cod. Proc. Civil foi efetuada no primeiro momento em que a questão foi suscitada;
b) não julga inconstitucional o art. 373°, n.º 3, do Cod. Proc. Penal;
requer seja proferido Acórdão, com base nos fundamentos invocados no requerimento de interposição de recurso.
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Do mesmo passo, o reclamante, arguido no processo, veio invocar a prescrição do procedimento criminal e requerer a este Tribunal que a mesma seja declarada. Assim:
(…) Complementarmente, e tendo em atenção que o ora requerente foi pronunciado e objeto de condenação, pela pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão, constituindo objeto do processo a emissão de um cheque apresentado em 1 de Outubro de 2004, o qual era punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, de acordo com o consignado no arte 11°, n° 1 do Decreto-Lei nº 454/91, e que tal como deriva do arte 118º do Cod. Penal, o prazo de prescrição de tal crime é de cinco anos, sendo que, conjugado o mesmo com o arte 121°, n.º 3, do Cod. Penal, ocorreu a prescrição do procedimento criminal. a qual ocorre, independentemente de qualquer interrupção, quando tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1992, Col. Jur., XVII, tomo 3, p. 12), requerer seja declarada a prescrição do procedimento criminal.
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O que reiterou por requerimento posterior (cfr. fls. 493-494).
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O recorrido Ministério público, notificado da presente reclamação, pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fls. 486-487):
O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 483 e 484, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 837/2014, não se conheceu do objeto do recurso quanto a uma parte e negou-se-lhe provimento em outra.
2º
Notificado dessa decisão, vem agora o recorrente, arguido no processo, invocar a prescrição do procedimento criminal e requerer a este Tribunal que a mesma seja declarada.
3º
Ora, no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional apreciar se ocorre, ou não, a invocada prescrição do procedimento criminal.
4º
Tal competência é de exclusiva competência das instâncias que a poderão exercer quando o processo, oportunamente, for remetido ao tribunal recorrido.
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E, quanto ao requerimento do recorrente de fls. 493-494, reiterou a sua resposta (cfr. fls. 495).
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
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Da reclamação para a conferência
A.1 Do recurso interposto ao abrigo da alínea b) na parte respeitante aos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, nº 6 e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
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Na decisão sumária reclamada decidiu-se, primeiramente, não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte respeitante aos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, nº 6 e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «se entendidos os mesmos no sentido de que a notificação ao mandatário ou a obtenção pelo mesmo de sentença desencadeiam o desencadear da contagem do prazo de interposição do recurso», com fundamento na falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos relativo à suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido e do pressuposto relativo à efetiva aplicação da norma impugnada como ratio decidendi da decisão judicial recorrida.
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Na presente reclamação, vem o reclamante assinalar que «a invocação da inconstitucionalidade dos arts. 113º, nº 9, 425º, n 6 e 411º, nº 1 do Cod. Proc. [Penal] foi efetuada no primeiro momento em que a questão foi suscitada» (cfr. reclamação, 1, fls. 483). Ora, a razão agora aduzida em nada infirma as conclusões alcançadas na Decisão...
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