Acórdão nº 287/05 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 287/05

Processo n.º 217/2005

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público e B. e outra, o Tribunal da Relação de Lisboa, apreciando um recurso interposto pelo arguido de um despacho que indeferiu a realização de uma perícia, decidiu, por acórdão de 2 de Junho de 2004, anular o julgamento realizado em primeira instância [no qual o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível nos termos dos artigos 131º e 132º, nº 1, e nº 2, alínea i), do Código Penal] e ordenou a realização de nova perícia psiquiátrica ao arguido, para avaliação de “um quadro de stress pós traumático (de guerra)”.

    Na sequência de tal decisão, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu a declaração de especial complexidade do processo, nos termos do artigo 215º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Penal. Fê-lo nos seguintes termos:

    2 - Relativamente à situação processual do arguido verifica-se que: este arguido encontra-se ininterruptamente detido desde 2.04.02 (fls. 50 verso); por douto despacho de fls. 60-62 foi determinada a sua prisão preventiva, mantida e reafirmada por doutos despachos de reexame efectuados na fase de inquérito, de instrução e de julgamento - fls. 215, 299, 373, 414, 629, 641, e 796.

    Em nosso entender permanecem válidos e inalterados os pressupostos de facto e de direito determinantes da prisão preventiva pelo que, promovo que continue a aguardar nessa situação.

    Mais se verifica que, a Acusação dos autos foi proferida em 27.05.02, a pronúncia, em 17.01.03 e a condenação em 27.01.04; que os autos têm adquirido excepcional complexidade resultante dos exames periciais realizados; e que, em sede de recurso interlocutório o arguido invoca a necessidade de novas perícias; que a dilação temporal entre as fases da Acusação, de instrução e julgamento demonstra a tendência para a morosidade dos actos processuais que envolvem a determinação da responsabilidade penal do arguido, decorrente das diligências requeridas e sua complexidade; tendo em conta o crime fortemente indiciado contra o arguido e condenação proferida, ainda que não transitada em julgado, e a previsível demora dos autos, promovo que os mesmos sejam declarados de excepcional complexidade nos termos e para os efeitos do arts. 215º, n.º 1, alínea d), e 3, n.º 3 do CPP.

    À defesa não foi dada oportunidade de se pronunciar sobre tal requerimento.

    A especial complexidade do processo foi declarada por despacho de 17 de Março de 2004. É o seguinte o teor desse despacho:

    O arguido está acusado e condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado.

    Assim sendo e tomando em atenção a complexidade das questões postas no decurso dos autos e no recurso, declaro a excepcional complexidade do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º, nº 1-d) e 3/3 do CPP.

    O arguido reclamou para a conferência, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Abril de 2004, decidido manter o despacho reclamado. Para tanto, considerou o seguinte:

    Inegavelmente, o procedimento é por um dos crimes previstos no n° 2 do art. 215° do CPP, uma vez que se está perante crime de homicídio qualificado, dos arts. 131 ° e 132° nos 1 e 2-i), do CP, punível com prisão de 12 a 15 anos.

    Resta pois saber se existe “... excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”, como se exige no dito art. 215° do CPP.

    5.1. Desde logo, há a notar que a situação dos autos se não contém em nenhum dos casos directamente previstos no legal dispositivo.

    Mas a enumeração legal não é exaustiva, como manifestamente resulta do advérbio ali sublinhado.

    Por isso e salvo o devido respeito, a objecção levantada pelo recorrente não tem razão de ser.

    5.2. Em abstracto e em geral, os casos de homicídio podem não revelar uma especial dificuldade de julgamento.

    No entanto, este caso apresenta especificidades.

    Na verdade, suscitam-se nele questões complexas e morosas sobre a actuação e responsabilidade do arguido - perícias de personalidade e psiquiátrica sobre a ingestão de álcool - agora reafirmadas no recurso e que, a serem deferidas e realizadas nos moldes pretendidos, podem determinar enorme dilação da decisão final, uma vez que é sabida de todos a anormal e por vezes inaceitável acumulação de serviço dos peritos e organismos chamados a intervir nessas situações.

    Assim estão presentes neste caso as razões de ser da norma do art. 215°, n° 3 do CPP: atender a casos especiais de processos onde se manifestem problemas que demandem uma maior disponibilidade de meios por parte dos serviços da justiça, com a consequente...

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