Acórdão nº 769/14.5T9LRS-B.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Sob promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, a Mmª Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho em que, ao abrigo do disposto nos art.s 1º al. m) e 215º nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, declarou a especial complexidade dos autos.

* Inconformado, o arguido TPS interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Não se pode considerar este processo como de complexidade excecional.

  1. Os argumentos avançados pelo despacho recorrido são manifestamente insuficientes para o efeito, pois não se convoca, em concreto, o carácter altamente organizado do crime, mas sim as dificuldades do ope e MP confrontados com a falta de meio do lPC em terminar os exames e perícias que tem a seu cargo; 3. O carácter altamente organizado do crime, reporta-se ao concreto modus operandi seguido pelos arguidos, que só será merecedor de tal qualificação quando se revele a tal ponto sofisticado ou elaborado, em termos de tornar mais sensivelmente difícil do que é usual a prova dos factos e da identidade dos seus agentes 4. Outro entendimento, permitiria que se transformasse aquilo que é exceção, numa regra, com o consequente prolongamento injustificável dos prazos.

  2. O facto de serem 27 arguidos, um deles preso, ou a perspetiva de mais suspeitos virem a ser Identificados, não pode significar que no concreto, o processo dos arguidos envolve excecional complexidade; 6. O que está em causa é a demora na investigação, seja por falta de meios, seja por opções que tomou, o que não poder correr contra o arguido e à custa da sua liberdade.

    Violou-se: - O artigo 28º da CRP; - O artigo 215º nº3 e nº4, ambos do CPP.

    Nestes termos e demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com todas as consequências legais.

    1. EXAS FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA! O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: Em conclusão, mostram-se cumulativamente verificados os requisitos previstos no artigo 215° nº 3 do Cód. Proc. Penal, para que a excepcional complexidade dos autos fosse declarada. nos termos do seu nº 4, com a elevação do prazo máximo para um ano da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido TPS pelo que a decisão recorrida não violou qualquer das normas legais referidas pelo recorrente.

      Nestes termos. deverá ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão recorrida e fazendo-se, deste modo, a costumada Justiça.

      O recurso foi admitido.

      * Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, salientando em aditamento aos argumentos constantes da resposta: Ao contrário do invocado, o despacho recorrido alude ao grau organizado e sofisticado das condutas e que o crime se insere na criminalidade altamente organizada.

      Também ao contrário do invocado pelo Recorrente, o despacho recorrido e a resposta deixam bem explicitado que a demora na investigação é consequência apenas da actividade criminal a investigar e da complexidade da mesma, exemplificando com a dificuldade acrescida das perícias por causa da quantidade de armas e sobretudo da rasura dos números de série.

      Ainda ao contrário do invocado, o número de arguidos e suspeitos confirma as dificuldades e complexidade da investigação.

      Foi cumprido o disposto no art. 417º nº2 do Código de Processo Penal. Em resposta, o Recorrente disse: Visto contudo o despacho verificamos sim que no mesmo, ao contrário do que vem referido, se alude ao grau organizado d e sofisticado das condutas e que o crime se insere na criminalidade altamente organizada.

      A questão, que o parecer a que agora responde parece confundir, não é saber se as condutas dos arguidos se inserem na criminalidade altamente organizada - conceito legal ¬mas sim saber se as suas condutas denotam um caracter altamente organizado.

      E a esta questão o despacho recorrido não responde, pois a razão maioritária para decidir pela ampliação dos prazos previstos no n.º3 do artigo 215º do CPP é a insuficiência de tempo e meios para completar as perícias às armas.

      A demora na investigação está relacionada apenas com a atividade criminal dos arguidos.

      Contudo, as perícias, como admite o despacho recorrido - quando se refere ao grau modesto de recursos do país a este nível - não foi possível a sua conclusão por falta de meios, não porque eram especialmente complexas ou porque a atuação dos arguidos as colocaram como especialmente complexas.

      Recorde-se que está em causa um processo químico de reavivamento do nºr de série na arma, processo executado frequentemente na investigação criminal sempre que é apreendida uma arma Não se alega, por exemplo, que a ocultação do n.º de série neste caso tenha sido particularmente complexa, ou tenha recorrido a técnicas desconhecidas ou sofisticadas.

      Depois, nada tem que ver com o carácter altamente organizado do crime o facto de só passado 1 mês das apreensões, se ter pedido a realização das perícias ao material apreendido e de nada se ter insistido nos 5 meses seguintes apesar de nenhuma resposta ter chegado.

      Também nada tem que ver com o caracter altamente organizado do crime o facto do exame pericial aos telemóveis ter sido pedido passados vários meses depois das apreensões e ainda assim cerca de 1 mês depois da sua análise.

      A quantidade elevadíssima de armas e munições apreendidas e a probabilidade de apreensão de outras tantas - que 3 meses depois de proferido o despacho recorrido não parece ter ainda calhado - não revelam o carácter altamente organizado do crime, embora imponham maior prontidão ao MP, OPC e LPC.

      Aliás, o facto de as armas estarem rasuradas no seu número de série, dificilmente configura uma grande sofisticação, pois seria verdadeiramente surpreendente, face aos processos de investigação do crime de detenção de arma proibida que correm neste país, encontrar uma arma ilegal que não tenha o seu número de série rasurado.

      Nestes termos e nos demais de direito, o recurso interposto deve merecer provimento.

    2. EXAS FARÃO CONTUDO A COSTUMADA JUSTIÇA * Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    3. FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal).

      * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, a questão a decidir é a de saber se o processo é de especial...

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