Acórdão nº 638/06 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 638/2006

Processo n.º 734/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Por decisão de 9 de Março de 2005 do Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi negada a concessão de liberdade condicional ao recluso A., com fundamento em este ter aproveitado uma saída precária em 1993 para não mais regressar à prisão – o que só ocorreu por ter sido capturado em 2003. Apresentado recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente suscitou previamente as questões de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, e, mais especificamente, do artigo 127.º deste diploma, que vedava o dito recurso.

    Com tal fundamento legal, o recurso não foi admitido, por despacho do mesmo Tribunal de 22 de Março de 2005, o que levou o recorrente a apresentar reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, reiterando as mesmas questões de inconstitucionalidade.

    Por decisão de 21 de Julho de 2005, tal reclamação foi indeferida, designadamente por se considerar que o Tribunal de Execução de Penas “actua integrado em todo um serviço administrativo sob a jurisdição de um organismo do Estado – a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais”, razão pela qual se está “perante um órgão de natureza Administrativa”, pelo que “não se lhe aplica a regra invocada que constitui o princípio geral dos recurso ordinários”, desconsiderando-se as imputações de inconstitucionalidade.

    AUTONUM 2.Inconformado, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional logo juntando, a mais de um “Instrumento de Recurso”, também as respectivas “Motivações” e “Conclusões”.

    Uma vez que as alegações dos recursos de constitucionalidade são produzidas neste Tribunal (artigo 79.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), após despacho do Relator nesse sentido, foi a junção das ditas “Motivações” e “Conclusões” considerada prematura – embora não inútil, porquanto o dito “Instrumento de Recurso” não preenchia os requisitos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, mas estes resultavam das restantes peças processuais, que foram consideradas nessa estrita medida, como tem sido prática deste Tribunal.

    Resulta, assim, que o recurso pretendido interpor o foi ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (conclusão Sexta) e que as normas a que foi imputada inconstitucionalidade foram as dos artigos 482.º, 483.º, 484.º e 485.º do Código de Processo Penal (Conclusão PRIMEIRA), do artigo 399.º do mesmo Código (Conclusão TERCEIRA) e do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro (Conclusão QUARTA).

    Embora não haja identificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da constitucionalidade ou ilegalidade, não foi proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento de recurso com esse fundamento (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional), por logo uma cursória avaliação demonstrar que tal não seria possível em relação a todas as normas trazidas à apreciação deste Tribunal, com excepção da do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76 (norma impugnada, quer perante o Tribunal de Execução de Penas do Porto, quer perante o Presidente do Tribunal da Relação do Porto).

    AUTONUM 3.Assim, porque não se podia conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional em relação a todas as restantes normas – por, em relação a elas, não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade durante o processo –, e porque não podia no caso caber recurso em relação a todas e cada uma das normas impugnadas ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, só se determinou a produção de alegações no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º e quanto à constitucionalidade da norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76.

    O recorrente rematou assim as suas alegações:

    “Concluímos pois sem reservas que após a revisão constitucional operada pela Lei n.º 1/97 (4.ª Revisão Constitucional) as alterações introduzidas aos artigos 32.º, n.º 1, e art.º 205.º, conjugadas com as alterações ao Código de Processo Penal e à exposição de motivos plasmados na Lei de Autorização Legislativa, o art.º 127.º do DL n.º 783/76, de 29 de Outubro, se mostra derrogado por força das referidas alterações e não conforme com a actual Constituição da República Portuguesa, devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, atenta a ilegalidade da aludida norma.”

    Por sua vez, o Ministério Público encerrou assim as suas contra-alegações dizendo que

    “É inconstitucional a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de...

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