Acórdão nº 821/11.9TXPRT-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 821/11.9TXPRT-G.P1 (proc. Urgente) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O presente recurso vem interposto pelo arguido, B…, com os sinais dos autos, da decisão constante dos presentes autos (cfr. Fls. 190 a 200), datada de 27/06/2012 por via do qual foi decidido não lhe conceder a liberdade condicional que o mesmo peticionara ao TEP do Porto (1º Juízo).

Motivou o recurso e aduziu CONCLUSÕES (as quais se sintetizam sem, contudo, as desvirtuar).

As questões suscitadas são:- - A (aflorada) nulidade do despacho recorrido; - A da bondade (ou não) da decisão “de meritis”.

A Digna Magistrada do MP veio deduziu resposta, por via da qual e em suma, defende a total improcedência do recurso.

X Nesta Relação, o Ilustre PGA também veio defender a improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida, por via do douto Parecer que emitiu.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, sendo certo que não foi deduzida resposta.

XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR:- Com base nas provas, designadamente, documental idónea e declarações do Recorrente, foi dada como PROVADA a seguinte factualidade:- 1 – O condenado cumpre a pena única de 6 anos de prisão, à ordem do proc. Nº 2/09.1PEBGC – 2ª TJ de Bragança 91/02.2 TAPTL, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º nº 1, do DL nº 15/93 e crime de detenção do arma proibida do art. 86 nº 1, al. d) da L. nº 5/2006 – sendo os factos de Dezembro de 2008 a Junho de 2009.

2 – Iniciou o cumprimento da pena em 21/03/2011, com inicio deferido – art. 80º, do CP – por desconto face a detenção seguida de m. c. privativa da liberdade a operar desde 23/09/2009, com termo previsto para 23/06/2015.

O ½ da pena foi atingido em 23/06/2012; os 2/3 serão atingidos em 23/06/2013; o termo da pena ocorrerá em 23/06/2015.

3 – Cumpre a 1ª reclusão; nada consta quanto a processos pendentes.

4 – Como medidas de flexibilização da pena consta RAI desde 17/02/2012; LSJ – 2 – a última de 23/27 de Abril de 2012; LCD – 2 – a última de 8/11 Junho de 2012.

5 – Os elementos do Conselho Técnico emitiram Parecer favorável à concessão da liberdade condicional e o condenado declarou consentir na liberdade condicional. O MP emitiu Parecer desfavorável à concessão, por ora, da liberdade condicional.

6 – O condenado vem mantendo comportamento prisional estável, nada constando de registos disciplinares; tem um relacionamento interpessoal adequado com os seus pares.

7 – O condenado tem mantido comportamento prisional estável, é divorciado, tem 2 filhos e perspectivas de trabalho após a sua libertação; não tem passado de vida ligado ao consumo de estupefacientes tendo sido motivado pelo lucro fácil por via de ganância financeira.

XXX O RECURSO É consabido que as conclusões da motivação do recurso delimitam ou balizam o respectivo objecto – cfr. Arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP.

Vejamos então:- A questão da nulidade da decisão:- O dever de fundamentação de uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da Constituição, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa (32.º, n.º 1 Constituição) e também como uma das dimensões do direito a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 6.º, n.º 1 CEDH).

Esse dever de fundamentação deve ser reforçado quando estejam em causa outros direitos fundamentais dos arguidos, como seja a sua liberdade ou a sua presunção de inocência, impondo-se aqui que qualquer leitura legal seja conforme a Constituição (16.º, 17.º, 18.º, 27.º e 32.º, n.º 2 Constituição).

O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP – Lei n.º 115/2009, de 12/Out.) enuncia no seu artigo 146.º, n.º 1 que “Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.

Tal segmento normativo reproduz, quase ipsis verbis, o preceituado no artigo 97.º, n.º 4 Código de Processo Penal, segundo o qual “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.

Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheçam as razões que a sustentam e qual o caminho seguido pela seu discurso argumentativo, de modo a aferir se os mesmos estão fundados na lei e na validade do Direito. Por isso esta exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e de manifestação das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a aferir a sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias.

Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que numa ou noutra decisão judicial se exigem certos e específicos requisitos formais, como sucede com os despachos que decretam uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (194.º, n.º 4 C. P. P.), as decisões instrutórias de pronúncia (308.º, n.º 2, 283.º, n.º 3 C. P. P.) e as sentenças (379.º C. P. P.).

Tudo isto para se conhecer, ao fim e ao cabo, o efectivo juízo decisório em que se alicerçou o correspondente despacho, designadamente os factos que se acolheram e a interpretação do direito perfilhada, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela. Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados.

Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser. O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido.

* Mas será que a decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional é equiparável a uma sentença, por aplicação e integração analógica da disciplina processual desta, como certa jurisprudência tem vindo a sustentar [Ac. R. L. de 2011/Dez./15...

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