Acórdão nº 604/06 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Novembro de 2006
Data | 14 Novembro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 604/2006
Processo nº 580/2006.
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Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Inconformado com a decisão proferida em 29 de Novembro de 2005 pelo Governador Civil de Viana do Castelo que, pela infracção ao disposto no nº 1 do artº 60º e na alínea a) do artº 65º, um e outro do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, lhe impôs a sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de trinta dias, impugnou tal decisão perante o 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de comarca de Viana do Castelo o acoimado A..
O Juiz daquele Juízo, por decisão de 26 de Abril de 2006, julgando procedente a impugnação, impôs a mesma sanção acessória, mas determinando a suspensão da sua execução pelo período de um ano.
Para tanto, no que ora releva, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica, da norma do art. 141 do DL 114/94, de 3-5, pelo DL 44/05, de 23-02.
Para o que interessa, pode ler-se nessa decisão:
( ) Importa, assim, apreciar da justeza da sanção imposta.
O que referir quanto à sanção acessória de inibição de conduzir estabelece o art. 138, n.º 1, do Código da Estrada, na redacção anterior à entrada em vigor do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, aplicável ao caso:
As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória.
Verificada, pois, a prática da infracção, a aplicação da sanção acessória é consequência que se impõe, apenas podendo haver lugar à sua atenuação especial ou suspensa na sua execução.
A atenuação especial da sanção acessória mostra-se regulada pelo art. 140 do C.E. e quanto a esta importa referir que se afigura, em abstracto, susceptível de aplicação ao presente caso considerando os seus pressupostos legais e a factualidade provada. Esta só é susceptível de ser aplicada para as contra-ordenações muito graves.
Tal suspensão está sujeita à verificação dos pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução da pena (art. 141, n.º 1, do Código da Estrada) e desde que se encontre paga a coima, sendo que a mesma só é susceptível de ser aplicada às contra-ordenações graves.
Tais pressupostos assentam na conclusão de que, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias destes, a simples censura do facto e a ameaça da execução realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art. 50, n.º 1, do Código Penal).
( )
Considerando que se mostram reunidos os pressupostos que à luz da lei anterior levariam este tribunal a aplicar a suspensão da execução da sanção acessória, designadamente por o arguido não ter antecedentes estradais, importa analisar a constitucionalidade da nova redacção dada ao artigo 141, n.º 1, do CE.
A norma em causa foi aditada ao regime inicial do DL 114/94, de 3-5, pelo DL 44/05, de 23-02.
Assim sendo, e tendo em conta o tipo de diploma legal Decreto-Lei verifica-se que a sua proveniência orgânica é o Governo.
Nos termos do art. 165, n.º 1 c) da CRP vigente - Reserva relativa de competência legislativa - 1- É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (...) d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; (...) 2 - As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. 3- As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada. 4 - As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República. 5 - As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.
Tal significa que o Governo, para poder legislar sobre tais matérias, porque da reserva relativa da AR, tem que se ver munido da respectiva autorização legislativa e observar a mesma nos seus estritos preceitos e limitações, tais quais aquelas que genericamente o próprio corpo do artigo da CRP fixa.
Com inobservância dessas regras cai-se no âmbito da inconstitucionalidade orgânica.
O DL 44/05, de 23-02, surgiu por via da LAL 53/04, de 4.11.
Essa LAL permitia ao Governo criar o corpo do art. 141?
A resposta é negativa.
De facto da referida LAL não consta qualquer referência que permita sustentar a actuação do Governo a afastar a aplicação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir às contra-ordenações muito graves. Daquela resulta, na parte que interessa ao caso em análise, que:
m) A previsão de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionadas ao prévio pagamento da coima e ao facto de o infractor não ter praticado outras infracções no período fixado;
n) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória possa ser condicionada, além da prestação de...
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