Acórdão nº 637/13.8TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelLUÍS COIMBRA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO: 1. Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária de 24.06.2011 foi o arguido A...

(melhor identificado nos autos) condenado, pela prática, a título de negligência, mas também como reincidente, de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 103º nº 2 do Código da Estrada, punida nos termos dos artigos 136º, 143º e 145º, al. i) do Código da Estrada, com a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 (setenta e cinco) dias.

  1. Inconformado o arguido impugnou judicialmente a decisão.

  2. Recebido o recurso – que correu sob o n.º 637/13.8TALRA no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria – por despacho de 15.07.2013 decidiu o tribunal pela sua improcedência, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

  3. Não se conformando com o assim decidido recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) A demissão do Governo determina a caducidade de todas as autorizações legislativas que não tenham sido utilizadas até esse momento; B) A data da recepção do Decreto-Lei na Presidência da República marca o momento em que se considera que o Governo utilizou a correspondente Lei de Autorização Legislativa; C) As autorizações legislativas cujo correspondente Decreto-Lei não tenha sido recebido na Presidência da República até à data de demissão do Governo caducam, deixando o Governo de poder utilizá-las para legislar sobre as matérias em causa; D) A 13 de Dezembro de 2004 foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 100-A/2004, de 13 Dezembro, nos termos do qual o Presidente da República decretou a demissão do Governo; E) O Decreto-Lei que alteraria o Código da Estrada ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 53/2004, de 4 de Novembro, não tinha sido recebido na Presidência da República à data de 13 de Dezembro de 2004; F) A Lei de Autorização Legislativa n.º 53/2004, de 4 de Novembro caducou a 13 de Dezembro de 2004; G) As alterações ao regime de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, consagradas no artigo 141.° do Código da Estrada são organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.°, n.º 1, alínea c), da CRP; H) A aplicação do regime ínsito no artigo 141.° do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2003, de 23 de Fevereiro, nos presentes autos traduz-se na aplicação de uma norma inconstitucional, por violação do artigo 165.°, n.º 1, alínea c), da CRP.

    1. A inconstitucionalidade do artigo 141.° do Código da Estrada determina a repristinação da norma revogada, nos termos do artigo 282.°, n.º 1, da CRP.

    2. O caso sub judice tem de ser enquadrado e regulado pelo regime em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, ou seja, pelo regime previsto no artigo 142.° do Código da Estrada na redacção aprovada pela Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto.

    3. A suspensão da execução da sanção acessória ao abrigo do artigo 142.° do Código da Estrada na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 50.° do CP para a suspensão da execução das penas e pode ser aplicável mesmo que seja imputada ao arguido contraordenação muito grave; L) Verificam-se os pressupostos para a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao Arguido ao abrigo do artigo 142.° do Código da Estrada na redacção em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; M) O Despacho proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado com fundamento em erro de direito, sendo ordenada a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao Arguido, nos termos do artigo 142.° do Código da Estrada na redacção em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

    Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, requerendo-se a V. Ex. as que se dignem revogar o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, anulando a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nos presentes autos, e suspendendo a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao Arguido nos presentes autos nos termos dos artigos 50.° do CP e 142.° do Código da Estrada, na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro.

    * 5. O Ministério Público junto do tribunal recorrido (a fls. 135 a 139), respondeu ao recurso concluindo que ao mesmo deve ser negado provimento.

  4. O recurso tinha sido admitido por despacho de fls. 132.

  5. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto (a fls. 146 e 147), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

  6. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, a recorrente não respondeu.

  7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Em processo de contra-ordenação, o regime de recurso interposto, para o Tribunal da Relação, de decisões proferidas em primeira instância, deve observar as regras específicas referidas nos artigos 73º a 75º do DL 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14-09 e pela Lei n.º 109/2001, de 24-12 (Regime Jurídico das Contra-Ordenações, que doravante será apenas designado pela sigla RGCO), seguindo, em tudo o mais, a tramitação do recurso em processo penal (art. 74º, n.º 4), em função do princípio da subsidiariedade genericamente enunciado no art. 41.º, n.º 1, do RGCO.

    Em recursos interpostos de decisões do tribunal de 1.ª instância, no âmbito de processos de contra-ordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, como estatui o nº 1 do artigo 75º do RGCO, sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida” ou “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. art. 75.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO).

    Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código.

    A questão que vem colocada pelo recorrente consiste em saber se é possível suspender a sanção acessória de inibição de conduzir, por aplicação dos arts 50º do Código Penal e 142º do Código da Estrada, este último normativo na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro.

    Vejamos, desde já, a decisão a decisão recorrida, na parte que tem relevância para a questão a apreciar: “Em face dos elementos constantes dos autos, julgam-se provados os seguintes factos: 1. No dia 08.09.2010, pelas 19.25 horas, o arguido conduziu o veículo ciclomotor com a matrícula 1-VFX (...), pela Avenida Bernardo Pimenta, área da comarca de Leiria; 2. Ao aproximar-se de uma passagem assinalada para a travessia de peões não parou para deixar passar o peão que já tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem, por desatenção sua, tendo sido interveniente num acidente; 3. O recorrente efectuou o pagamento voluntário da coima; 4. O recorrente foi anteriormente condenado em duas contra-ordenações rodoviárias, praticadas em 2009, em cada uma na sanção acessória de inibição de...

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