Acórdão nº 144/06 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 144/2006

Processo n.º 1096/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido em 23 de Junho de 2004, no inquérito n.º 2898/04.4TDPRT em que é arguida A., pelo juiz do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na parte em que recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade, por violar a reserva da função jurisdicional e o princípio da independência dos tribunais, previstos nos artigos 202.º, n.º 2 e 203.º da Constituição e ainda, no que respeita especificamente à norma da alínea i) do n.º 2 do mesmo artigo 281.º, por violação do princípio da legalidade das medidas restritivas da liberdade.

    Ordenou-se a notificação para alegações, convidando-se recorrente e recorrida a pronunciar-se sobre a possível inutilidade de conhecimento do objecto do recurso se o despacho recorrido dever ser interpretado como integrando outro fundamento decisivo, para além do juízo de inconstitucionalidade.

    Nas suas alegações o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

    “1- A suspensão provisória do processo regulada no artigo 281.º do Código de Processo Penal, configurando um mecanismo que requere uma co-decisão do Ministério Público e do juiz de instrução criminal, não podendo em caso algum ser aplicada sem a concordância expressa deste último, não colide com qualquer norma ou princípios constitucionais, designadamente, com os que regem a função jurisdicional e a independência dos tribunais.

    2- A imposição de uma injunção de não cometer crimes dolosos durante um determinado período, ao abrigo do disposto no n.º 2, alínea i) do preceito citado, não viola o princípio da legalidade, uma vez que o não delinquir não se pode reconduzir a qualquer limitação de direitos ou liberdades, com tutela constitucional.

    3- Atenta a função instrumental do recurso de constitucionalidade, não há utilidade no conhecimento do recurso, na parte em que está em causa a injunção da prestação de trabalho voluntário, uma vez que para o indeferimento foi dado outro fundamento para lá da violação da lei fundamental.

    4- Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

    A arguida (na posição processual de recorrida) acompanha o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:

    “1- Entendemos, como o Ministério Público, que a suspensão provisória do processo (art.º 281.º C.P.Penal), sendo um mecanismo que requer uma co-decisão do Ministério Público e do Senhor Juiz de Instrução Criminal, não colide com qualquer norma ou princípios constitucionais, nomeadamente com os que regem a função jurisdicional e a independência dos Tribunais, sendo certo que só com a concordância expressa do Senhor Juiz de Instrução Criminal é que a aludida medida pode ser aplicada.

    2- A aqui Recorrida entende que não houve qualquer limitação dos seus direitos ou liberdades, com tutela constitucional, pois a obrigação de “não delinquir”, como imposição de não cometer crimes dolosos durante um certo lapso de tempo, não viola o princípio da legalidade, nem qualquer outro princípio do ordenamento jurídico-constitucional.”

  2. Interessa ter presente o seguinte:

    1. Em processo de inquérito instaurado contra a recorrida pela prática de um crime de falsas declarações previsto e punido pelo n.º3 do artigo 360.ºdo Código Penal, o magistrado do Ministério Público proferiu um despacho de que se extracta o seguinte:

      “E assim, porque é de prever que a simples imposição à arguida de deveres e regras de conduta responderá cabalmente às exigências de prevenção criminal (sem necessidade de a submeter ao estigma judiciário), entendemos que a respectiva responsabilização pode e deve passar pelo recurso ao instituto previsto pelo art.º 281.º do Código de Processo Penal, a cuja aplicação a mesma aderiu.

      Preenchidos que estão os respectivos requisitos, opta-se pela suspensão provisória do processo pelo período de 1 (um) ano, impondo a A. – sob pena de posterior prosseguimento dos autos pelos factos aqui em apreço – as seguintes injunções:

      1- Não cometer, durante o referido lapso de tempo, factos da mesma natureza ou quaisquer outros, da forma dolosa, previstos em tipos legais de crime;

      2- Prestar trabalho voluntário, durante o período de 4 (quatro) meses, com encaminhamento, acompanhamento e fiscalização do Instituto de Reinserção Social.

      Conclua os presentes autos ao Mmº Juiz de Instrução nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 281.º do Código de Processo Penal.”

    2. Concluso o processo, o juiz de instrução criminal proferiu o...

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