Acórdão nº 287/09.3PBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA ELISA MARQUES
Data da Resolução01 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 287/09.3PBMTS-A.P1 4ª secção - 2ª secção Criminal Acordam os Juízes, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: 1.

Nos autos de inquérito acima mencionado, a correr termos no tribunal Judicial de Matosinhos, o Magistrado do Ministério Público, considerando integrarem os factos indiciariamente a prática, pelo arguido B.........., de um crime de condução de veículo em estado de embriagues, previsto nos art.º 292 nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, punível com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias e com inibição de conduzir de 3 meses a 3 anos e entendendo estar verificado todo o condicionalismo do instituto da suspensão provisória do processo, determinou a apresentação do processo ao Mmº Juiz para os efeitos do nº 1 do cit. art. 281º do Código de Processo Penal[1], dar ou não a sua concordância à referida suspensão provisória do processo.

O auto de suspensão tem o seguinte teor (fls. 31-32 destes autos): "Confessa que no dia, hora e local referido nos autos tripulava o veiculo em referencia.

Tendo sido fiscalizado por agente policial, foi submetido a exame para pesquisa de álcool no sangue tendo acusado uma TAS de 1,93 g/l.

Está arrependido e aceita uma eventual suspensão provisor/a do processo por seis meses, mediante: - a injunção da entrega, à instituição C.........., situada na localidade da .........., Matosinhos, da quantia de 30 € (trinta euros), por cada mês de suspensão, perfazendo a quantia total de 180 € (cento e oitenta euros), devendo juntar aos autos, mensalmente e até ao dia 8 de cada mês a que respeitar, prova de haver efectuado cada entrega da correspondente e referida prestação mensal; - a obrigação de não praticar, durante o período de suspensão do processo, qualquer crime doloso, nomeadamente no domínio estradal; - a entrega da sua carta de condução neste Tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data da decisão de concordância pelo período de 15 dias, sendo que, conforme previsto no art. 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, é de três meses o mínimo da sanção acessória que lhe seria aplicada caso fosse julgado e condenado; - frequentar durante o período de suspensão o curso de condução segura, dinamizado pela prevenção rodoviária portuguesa, suportando os respectivos custos que ascendem a cerca de 200,00 €." O arguido aceitou as condições propostas.

  1. O Mmº Juiz de Instrução consignou nos autos o seguinte despacho: "Pelas razões que agora enuncio, não concordo com a proposta suspensão provisória do processo.

    O arguido B.......... vem indiciado do cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por ter conduzido, na via pública, veículo automóvel com uma apurada TAS de 1.93 g/l.

    Sabia que se encontrava sob a influência do álcool e que nesse estado não podia conduzir o referido veículo, mas apesar disso, não se absteve de o fazer. Conhecia a proibição da sua conduta.

    O arguido não tem antecedentes criminais, mostra-se arrependido e consciente da gravidade da sua conduta.

    Aceitou as injunções propostas pelo Digno Magistrado do M°P° e que são a entrega da quantia de 180 euros à C.......... em 6 prestações mensais, a não condução de veículos motorizados pelo período de 15 dias seguidos e não praticar qualquer crime doloso no período da suspensão de 4 meses, correspondente ao da suspensão provisória proposta.

    Ora, se é certo que abstractamente estão reunidas as condições para que o presente processo fosse provisoriamente suspenso, a verdade é que no nosso entendimento, não só os factos indiciados não são reveladores de um grau de culpa diminuto, como o cumprimento das injunções propostas, no caso, não responde suficientemente às exigências de prevenção que se fazem sentir (art. 281° als, e) e f), "a contrario").

    É que por um lado, entendemos que a condução de veículo automóvel com a consideravelmente elevada TAS de 1,93g/l é reveladora de um grau de culpa algo elevado, que obsta, por si só, ao decretamento da suspensão provisória do processo. Além do que é demonstrativa de um elevado grau de ilicitude.

    Por outro lado, e como é do conhecimento comum, a condução de veículo em estado de embriaguez constitui uma das conhecidas e identificadas causas da elevada sinistralidade rodoviária nas estradas portuguesas, à qual se impõe uma especialmente enérgica reacção.

    E é, além do mais, através da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, associada à pena principal aplicada que, as mais das vezes, as exigências de prevenção geral encontram satisfação. E tendo-se presente que as injunções previstas no art. 281° do CPP não correspondem a penas, a verdade é que até a injunção proposta pelo Digno Magistrado do M°P° nesta parte - não condução de veículos pelo período de 15 dias - apresenta-se como muito inferior ao mínimo previsto no art. 69° do CP para a pena acessória de proibição de conduzir aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pena esta aplicada a todos aqueles que, não beneficiando da suspensão provisória do processo, são submetidos a julgamento pelo cometimento de idêntico ilícito.

    Assim, entendemos que as injunções propostas não respondem, de forma suficiente, às exigências de prevenção que no caso, e pelas razões expostas, se fazem sentir, pelo que, nos termos previstos nos arts. 384° e 281°, todos do CPP, não concordo com a suspensão provisória do processo nos presentes autos, Notifique, aguarde-se prazo para eventual interposição de recurso e após, remeta os autos aos serviços do Ministério Público.

  2. Deste despacho interpôs o MP recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: "1. O consentimento judicial à suspensão provisória do processo justifica-se pela necessidade de evitar a aplicação de injunções ou regras de conduta arbitrárias ou desproporcionadas; 2. Num processo de estrutura acusatória, o poder judicial está, sob pena de perder à sua imparcialidade e de «agir em causa própria», vinculado pelo pedido do Ministério Público/assistente; 3. Assim, ao discordar da suspensão provisória do processo por entender que, em concreto, a culpa do arguido é elevada e as injunções e regras de conduta insuficientes, a Mª juíza excedeu os seus poderes, substituiu-se ao Ministério Público e violou o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.°, n.º 5, da CRP; 4. A referida decisão violou, ainda, os artigos 11.° e 12.0 da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto (que definiu os objectivos, prioridades e orientações de política-criminal para o biénio de 2007-2009) que preconizam a aplicação da suspensão provisória do processo ao crime de condução de veículo em estado de embriaguês ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; 5. Ainda que, porventura, assim não seja, sempre se dirá que, no caso concreto nem a culpa do arguido é elevada, nem as injunções e regras de conduta propostas insuficientes para satisfazer as necessidades preventivas; 6. Por isso mesmo, a discordância judicial com a suspensão provisória do processo viola o disposto nos artigos 384.° e 281.° do Código de Processo Penal; 7. Assim, a referida decisão deverá ser revogada e substituída por outra que concorde com a suspensão provisória do processo, dessa forma se fazendo justiça.

  3. O arguido não respondeu.

  4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, não emitiu parecer.

  5. Foram colhidos os vistos legais.

    Procedeu-se a conferencia, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

    *II. Fundamentação: 7. A questão que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal ad quem consiste em saber se se verificam os pressupostos consignados no art.º 281.º do Código de Processo Penal - suspensão provisória do processo.

    *8. Dispõe o art. 281.º do CPP (no que ao caso interessa): «1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

    2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT