Acórdão nº 9995/17.4T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 9995/17.4T8VNG-A.P1 Apelação em processo comum e especial Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Francisca Mota Vieira 2º Adjunto: Paulo Dias da Silva Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.) ......................................................

......................................................

......................................................

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No Cartório Notarial sito em Vila Nova de Gaia, em que é Notária B..., corre termos processo de inventário por divórcio com o n.º 1473/17, com vista à partilha dos bens comuns do casal, sendo Requerente e cabeça de casal C... e Requerida D....

A Requerida invocou junto da Exm.ª Notária incidente do seu impedimento na tramitação do processo de inventário e subsidiariamente a sua suspeição, tendo solicitado que a mesma se declarasse impedida para dirigir o processo de inventário em causa, devendo o mesmo ser tramitado noutro Cartório; subsidiariamente pediu que fosse considerada a sua suspeição para dirigir os termos do processo de inventário.

A Exm.ª Notária pronunciou-se no sentido de não se verificarem os pressupostos legais para se declarar impedida, referindo também não haver, no seu entender, fundamentos para a suspeição, julgando improcedente o incidente.

Não se conformando com tal decisão, a Requerida apresentou no cartório requerimento de interposição de recurso de apelação, ao abrigo dos art.º 644.º n.º 1 al. a), 645.º n.º 1 al. c) e 647.º n.º 3 al. c) do C.P.C. e 76.º e 82.º do RJPI, com as respectivas alegações, dirigindo o requerimento ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, pedindo que a Exm.ª Notária seja julgada impedida/suspeita para dirigir o processo de inventário em causa.

A Exm.ª Notária sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para apreciação do recurso.

O processo de inventário foi enviado e distribuído ao Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia.

Aí foi proferido despacho que entendeu que o Juízo de Família e Menores não tem competência para a apreciação do recurso, nem para a admissão do mesmo, competência que não está prevista no RJPI que de acordo com o art.º 3.º n.º 7 apenas contempla a prática de actos pelo juiz que sejam da sua competência, nos termos desse diploma. Determina, em consequência, a devolução do processo ao respectivo Cartório Notarial.

Por não se conformar com este despacho, vem a interessada D... interpor recurso do mesmo para este tribunal, pedindo a sua revogação e substituição por outro que considere o Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia competente para conhecer e decidir o recurso interposto da decisão da Exm.ª Notária, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem: a)A interessada no processo de inventário referenciado em epígrafe interpôs recurso de apelação com subida imediata e nos próprios autos da decisão proferida pela Exmª Senhora Notária B..., pela qual a mesma julgou improcedente o incidente do seu impedimento, deduzido pela primeira.

  1. A Exm.ª Notária manteve a decisão recorrida e ordenou a remessa do processo ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, tendo vindo este, no entanto, a ser distribuído ao Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia.

  2. O referido Juízo veio então a declarar-se incompetente para apreciar do recurso e a sua própria admissibilidade.

  3. Ora, a aqui Recorrente não pode aceitar o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, pois dispõe, desde logo, o art.º 67.º do Código de Processo Civil que “compete aos tribunais de 1ª instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores de registo e de outros que, nos termos da lei, por eles devam ser interpostos.” e) Por sua vez dispõe o número 2 do artigo 122º da Lei da Organização do Sistema Judiciário que “os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divorcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime destes processos.

    ” f) Dito isto, dúvidas não podem restar de que é da competência do Juízo de Família e Menores conhecer e decidir o recurso interposto.

  4. Ainda que assim não fosse e sem prescindir, se não se admitisse tratar-se de matéria de competência especializada do juízo de família e menores – o que não se concebe -, certo é que seria sempre da competência do Juízo Cível o conhecimento do recurso em questão.

  5. Assim e tendo sido tal recurso endereçado pela aqui Recorrente ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, verifica-se no limite um erro na distribuição, com lugar à aplicação do previsto no artigo 210º/1 do Código de Processo Civil.

  6. Consequentemente, não podia o Tribunal a quo deixar de determinar a anulação da distribuição efectuada (ordenando dar baixa desta), determinando nova distribuição nos termos devidos.

  7. Ao assim não proceder, incorreu o Tribunal a quo em violação do disposto no art. 210.º a) do C.P.C.

    ex vi art. 82.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, a implicar a revogação da decisão e substituição por outra que não padeça o apontado vício.

  8. Entende-se assim, que o Tribunal a quo julgou erradamente a questão da competência do tribunal, impondo-se a substituição da decisão recorrida, por outra que considere o Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia competente para conhecer e decidir o Recurso interposto, ou em alternativa, o proceder a nova distribuição, considerando-se o Juízo Local Cível de Nova de Gaia competente.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da competência para conhecer de recurso de decisão proferida por Notário, em incidente de impedimento suscitado em sede de processo de inventário subsequente a divórcio.

    2. Fundamentos de Facto Os factos que estão provados, com interesse para a decisão da questão submetida a recurso, são aqueles que resultam do relatório elaborado.

      IV.

      Razões de Direito - da competência para conhecer de recurso de decisão proferida por Notário, em incidente de impedimento suscitado em sede de processo de inventário subsequente a divórcio Alega a Recorrente que a competência do Juízo de Família e Menores para a apreciação do recurso interposto da decisão do Notário resulta do art.º 67.º do C.P.C. e do art.º 122.º n.º 2 da LOSJ e que a não se considerar este tribunal o competente, essa competência sempre seria do Juízo Local Cível, para onde o processo deve ser remetido.

      A decisão sob recurso considerou o tribunal incompetente para a admissão e apreciação do recurso interposto pela Requerida, com fundamento no entendimento de que não existe qualquer norma, designadamente no RJPI, que determine a possibilidade de recurso para o tribunal de 1ª instância da decisão proferida pelo Notário na matéria em causa, não referindo porém qual o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT