Acórdão nº 342/07 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 342/2007

Processo nº 26/04

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. veio reclamar, “nos termos do art.º 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”, para o Presidente do Tribunal Constitucional do despacho do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do mesmo Tribunal, “nos termos do art.º 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”, do Acórdão n.º 86/2007, proferido nestes autos pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

2 – Fundamentando a sua pretensão, o reclamante discorre do seguinte jeito:

Entende o Recorrente que os fundamentos que aproveitaram ao indeferimento da subida do recurso ao Plenário deste Tribunal não levaram em linha de conta, salvo o devido respeito, o verdadeiro sentido de tudo quanto aquele expôs em sede de requerimento de recurso. Porquanto,

Tal como o Recorrente procurou trazer à evidência, o que está em causa não é a factualidade concreta que deu origem ao dano sofrido, mas sim a existência, sem mais, do mesmo.

Na verdade, aquilo contra o que o Recorrente se insurge é a inaceitável distinção, que se pretende fazer, entre a perda de um unido de facto em virtude de um homicídio doloso e aquela outra por força de um acidente de viação causado por culpa exclusiva de outrem;

Tudo a contrariar o progressivo reconhecimento da união de facto enquanto instituto idóneo para a produção de efeitos análogos ao do matrimónio. Dito de outro modo,

Nunca o Recorrente poderá aceitar que apenas em caso de homicídio doloso a sua perda seria reconhecida e jurisprudencialmente suportada pelo Acórdão 275/02. Na verdade,

Se é certo e seguro que a factualidade concreta analisada nos dois casos ora postos em confronto é naturalmente distinta, também certo e seguro será que qualquer exercício jurisprudencial apenas encontra a característica da prestabilidade quando, numa dialéctica jusmetodonomológica, encontre, precisamente, denominadores comuns dos quais se venham a extrair princípios gerais axiológico-normativos. Ora,

Nada mais do que isso terá sido feito pelo Recorrente ao ter identificado uma nota comum presente nos dois Acórdãos.

O que estaria sempre em causa – e consonante com a referida «identidade da norma» – é a ressarcibilidade de «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», não interessando a intensidade do dolo ou sequer a modalidade da culpa, mas unicamente o resultado produzido por um facto ilícito praticado por outrem.

Se o Acórdão 275/02 admitiu a ressarcibilidade de danos não patrimoniais aos unidos de facto causados por homicídio doloso, reconheceu necessariamente a idoneidade dessa relação afectiva, análoga ao matrimónio, para à produção de efeitos jurídicos consubstanciados numa pretensão indemnizatória, abstraindo, logo num momento primordial, de qualquer consideração acerca...

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