Acórdão nº 342/07 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Benjamim Rodrigues |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 342/2007
Processo nº 26/04
Plenário
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
A Relatório
1 A. veio reclamar, nos termos do art.º 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para o Presidente do Tribunal Constitucional do despacho do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do mesmo Tribunal, nos termos do art.º 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, do Acórdão n.º 86/2007, proferido nestes autos pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
2 Fundamentando a sua pretensão, o reclamante discorre do seguinte jeito:
1º
Entende o Recorrente que os fundamentos que aproveitaram ao indeferimento da subida do recurso ao Plenário deste Tribunal não levaram em linha de conta, salvo o devido respeito, o verdadeiro sentido de tudo quanto aquele expôs em sede de requerimento de recurso. Porquanto,
2º
Tal como o Recorrente procurou trazer à evidência, o que está em causa não é a factualidade concreta que deu origem ao dano sofrido, mas sim a existência, sem mais, do mesmo.
3º
Na verdade, aquilo contra o que o Recorrente se insurge é a inaceitável distinção, que se pretende fazer, entre a perda de um unido de facto em virtude de um homicídio doloso e aquela outra por força de um acidente de viação causado por culpa exclusiva de outrem;
4º
Tudo a contrariar o progressivo reconhecimento da união de facto enquanto instituto idóneo para a produção de efeitos análogos ao do matrimónio. Dito de outro modo,
5º
Nunca o Recorrente poderá aceitar que apenas em caso de homicídio doloso a sua perda seria reconhecida e jurisprudencialmente suportada pelo Acórdão 275/02. Na verdade,
6º
Se é certo e seguro que a factualidade concreta analisada nos dois casos ora postos em confronto é naturalmente distinta, também certo e seguro será que qualquer exercício jurisprudencial apenas encontra a característica da prestabilidade quando, numa dialéctica jusmetodonomológica, encontre, precisamente, denominadores comuns dos quais se venham a extrair princípios gerais axiológico-normativos. Ora,
7º
Nada mais do que isso terá sido feito pelo Recorrente ao ter identificado uma nota comum presente nos dois Acórdãos.
8º
O que estaria sempre em causa e consonante com a referida «identidade da norma» é a ressarcibilidade de «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», não interessando a intensidade do dolo ou sequer a modalidade da culpa, mas unicamente o resultado produzido por um facto ilícito praticado por outrem.
9º
Se o Acórdão 275/02 admitiu a ressarcibilidade de danos não patrimoniais aos unidos de facto causados por homicídio doloso, reconheceu necessariamente a idoneidade dessa relação afectiva, análoga ao matrimónio, para à produção de efeitos jurídicos consubstanciados numa pretensão indemnizatória, abstraindo, logo num momento primordial, de qualquer consideração acerca...
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