Acórdão nº 97/12 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 97/2012

Processo n.º 295/2011

Plenário

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, e em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC), do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal a 13 de janeiro de 2011.

    2. Pela Decisão Sumária nº 261/2011 não se tomou conhecimento do objeto do recurso. Inconformado, reclamou A. para a Conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78.º-A da LTC. Na sequência da reclamação foi proferido o Acórdão nº 357/2011, em que o Tribunal decidiu indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária reclamada.

    3. A. veio então “interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D nº1 da Lei do Tribunal Constitucional”.

      O recurso não foi admitido, por despacho com a seguinte fundamentação:

      “Nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro), cabe recurso para o Plenário das decisões de Secção que tenham julgado da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de certa norma em sentido divergente (nº1 do artigo 79.º-D).

      Não sendo esse o caso dos autos, não é admitido o ‘recurso’ que o requerente pretende interpor.”

    4. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou requerimento do seguinte teor:

      “A., recorrente nos autos em epígrafe, vem junto de V. Exª. requerer o seguinte:

      1- O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

      2- Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição.

      3- No entanto, conforme disposto no artigo 700, n.º3 do CPC e com o acórdão n.º 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex.ma Sr.ª Relatora

      Nestes termos se requer a V. Ex.ª a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700º n.º 3 do C.P.C. – Acórdão 170/93, BMJ 424/223.”

      A este requerimento respondeu-se com despacho datado de 19 de dezembro de 2011, com o seguinte teor:

      “Notificado do despacho do relator, datado de 15.09.2011, que não admitiu o recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional, veio o requerente A., através de requerimento que deu entrada neste Tribunal a 30.09.2011, sustentar, para o efeito estribando-se no disposto no artigo 700.º, n.º3 do Código de Processo...

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