Acórdão nº 541/12 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2012

Data15 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 541/2012

Processo n.º 138/2012

Plenário

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, e em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC).

  2. Pela Decisão Sumária n.º 157/2012 não se tomou conhecimento do objeto do recurso. Inconformado, reclamou A. para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Na sequência da reclamação foi proferido o Acórdão n.º 257/2012, em que o Tribunal decidiu indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária reclamada.

  3. A. veio então “interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional”.

    O recurso não foi admitido, por despacho com a seguinte fundamentação:

    “Nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), cabe recurso para o Plenário das decisões de Secção que tenham julgado da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de certa norma em sentido divergente (nº 1 do artigo 79.º-D). Não sendo esse o caso dos autos, não é admitido o ‘recurso’ que o requerente pretende interpor.”

  4. Notificado desse despacho, o recorrente apresentou requerimento do seguinte teor:

    “A., requerente nos autos em epígrafe, vem junto de V. Exª. requerer o seguinte:

    1- O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

    2- Foi proferida decisão pela Mui Ex.mª Juíza Conselheira Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição.

    3- No entanto, conforme disposto no artigo 700º, nº 3 do CPC e com o acórdão n.º 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Relatora.

    Nestes termos se requer a V. Exª. a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700º n.º 3 do C.P.C. – Acórdão 170/93, BMJ 424/223.”

    A esse requerimento respondeu-se com despacho datado de 24 de setembro de 2012, com o seguinte teor:

    “Notificado do despacho do relator, datado de 14.06.2012, que não admitiu o recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional, veio o requerente A., através de requerimento que deu entrada neste Tribunal a 27.06.2012, sustentar, para o efeito estribando-se no...

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