Acórdão nº 805/22 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 805/2022

Processo n.º 473/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. apresentou reclamação para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso por ele interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional.

A conferência negou procedência, por Acórdão proferido nestes autos, à reclamação apresentada pelo recorrente da decisão sumária n.º 376/2022, que rejeitara o recurso por ele interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

A. interpôs recurso desta decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, que foi rejeitado por decisão singular do relator com os seguintes fundamentos:

o recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC apenas é admissível do acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade (legalidade qualificada ou inconvencionalidade), formulando o inerente juízo substantivo. Este requisito acha-se textualmente inscrito no n.º 1 do dispositivo legal e a doutrina e jurisprudência constitucionais são unânimes neste sentido (v. C. LOPES DO REGO, op. cit. pp. 280-281 e Acórdãos do TC n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 23/98, 509/2000, 257/2002, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018 e 453/2021).

No caso sub iudicio, o acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade, por ausência de arguição prévia da questão objeto do recurso, sem ingressar na apreciação de mérito do pedido formulado, pelo que o impulso impugnatório do recorrente resulta inadmissível.

Por outro lado, os Acórdãos do TC n.ºs 3/83, 406/87 e 706/98, arrolados pelo recorrente, não se acham em oposição com o acórdão recorrido: nada se denota no entendimento adotado pela conferência que colidisse com a fundamentação destes arestos. A razão que subjaz ao diferente desfecho das reclamações então apresentadas respeitará ao facto de, naqueles casos, os respetivos recorrentes terem, de facto, suscitado junto das respetivas jurisdições comuns a questão de constitucionalidade que pretenderam fiscalizada, mais tarde, pelo Tribunal Constitucional. A dissidência no sentido final das decisões respeita, pois, às peculiaridades de cada caso concreto, não a leituras normativas distintas entre si, razão por que não se verifica a pretensa oposição de julgados.

Assim, porque o acórdão recorrido não apreciou de mérito o recurso de fiscalização interposto e porque não se observa oposição entre decisões, observa-se duplo fundamento para a inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).

Nestes termos e com estes fundamentos, não se admite o recurso para o plenário interposto por A..

2. A reclamação de A. contra esta decisão foi apresentada nos seguintes termos:

I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O PLENÁRIO

Salvo o devido respeito, que é muito, o ora reclamante discorda da posição assumida na aliás douta decisão de fls. 714 e 715 que não admitiu o recurso por si interposto para o plenário do Tribunal Constitucional, daí a presente reclamação.

Com efeito, os Acórdãos citados no seu recurso para o Plenário tratam das "mesmíssimas" "questão fundamental" e "dimensão normativa" analisdas no acórdão recorrido.

Com efeito,

Na óptica do ora reclamante, trata-se de leituras normativas distintas entre si, razão porque se verifica a oposição de julgados, independentemente das peculiaridades de cada caso concreto, que sempre acabam por existir.

Qualquer um dos citados arestos se pronuncia sobre a questão fundamental em causa, como foi explanado no recurso interposto e se transcreve de seguida:

Acórdão nº 3/83 (proc. 55/83 da 1ª Secção) (foi deferida a reclamação contra a não admissão do recurso interposto por o reclamante ter suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo);

Acórdão nº 406/87, de 07.10.1987, proferido no processo nº 82/87, 2ª secção...

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