Acórdão nº 07B2772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Data04 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1.

AA intentou, na 1ª Vara Mista de Guimarães, acção com processo ordinário contra BB, em que pede a declaração de nulidade, por inobservância da forma legal, de oito contratos de mútuo que alega ter celebrado com a demandada, e a condenação desta a restituir-lhe as quantias mutuadas, que perfazem € 49.991,20, acrescidas de juros desde Setembro de 2003 até efectivo pagamento, ou, subsidiariamente, a restituir-lhe as ditas quantias, com fundamento em enriquecimento sem causa.

Alegou, em síntese, que viveu maritalmente com a ré durante alguns anos, tendo cessado essa convivência em Agosto de 2003, e que durante o período de vida em comum, a ré, para acudir a despesas com a construção de uma habitação e aquisição de mobiliário, lhe solicitou vários empréstimos em dinheiro, que somam a quantia peticionada, e foram acordados verbalmente e concretizados através da emissão e entrega de igual número de cheques, sendo que, apesar de se ter obrigado a restituir essa quantia logo que obtivesse da CGD um crédito hipotecário, a ré não o fez, não obstante as solicitações dele, autor, nesse sentido.

Ocorrendo um empobrecimento do seu património e um correspondente aumento do património da ré, havendo um nexo causal entre este enriquecimento e aquele empobrecimento, e não tendo o enriquecimento razão de existir, pois não possui causa justificativa ou legítima, sempre se imporá, subsidiariamente, a restituição, com fundamento no enriquecimento sem causa.

Em contestação, a ré pugna pela improcedência da acção.

Admitindo embora que o autor lhe concedeu dois dos alegados empréstimos, sustenta ter-lhe pago os respectivos montantes, alegando, quanto às demais quantias reclamadas, que elas não representam empréstimos que aquele lhe haja concedido.

A ré tinha as suas poupanças num cofre/mealheiro oferecido pelo autor; e, tendo ambos verificado, na oportunidade de escolher os móveis e electrodomésticos para a cozinha da casa daquela, que as quantias amealhadas eram quase suficientes para efectuar o respectivo pagamento, a fazer em prestações, o autor sugeriu-lhe que lhe desse o dinheiro amealhado, passando ele cheques seus para o pagamento, e completando, com dinheiro seu, o montante que fosse devido.

Daí a emissão dos cheques, que tiveram, assim, como contrapartida, o recebimento, pelo autor, do montante amealhado pela ré, e que, na parte excedente, representaram oferta voluntária do autor, como prenda à ré, e, por isso, sem direito a restituição.

A acção foi julgada parcialmente procedente, com fundamento no enriquecimento sem causa, com condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 36.241,20, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Porém, em recurso de apelação interposto pela ré, a Relação de Guimarães revogou a sentença da 1ª instância, absolvendo a apelante do pedido.

Agora, é o autor quem, discordando do decidido pela Relação, pede revista, formulando, no remate das suas alegações de recurso, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença da 1ª instância baseou-se nos factos alegados pelas partes e nos apurados na discussão da causa, demonstrando os factos provados a celebração de vários contratos de mútuo, nulos por vício de forma (arts. 1142º e 1143º do CC); 2ª - O autor emitiu oito cheques, cujos montantes foram usados pela ré no pagamento de dívidas próprias, assim diminuindo o seu passivo; 3ª - A ré confessou que apenas dois dos cheques representavam empréstimos do autor, e alegou, mas não logrou provar, que os restantes correspondiam a dinheiro próprio; 4ª - Os contratos de mútuo concretizaram-se pelas entregas do dinheiro e, consequentemente, impunha-se presumir a obrigação de o restituir; 5ª - Estão também verificados os requisitos que impõem a obrigação de restituir, com fundamento no enriquecimento sem causa (art. 473º e 479º do CC): um enriquecimento; a inexistência de causa que o justifique; e o enriquecimento à custa de quem pretende a restituição; 6ª - A obrigação de restituir fundada em locupletamento injusto permite corrigir situações que ofendem os princípios fundamentais da justiça comutativa; chocaria o sentimento de justiça libertar a ré, no caso presente, da obrigação de restituir ao autor aquilo com que injustamente se enriqueceu; 7ª - O Tribunal pode ainda condenar com base em regras diferentes das invocadas (art. 664º do CPC); 8ª - O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação dos normativos citados.

A ré apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

  1. São os seguintes os factos provados: 1) A ré conheceu o...

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