Acórdão nº 944/16.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

  1. L.

    , solteira, residente na Rua (...), Vila Real, instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra A. F.

    , solteiro, residente na Rua do (...), Vila Real, pedindo a condenação deste a: a- reconhecer o direito de propriedade daquela sobre a totalidade do imóvel identificado no artigo 3º da petição inicial; b- a abandonar tal imóvel, restituindo-o à Autora, livre de pessoas, incluindo o próprio réu, e de coisas que sejam propriedade daquele; e c- a pagar-lhe até que tal restituição se verifique, a importância de dez euros diários.

    Para tanto alega, em síntese, que é exclusiva proprietária do prédio urbano que identifica, que adveio à sua posse por aquisição através de doação e que se mostra registado a seu favor; O Réu, sem que para isso disponha de qualquer título legal, vem ocupando uma parte do imóvel em causa, sem autorização e contra a vontade desta.

    O Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

    Como matéria excecional, alegou que viveu com a Autora em união de facto, sendo o imóvel em causa a casa de morada da família, depois de o Réu ter despendido em obras, nesse mesmo imóvel, quantia que invoca e exclusivamente sua, para criar no mesmo condições de habitabilidade; Invoca enriquecimento sem causa da Autora, à sua custa, pretendendo o reembolso da quantia que despendeu nas obras realizadas naquele imóvel e, bem assim o valor de valorização deste; Invoca o direito de retenção sobre aquele imóvel enquanto a Autora não o reembolsar da quantia despendida e do valor de valorização do imóvel em causa.

    No mais, impugna parte da factualidade aduzida pela Autora invocando, designadamente, que ocupa o imóvel de forma legítima.

    Conclui pela improcedência da ação.

    Com base nos fundamentos invocados a título de exceção, formula reconvenção, pedindo que se: a) declare judicialmente a união de facto entre a Autora e o Réu; b) condene a Autora a restituir e pagar ao Réu o valor total de € 54.980,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento; c) declare que o Réu goza do direito de retenção do imóvel, enquanto não for pago do crédito que detém sobre a Autora, o que esta deve ser condenada a reconhecer.

    A Autora replicou, invocando a exceção da ineptidão da reconvenção por falta de causa de pedir; Excecionou arguindo a prescrição do direito que o Réu-reconvinte vem exercer nos autos, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa; Impugnou parte da factualidade alegada pelo Réu-reconvinte e invocou, por sua vez, que o Réu é que está enriquecido à custa daquela, quer por ter vivido gratuitamente no imóvel em causa ao longo de anos, quer por ter beneficiado dos trabalhos domésticos prestados pela Autora.

    Conclui pela improcedência do pedido reconvencional e como na petição inicial.

    Admitiu-se a reconvenção e declarou-se a Instância Local Cível incompetente, em razão do valor, para conhecer da presente ação, atribuindo-se essa competência à Instância Central Cível, para onde os autos vieram a ser remetidos.

    Realizou-se audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador, em que se conheceu da exceção da ineptidão da reconvenção por falta de causa de pedir, julgando-a improcedente, remeteu-se para sentença final o conhecimento da exceção da prescrição do direito que o Réu-reconvinte vem exercer nos autos com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.

    Após realização de perícia ao prédio objeto dos autos, teve lugar audiência final, finda a qual proferiu-se sentença julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “1- Julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente:

    1. Condeno o réu a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre a totalidade do imóvel identificado no artigo 3º da petição inicial.

    2. Condeno o réu a abandonar tal imóvel, restituindo-o à Autora, livre de pessoas, incluindo o próprio réu, e de coisas que sejam propriedade dele réu, com a ressalva de que essa restituição apenas terá que ter lugar quando a autora pagar ao réu a quantia fixada na reconvenção.

    3. Condeno o réu a pagar à autora, até que tal restituição se verifique, a importância de quatro euros diários, a contar do dia seguinte ao do pagamento pela autora da quantia fixada na decisão da reconvenção.

    4. Absolvo o réu do demais peticionado.

      2- Julgo também apenas parcialmente procedente a reconvenção, pelo que:

    5. Declaro judicialmente a união de facto entre a autora e o réu.

    6. Condeno a autora a restituir e pagar ao réu o valor total de € 11.000,00 (onze mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral e efetivo pagamento.

    7. Declaro que o réu goza do direito de retenção do imóvel, enquanto não for pago do crédito sobre a autora, o que condeno a autora a reconhecer.

      3- Custas da ação a cargo de autora e réu, na proporção de ¼ e ¾, respetivamente, e da reconvenção a cargo do reconvinte e da reconvinda, na proporção de metade para cada um”.

      Irresignada com o assim decidido a Autora-reconvinda veio interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1- Oportunamente, e no dia 04 de junho de 2016, através de petição inicial, nessa data apresentada, por meio de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a recorrente, então como autora, intentou contra o recorrido, na altura como réu, uma ação declarativa de condenação, com processo comum, ação essa que era uma ação de reivindicação (artigo 1311.º, do CC).

      2- O réu, aqui recorrido, não só contestou, opondo-se naturalmente às pretensões da recorrente, como também deduziu reconvenção.

      3- O processo (ação e reconvenção), lá foi seguindo a tramitação processual dele, até que, no dia 26 de abril de 2018, foi nos autos proferida douta sentença, a qual é, numa parte, favorável à recorrente, e, numa outra parte, desfavorável a esta, decorrendo isso, nomeadamente, de, na sentença em causa, se ter dado como não provado, o facto constante do ponto 1, sob a epígrafe “II – FUNDAMENTOS DE FACTO”, de tal sentença.

      4- O que não pode merecer, nem merece, a concordância, por pequena, ou mínima até, que seja, da recorrente, que é do entendimento, que esse facto devia ter sido dado como provado.

      5- Padecendo tal sentença além desse erro, quanto à matéria de facto, também de outros erros de julgamento, que são erros de direito.

      6- Resultando pois do atrás exposto que o presente recurso visa impugnar matéria de facto (artigo 640.º, do CPC 2013) e matéria de direito (artigo 639.º, do CPC 2013).

      7- E, quanto ao que a tal matéria de facto tange, especifica-se, em cumprimento do artigo 640.º, do CPC 2013, o seguinte:

  2. O concreto ponto de facto que o recorrente considera que foi incorretamente julgado na sentença sob recurso (artigo 640.º-1-a), do CPC 2013), é o facto que, no 3 número 1, da fundamentação fáctica de tal sentença, foi dado como não provado, sendo tal facto, esclareça-se, aquele que de seguida vai indicado, tendo ele, naturalmente na opinião do recorrente, relevância para a sorte desta ação, na qual, repita-se, e ao contrário daquilo que sucedeu, ele deveria ter sido dado como provado: Facto único O réu doou à autora o valor de 10.000,00, com que contribuiu para o pagamento das obras no imóvel em causa.

  3. Os concretos meios probatórios, constante do processo, ou de registo ou gravação nele processo realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigos 640.º-1-b), do CPC 2013), isto é, que impunham que o facto constante da alínea A) anterior, que, repita-se, é relevante para a decisão, devesse ter sido considerado como provado, são todos os meios probatórios produzidos nos autos, meios estes que foram a prova documental, a prova testemunhal, e a prova por inspeção, designada e principalmente a prova testemunhal, meios probatórios esses que, quando a sentença sob recurso foi proferida, se encontravam já todos no processo.

  4. A decisão que, no entender da recorrente, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigos 640.º-1-c), do CPC 2013), isto é, sobre o facto único, constante da alínea A) anterior, é, ser, ao contrário do que sucedeu, esse facto considerado como provado, e pelos motivos que 1 adiante no texto se aduzirão.

    8- Por fim, e para finalizar esta temática da impugnação da matéria de facto, mencione-se, como se menciona, que, havendo, como há, meios probatórios invocados, como fundamento do erro na apreciação das provas, que foram gravados, meios esses que consistem no depoimento das testemunhas Manuel, V. C. e José, que depuseram nos autos, indicam-se, com exatidão, e em cumprimento do comandado no artigo 640.º-2-a), do CPC 2013, as passagens da gravação em que se funda, quanto à alteração da matéria de facto pretendida, o presente recurso.

    Passagens essas que, relembre-se, constam dos depoimentos das testemunhas Manuel, V. C., José, depoimentos esses que foram todos gravados, através do sistema integrado de gravação digital, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sendo essas passagens as seguintes: Dia 16 de fevereiro de 2018 - Testemunha Manuel (00:00:01 a 00:10:47) O depoimento total desta testemunha decorreu, desde as 10 horas, 35 minutos e 05 segundos, até às 10 horas, 45 minutos e 51 segundos (00:00:01 a 00:10:47), contendo tal depoimento, desde os 10 minutos e 43 segundos, até aos 11 minutos e 27 segundos, a parte dele com relevância para a prova aqui 1 em causa, parte essa que se transcreve “Manuel [00:10:43 a 00:11:15] Não. Depois… pelo que nós nos apercebemos é que o Senhor Adriano acabou por lhe dar 10 mil euros. Deu-lhe 10 mil euros e então nós fomos trabalhando com aqueles 10 mil euros, não é? Mas chegou às tantas que já não...

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